Por meio do Decreto nº. 10.422, de 13 de julho de 2020 foram prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.
Ainda está valendo a MP 936/2020?
Não. A MP 936/2020 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro na forma da lei 14.020 de 06 de julho de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 6 de 20/03/2020.
Desta forma, a partir de 06/07/2020 passam a valer as regras previstas na lei 14.020.
Exceto quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, com base na Medida Provisória 936/2020 que devem ser regidos pelas disposições da citada MP, conforme expressamente disposto no art. 24 da lei 14.020/2020.
Por que foi preciso o Decreto?
Quando da publicação da lei 14.020/2020 não foi definido prazo de prorrogação dos acordos de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, eis que era preciso um decreto presidencial para estabelecer o tempo certo de prorrogação, o que foi sanado com a publicação do Decreto 10.422 de 13/07/2020.
Quais os prazos de prorrogação dos acordos?
Conforme disposto no Decreto 10.422/2020 o Governo Federal prorrogou a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho por mais 60 dias e de redução da jornada de trabalho e de salários por mais 30 dias.
Qual o prazo máximo de duração dos acordos?
Os acordos de redução de jornada e de salário que tinham limite máximo de duração de 90 dias, poderão ser prorrogados por mais 30 dias e os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho que poderiam perdurar por no máximo 60 dias poderão ser prorrogados por mais 60 dias.
Portanto, em ambas as hipóteses, o limite máximo de duração dos acordos é de 120 dias.
Os períodos dos acordos celebrados antes de 14/07/2020 devem ser computados para os prazos de prorrogação?
Relevante ressaltar que conforme previsto no art. 5º. do Decreto 10.422/2020, os períodos de redução proporcional da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data da publicação do Decreto, ou seja, até 13/07/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos no referido Decreto, ou seja, do limite máximo de 120 dias.
Os acordos de redução da jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho que já tiveram sido encerrados poderão ser prorrogados pelos prazos determinados no Decreto.
É possível fracionar o período de suspensão do contrato de trabalho?
O art. 3º., parágrafo único, do Decreto 10.422/2020 prevê a possibilidade de a suspensão do contrato de trabalho ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos e intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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