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  • Certidão Negativa Trabalhista: O que é e como obter?

    Certidão Negativa Trabalhista: O que é e como obter?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) é um documento importante que convém seja emitido pelas empresas com certa frequência, porque garante o controle de eventuais ações e débitos existentes perante a Justiça do Trabalho e, ao mesmo tempo, é essencial para a participação em licitações.

    O QUE É A CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA?

    Certidão Negativa Trabalhista é uma das certidões emitidas pela Justiça do Trabalho e relativa aos processos trabalhistas e débitos dessa natureza existentes contra a empresa.

    Em outras palavras, a certidão trabalhista atesta a existência de processos trabalhistas tramitando contra a empresa. Dessa maneira, por meio da referida certidão, é possível saber quais são as ações em trâmite contra a empresa.

    A certidão negativa indica a inexistência de processos em face da empresa e a certidão positiva, por outro lado, aponta as ações que estão em andamento.

    Existe ainda a certidão de débitos trabalhistas que, da mesma forma que a certidão trabalhista, poderá ser positiva ou negativa. Quando positiva indica a existência de débitos da empresa.

    Ou seja, a certidão negativa de débitos trabalhistas indica que não há uma condenação ou dívida trabalhista até então não quitada pela empresa.

    A certidão positiva de débitos indica a existência de condenação imposta à empresa, ou seja, quando a dívida ainda não foi quitada perante a Justiça do Trabalho.

    POR QUE A CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA É IMPORTANTE?

    Obter essa certidão é importante por diversas razões, sendo uma das principais, possibilitar à empresa acompanhar os processos em curso movidos contra ela.

    Dessa maneira, inclusive, é possível identificar eventual falha na intimação para contestar a ação.

    Outra razão, é que a certidão é utilizada em algumas transações comerciais que a empresa realiza. Por exemplo, é através dessa certidão que a empresa demonstra se existe ou não alguma vinculação dos bens comprometidos em uma ação trabalhista.

    Por fim, as licitações exigem a certidão negativa de débitos trabalhistas. Ou seja, por meio dessa certidão a empresa comprova que não têm débitos perante a Justiça do Trabalho.

    As licitações correspondem às contratações de empresas para realizar serviços ao poder público, a exemplo de contratação de empreiteiras para obras civis públicas.

    COMO EMITIR A CERTIDÃO TRABALHISTA?

    Emitir a certidão trabalhista é fácil e simples. Basta acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho do seu estado. São Paulo, por exemplo, é o TRT da 2ª. Região ou TRT2.

    Cada estado está vinculado a um TRT. Além disso, a empresa que atua em mais de um estado deve regularmente fazer a emissão da certidão em cada Estado que tenha atividade.

    Esse procedimento vale tanto para emitir certidões de débitos quanto para saber se existem ou não processos contra a empresa.

    Ainda, é possível ter acesso à certidão trabalhista negativa por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou através do site da Receita Federal.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • LGPD e as principais dúvidas das empresas sobre o encarregado de dados

    LGPD e as principais dúvidas das empresas sobre o encarregado de dados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Apesar da LGPD já estar em vigor muitas são as empresas que ainda não iniciaram a implementação de adequação às regras da lei e não designaram um encarregado de dados, por sequer saberem que se trata de uma obrigação legal.

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta o tratamento dos dados pessoais por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado no território nacional.

     

    A LGPD foi inspirada na Legislação Europeia de Proteção de Dados Pessoais (“General Data Protection Regulation – GDPR”) e exige que as empresas e profissionais autônomos revejam as suas operações e procedimentos que envolvam o tratamento de dados pessoais dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e parceiros comerciais.

     

    LGPD trouxe a figura do encarregado de dados, que equivalente ao DPO (Data Protection Officer) na GDPR e que é um canal de comunicação entre o titular, o controlador e Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD.

     

    QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DE DADOS/DPO?

    Segundo o art. 41, § 2º. da LGPD compete ao Encarregado:

     

    – aceitar reclamações e comunicações dos titulares e prestar os respectivos esclarecimentos;

    – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências necessárias;

    – orientar os funcionários e os contratados da organização a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e

    – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

     

    A Lei dispõe sobre a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecer novas atribuições ao encarregado e também a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da sua indicação, a depender da natureza, do porte da entidade ou do volume de operações de tratamento de dados.

     

    Entretanto, enquanto a ANPD não estabelecer qualquer regulamentação nesse sentido, por ora, todas as empresas precisarão nomear um Encarregado e indicar o seu contato de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu site.

     

    O ENCARREGADO DEVE SER UM EMPREGADO DA EMPRESA OU PODE SER TERCEIRIZADO?

    De acordo com os termos da LGPD, a empresa pode optar por qualquer uma destas modalidades. Caso opte que o encarregado seja um empregado, é preciso analisar se na prática será possível cumular as atribuições de sua função original com as aquelas que deverá assumir como encarregado.

     

    Sendo possível, as vantagens de o encarregado ser um empregado da empresa é que tem maior conhecimento dos procedimentos internos e maior comprometimento com a organização. Em contrapartida, esta opção pode gerar um custo alto para a empresa e por isso acaba sendo mais indicada para as empresas de médio e grande porte.

     

    Caso seja um empregado que acumule funções (não seja exclusivamente encarregado/DPO), é importante que não ocupe uma função que lhe permita determinar os objetivos e os meios de processamento de dados pessoais, pois deve ser garantida a autonomia e a isenção do encarregado. Com isso, recomenda-se que o encarregado não seja responsável por funções que possam resultar na alocação da proteção de dados em papel secundário diante dos interesses comerciais da organização.

     

    Imprescindível que não haja conflito de interesses entre a função anteriormente exercida e a função de Encarregado.

     

    Portanto, para que não haja conflitos de interesses, pode ser nomeado como encarregado um colaborador já existente na empresa, desde que os seus deveres profissionais sejam compatíveis com os deveres legais do encarregado.

     

    A empresa poderá optar por um encarregado terceirizado, o que pode representar um custo mais baixo, sendo esta opção mais indicada para empresas de pequeno e médio porte.

     

    Para ser encarregado terceirizado é preciso ter prévio conhecimento das rotinas da empresa e por não fazer parte do quadro de empregados da empresa acaba tendo maior autonomia no desempenho da sua função.

     

    Seja interno ou terceirizado é importante que o encarregado esteja comprometido com todas as questões relacionadas com a proteção de dados na empresa, que se reporte diretamente com o mais alto nível da gestão da organização e que seja assegurada atuação de forma independente, autônoma e com os recursos adequados (tempo disponível suficiente, infraestrutura e, quando possível, contar com uma equipe etc).

     

    É PRECISO TER ALGUMA QUALIFICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO PARA OCUPAR O CARGO DE ENCARREGADO DE DADOS/DPO?

    LGPD não faz qualquer exigência neste sentido. Diferente da GDPR que determina que o DPO tenha experiência e conhecimento especializado em legislação de proteção de dados, embora não esclareça quais as certificações que deva ter. Ressalva, apenas, que deve ser proporcional ao tipo de tratamento de dados pelo qual será responsável.

     

    QUAL A RESPONSABILIDADE DO ENCARREGADO DE DADOS?

    Segundo a LGPDO o encarregado não é pessoalmente responsável pela conformidade às regras da lei pela empresa. No entanto, exerce papel imprescindível para auxiliar o controlador e o operador de dados a cumprirem adequadamente os termos da LGPD dentro da empresa.

     

    Devido a alto grau de responsabilidade atribuídas à função de Encarregado, as empresas devem ter atenção e cautela na hora de escolher esse profissional que tem como principal mister garantir a proteção dos dados pessoais que trafegam na empresa e minimizar os riscos de eventuais ações judiciais, reclamações e, a partir de agosto/2021, sanções administrativas que podem gerar sérios prejuízos para a organização.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    Tempo de leitura: 4 minutos

    De todo mal convém extrair um bem ou aprendizado. Com a pandemia do coronavírus não foi diferente. Devido a pandemia fomos obrigados a mudar a forma de nos relacionar com as outras pessoas e de trabalhar.

    Não fossem as facilidades da internet, com certeza, os desafios e dificuldades seriam bem maiores. Graças a internet e a digitalização foi possível nos aproximar uns dos outros, ainda que virtualmente, quando é tão importante o distanciamento físico entre as pessoas.

    Por outro lado, a quarentena aumentou o número de ações dos cibercriminosos a patamares nunca vivenciados e fez com que a segurança da informação e privacidade de dados se tornasse um dos assuntos mais críticos e relevantes para todos, especialmente para as empresas.

    Esse ano de 2020 ainda foi marcado pela entrada em vigor da LGPD, obrigando as empresas a aprenderem a gerenciar e proteger os dados pessoais que são tratados na organização, a fim de evitar sofrerem ações judiciais, reclamações, multas e penalidades significativas e especialmente garantir maior transparência em seus controles como fator crucial para sua reputação.

    Todavia, muitas são as empresas que ainda não iniciaram a adequação às regras da LGPD e não vêm dando a devida atenção aos dados pessoais dentro das organizações, em que possíveis falhas humanas é a principal vulnerabilidade para eventuais ataques, deixando-as passíveis de terem sua reputação abaladas, virem a sofrer condenações judiciais e multas milionárias previstas na LGPD.

    TREINAMENTO DOS COLABORADORES

    O aumento do número de ataques cibernéticos durante a pandemia com uso de artifícios para enganar as vítimas, mostrou a necessidade de as empresas treinarem seus colaboradores quanto à importância da proteção e privacidade das informações.

    As empresas devem ajudar seus colaboradores a obterem conhecimentos necessários sobre proteção de dados e investir em profissionais capacitados para desenvolver um programa de conscientização contínuo, modificando a cultura organizacional, para garantir o amadurecimento de um programa que garanta que todos os agentes da empresa sejam capazes de evitar vazamentos.

    O aumento do trabalho remoto e os requisitos impostos pela LGPD tornou de fundamental importância que as empresas invistam em proporcionar treinamentos adequados aos seus colaboradores.

    QUAIS AS VANTAGENS DE AS EMPRESAS INVESTIREM EM UM PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO

    A principal vantagem é minimização dos riscos de incidentes. Também podemos citar outras vantagens, a exemplo: garantir maior segurança e proteção dos dados pessoais; evitar ou minimizar ameaças à segurança da informação; evitar o uso inadequado do e-mail profissional e grupos de trabalho em aplicativos de mensagens instantâneas; evitar visitas a sites maliciosos e o compartilhamento indevido em redes sociais.

    LGPD – lei que veio para ficar e que mudou para sempre a privacidade

    Com a vigência da LGPD as empresas assumem a responsabilidade que vai muito além do que é simplesmente exigido pela lei, desenvolvendo uma cultura que envolve ensinar às pessoas porque devem se preocupar com a proteção da privacidade e as implicações concretas que as violações podem ter aos titulares, colaboradores e à própria organização.

     Poucas são as empresas que possuem um projeto de conscientização com a finalidade de desenvolver uma cultura de consciência sobre a importância dos dados pessoais e de capacitar seus colaboradores de como devem trabalhar em conformidade com a LGPD.

    Diante disso, de suma importância fazer treinamentos para criar uma cultura em relação ao uso de dados pessoais nas empresas, em que as pessoas entendam o valor comercial dessas informações e aprender quais são as consequências de não lidar com os dados pessoais adequadamente.

    O FUTURO A CURTO PRAZO

    O aumento do número de ataques, a pandemia, as exigências regulatórias, a vigência da LGPD e as expectativas dos consumidores e titulares em relação a proteção de dados exigem das empresas pessoal capacitado e preparados para garantir a excelência em privacidade e segurança cibernética.

    Portanto, nunca foram tão necessários treinamentos e um programa de consciência para enfrentar estes desafios a serem enfrentados pelos empregados das empresas para que recebam conhecimentos apropriados para proteger os dados que lhe forem confiados.

    Permanecer com colaboradores despreparados para lidar com o adequado tratamento dos dados pessoais e com a evolução das ameaças da realidade atual coloca a empresa em posição extremamente vulnerável.

    Portanto, treinar os colaboradores para estarem preparados e capacitados para enfrentar os riscos inerentes da tecnologia e possam entender as vulnerabilidades e ameaças cibernéticas em potencial, é uma valiosa estratégia de negócio para se criar vantagem competitiva e, como consequência, prevenir ataques e outros prejuízos que a falta de adequação à LGPD pode ocasionar.

    Lembrando que a proteção dos dados pessoais não deve se restringir à esfera digital, mas também abarcar os dados pessoais tratados de maneira física, a exemplo, de arquivos e formulários em papel impressos.

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  • Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    É sabido que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 19, permitiu que os empregadores suspendessem o pagamento do Fundo de Garantia dos seus empregados nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

    Para se valerem dessa prerrogativa, prevista no artigo 20 da citada MP, e realizar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, as empresas deveriam avisar o Governo até 20 de junho de 2020.

    Desta maneira, as empresas têm até esse mês de dezembro para realizar a quitação dos depósitos fundiários não depositados nas contas vinculadas de seus empregados.

    Apesar da MP já ter caducado, as regras permanecem para quem se valeu dessa medida.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão dos recolhimentos fica prejudicada e o empregador obrigado a depositar os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

    Portanto, de acordo com o Ministério da Economia, a última parcela do valor devido deverá ser paga no mês de dezembro para que não haja incidência de encargos e multas.

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  • De que maneira o Coaching pode ajudar a empresa?

    De que maneira o Coaching pode ajudar a empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Investir no COACHING traz um diferencial competitivo à empresa, na medida em que, fazer uso dessa metodologia possibilitará à empresa contar com colaboradores melhor desenvolvidos pessoal e profissionalmente.

    Atualmente, as empresas têm a necessidade de buscar melhorias contínuas para que possam se diferenciar e permanecer no mercado, sendo uma dessas melhorias, o PROCESSO DE COACHING.

    COACHING NOS NEGÓCIOS, também conhecido como BUSINESS COACHING, pode ser aplicado em grupos de trabalhadores ou líderes, bem como para o DESENVOLVIMENTO de cada pessoa que integra a EQUIPE.

    O PROCESSO DE COACHING normalmente tem duração de aproximadamente 3 a 4 meses. Nesse período o COACH acompanha os TRABALHADORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO, motivando-os a evoluir como pessoa e profissional e contribuir para o DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA, de forma que todos alcancem RESULTADOS EXTRAORDINÁRIOS.

    O PROCESSO DE COACHING se desenvolve através da aplicação de ferramentas cientificamente comprovadas e técnicas adequadas para levar o cliente em direção da REALIZAÇÃO DO SEU OBJETIVO.

    Dentre vários benefícios, os colaboradores e líderes que têm a oportunidade de vivenciar um PROCESSO DE COACHING, obtêm valioso AUTOCONHECIMENTO, aprendem a vencer CRENÇAS LIMITANTES, a ter clareza do que realmente os motiva, qual sua MISSÃO E PROPÓSITO DE VIDA, sendo essa descoberta e o DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL adquiridos impactarão positiva e diretamente os RESULTADOS DA EMPRESA. 

    Em contrapartida, se no AMBIENTE DE TRABALHO, o empregado não se sente valorizado, não tem suas necessidades satisfeitas, bem provável, ainda que inconscientemente, que irá afetar de forma negativa os RESULTADOS DA EMPRESA.

    EMPREGADOS DESMOTIVADOS e que não conhecem seus pontos fortes não têm vontade de agir, ir para a ação. 

    Portanto, o COACHING NAS EMPRESAS é um diferencial no mundo dos NEGÓCIOS.

    Os EMPRESÁRIOS precisam otimizar o seu negócio, investir em seus colaboradores, motivando seus empregados e DESENVOLVENDO SEUS LÍDERES, aprender a lidar com as EXIGÊNCIAS DOS NEGÓCIOS e conduzir sua equipe de forma adequada.

    O COACH NA EMPRESA funciona como um INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO, auxilia no DESENVOLVIMENTO DE GESTORES, COLABORADORES E EXECUTIVOS, o que traz mudanças positivas na CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS e no AMBIENTE DE TRABALHO, potencializa o DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA e o ALCANCE DE MELHORES RESULTADOS.

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  • Posso fracionar as férias do empregrado?

    Posso fracionar as férias do empregrado?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O que são FÉRIAS?

    FÉRIAS referem-se ao PERÍODO DE DESCANSO ANUAL que o empregador deve conceder ao empregado após o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO DECORRER DE UM ANO, ou seja, por um período de 12 meses, denominado PERÍODO AQUISITIVO.

    Quando o TRABALHADOR CLT deve tirar FÉRIAS?

    Adquirido o direito, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes, ou seja, durante o PERÍODO CONCESSIVO.

    O empregado não pode converter todo o período de férias em dinheiro, ou seja, não pode “vender as férias”. A lei permite apenas que 1/3 do direito a que o empregado tiver direito seja convertido em dinheiro.

    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

    Com a vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as FÉRIAS poderão ser usufruídas em até 3 (TRÊS) PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e desde que o empregado concorde.

    Se o empregado concordar em DIVIDIR AS FÉRIAS em 3 (três) períodos, o empregador não será obrigado a pagar a DOBRA DAS FÉRIAS se o último período de gozo esteja dentro do PERÍODO CONCESSIVO, sob pena de ter de pagar em dobro, os dias de FÉRIAS GOZADAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO.

    COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS FRACIONADAS?

    Como dito, o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS deve ser decidido entre EMPREGADO e EMPREGADOR, com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.

    Havendo o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, o empregado irá gozar os
    30 dias de férias em 3 períodos distintos, sendo que em cada período
    a empresa deve pagar os dias de férias com adicional de 1/3 constitucional,
    mais os dias trabalhados nos respectivos meses.

    Mesmo havendo a CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, ao menos UM DOS PERÍODOS DE GOZO, OS DIAS DE FÉRIAS DEVE SER DE, NO MÍNIMO, 14 DIAS e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias cada um.

    O empregado não pode começar a USUFRUIR AS FÉRIAS nos dois dias que anteceder um feriado, bem como nos dias de DESCANSO SEMANAL, que de forma geral ocorre aos sábados e domingos.

    Outra mudança trazida com a Reforma Trabalhista – lei 13.467/2017 – é que pessoas MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS PODEM FRACIONAR SUAS FÉRIAS, algo que antes de 11/11/2017 não era permitido.

    O INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS deve ser comunicado por escrito e com ao menos 30 dias de antecedência e ser anotado na CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. 

    Se você tem dúvidas sobre FRACIONAMENTO DE FÉRIAS fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados clicando aqui

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  • Teletrabalho: Aspectos gerais

    Teletrabalho: Aspectos gerais

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Algo que antes era exceção, com a pandemia do coronavírus, o TELETRABALHO passou a fazer parte da rotina de muitos TRABALHADORES.

    O que é TELETRABALHO?

    TELETRABALHO é uma MODALIDADE DE TRABALHO, prevista nos artigos 75-A e 75-B, da CLT, através da qual, as ATIVIDADES SÃO REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.

    Como disposto nos artigos 75-A a 75-E da CLT, TELETRABALHO é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

    O TELETRABALHO possibilita o TRABALHO A DISTÂNCIA, quando a empresa contrata um EMPREGADO de outro estado ou país ou permite que seus empregados trabalhem em “coworking”, ou seja, espaços compartilhados por diversos PROFISSIONAIS ou em cafeterias, bibliotecas ou na própria residência (home office), desde que, não seja nas DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA e sempre utilizando das tecnologias de informação e telecomunicação.

    Quais são os DIREITOS TRABALHISTAS no TELETRABALHO?

    O empregado que trabalha sob a MODALIDADE DE TELETRABALHO tem DIREITOS TRABALHISTAS como qualquer outro empregado, a exemplo de anotação do CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, férias + 1/3, 13º. salários.

    No que tange aos BENEFÍCIOS de vale refeição e vale alimentação depende do que estiver estabelecido em CONVENÇÃO COLETIVA.

    Se o EMPREGADO EM TELETRABALHO adoecer, deverá apresentar ao EMPREGADOR o ATESTADO DE AFASTAMENTO, inclusive, se diagnosticado com covid-19 e caberá à empresa pagar os 15 primeiros dias de afastamento e após esse período o empregado poderá ser encaminhado ao INSS para receber auxílio-doença.

    Quanto à responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o cumprimento do TELETRABALHO, a lei vigente não deixa claro quem está obrigado a arcar com os custos necessários, o que gera controvérsias.

    Há entendimentos que a lei teria deixado para o EMPREGADO E EMPREGADOR decidirem de quem será a obrigação quanto a eventuais custos, ante a omissão na CLT.

    Contudo, as disposições sobre esses aspectos devem estar expressas no CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO CONTRATUAL, pois havendo omissão o empregador poderá ficar isento da responsabilidade de arcar com os custos.

    Vale destacar que o empregador deverá reembolsar as despesas assumidas pelo empregado sejam despesas necessárias e extraordinárias do cotidiano do empregado.

    Por exemplo, empregado que já tem conexão de internet, sendo esta suficiente para o exercício da sua função, nessa hipótese não será devido o reembolso. Mas se for necessária conexão mais potente, a diferença deverá ser custeada pelo empregador.

    Portanto, havendo gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do TRABALHO REMOTO e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsado pelo empregador.

    O empregador deverá instruir o empregado quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e/ou doenças, fornecendo TERMO DE RESPONSABILIDADE com todas as orientações pertinentes.

    Contudo, a possibilidade ou não de configurar DOENÇA OCUPACIONAL ou ACIDENTE DE TRABALHO de modo a recair a responsabilidade sobre a empresa é bastante incerta e sujeita a discussões.

    O simples fornecimento das informações e o termo de responsabilidade assinado pelo empregado não descaracteriza eventual responsabilidade da empresa.

    Cada caso deverá ser analisado em particular, sobretudo se houve instrução pela empresa quanto às precauções necessárias, se houve a fiscalização necessária, se a empresa propiciou outros meios para alertar o funcionário sobre os cuidados devidos. Necessário ainda que haja nexo entre a doença e atividade exercida para que o empregador seja responsabilizado.

    Portanto, a caracterização de ACIDENTE DE TRABALHO é um risco para a empresa, que se eventualmente vier a ser discutido na justiça trabalhista, dependerá de análise minuciosa do caso, além da análise de todas as provas possíveis a fim de isentar a responsabilidade da empresa.

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

    Podemos citar dentre algumas das vantagens do TELETRABALHO para o EMPREGADO evitar gastos e desgastes com deslocamentos, ter mais tempo disponível, melhor GESTÃO DO TEMPO e aumento da produtividade.

    Para o EMPREGADOR, CONSEGUE REDUZIR OS CUSTOS, como vale transporte, luz, aluguel, água, etc.

    Em contrapartida, há quem enxergue no TELETRABALHO algumas desvantagens como, por exemplo, falta do convívio (presencial) com colegas de trabalho e de frequentar o ambiente de trabalho, dificuldades para conciliar as atribuições do trabalho com as tarefas domésticas, filhos etc.

    O que é preciso para aderir ao TELETRABALHO?

    O TELETRABALHO precisa ser formalizado por meio de CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, bem como, constar as atividades que deverão ser realizadas pelo colaborador.

    Devido à dificuldade em controlar a JORNADA DE TRABALHO para o empregador nessas situações o que interessa não é o TEMPO DA JORNADA, mas que o trabalho seja efetivamente executado, seja de manhã, tarde ou noite, os empregados que estiverem neste regime não têm direito ao pagamento de horas extras.

    Mas caso seja possível registrar a jornada, deverá ser cumprida normalmente, segundo orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Como ter PRODUTIVIDADE NO TELETRABALHO?

    Para ter PRODUTIVIDADE e o TELETRABALHO possa valer a pena, especialmente quando não se tem escolha,  o empregado deve se atentar a algumas regras:

    • CRIAR E DEFINIR UM ESPAÇO DE TRABALHO: o empregado deve ser orientado a criar um espaço para trabalho no qual estejam a sua disposição os materiais necessários para desempenhar suas tarefas durante o dia;  
    • OBJETIVOS:o empregado deve definir objetivos diários e criar uma rotina para permanecer focado nas atividades do seu trabalho;
    • HORÁRIO:estabelecer horários definidos e ter compromisso para entregar o trabalho do prazo ajustado;
    • CONTATO:ainda que os empregados não estejam na sede da empresa, é importante manterem contato com os demais colegas, inclusive, para manter a rotina de trabalho.

    CONCLUSÃO

    Independente das vantagens e desvantagens que o TELETRABALHO nos apresenta, o fato é que a realidade atual vem obrigando muitas empresas e empregados a adotarem o TRABALHO REMOTO, cabendo especialmente ao EMPREGADOR se adequar às regras do TELETRABALHO e desenvolver seu negócio em CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, para evitar eventuais demandas trabalhistas

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • SOFT SKILLS: Habilidades Comportamentais necessárias para profissionais de atualmente

    SOFT SKILLS: Habilidades Comportamentais necessárias para profissionais de atualmente

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que são SOFT SKILLS?

    SOFT SKILLS são HABILIDADES e COMPETÊNCIAS relacionadas ao COMPORTAMENTO HUMANO.

    SÃO CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS QUE UM PROFISSIONAL
    DEVE TER PARA ALCANÇAR SEUS OBJETIVOS PROFISSIONAIS E
    AS METAS QUE ESTABELECER PARA SUA CARREIRA.

    Tempos atrás a HABILIDADE mais exigida no MERCADO DE TRABALHO era o CONHECIMENTO TÉCNICO sobre a ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL.

    Contudo, atualmente as chamadas SOFT SKILLS (habilidades comportamentais), contam bastante na hora de a EMPRESA DECIDIR CONTRATAR UM COLABORADOR.

    Quais são os EXEMPLOS de SOFT SKILLS?

    As empresas buscam PROFISSIONAIS que tenham bem desenvolvidas HABILIDADES como LIDERANÇA, EMPATIA, TRABALHO EM EQUIPE, RESILIÊNCIA, REINVENÇÃO e ESPÍRITO EMPREENDEDOR, sendo estes alguns EXEMPLOS DE SOFT SKILLS.

    Com o passar dos anos, as EMPRESAS notaram que as pessoas que não tinham as supra citadas HABILIDADES BEM DESENVOLVIDAS não contribuíam para os BONS RESULTADOS DO NEGÓCIO e passaram a perceber a importância de DESENVOLVER OS SEUS COLABORADORES, na medida em que, partindo da premissa de que EMPRESAS SÃO RESULTADOS DE PESSOAS, compreendendo que poder contar com COLABORADORES com SOFT SKILLS BEM DESENVOLVIDAS, certamente lhes proporcionará um diferencial da concorrência.

    SOFT SKILLS têm sua relevância, porque relacionam-se com a CAPACIDADE DO INDIVÍDUO EM SE RELACIONAR E INTERAGIR COM AS OUTRAS PESSOAS.

    EMPRESAS QUE INVESTEM NO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES COMPORTAMENTAIS DE SEUS COLABORADORES OBTÊM MELHORA DAS PERFORMANCES COMO VENDER IDEIAS, COMUNICAÇÃO CLARA E ASSERTIVA, GESTÃO DAS EMOÇÕES E MELHOR CAPACIDADE DE LIDAR E SOLUCIONAR PROBLEMAS, O QUE, MINIMIZA POSSÍVEIS IMPACTOS NEGATIVOS NO NEGÓCIO.

    Abaixo citamos, a título de EXEMPLO, ALGUMAS SOFT SKILLS QUE DIFERENCIAM OS PROFISSIONAIS ATUAIS.

    • Empatia
    • Criatividade
    • Liderança
    • Gestão de pessoas
    • Colaboração (trabalho em equipe)
    • Inteligência emocional
    • Tomada de decisões
    • Negociação
    • Capacidade de resolver problemas, inclusive, complexos
    • Resiliência/Antifragilidade

    Enganam-se aqueles que acreditam não ser possível DESENVOLVER HABILIDADES, pois QUALQUER SER HUMANO É CAPAZ DE DESENVOLVER NOVAS HABILIDADES, inclusive as SOFT SKILLS, o que requer algum ESFORÇO, mas sim, é possível serem desenvolvidas se o INDIVÍDUO ESTIVER DISPOSTO a:

    1) SAIR DA ZONA DE CONFORTO

    Para que possamos EVOLUIR PESSOAL E PROFISSIONALMENTE é preciso estarmos dispostos a SAIR DA ZONA DE CONFORTO, buscar DESENVOLVER NOVOS COMPORTAMENTOS E MUDANÇAS DE HÁBITOS.

    SÓ NÃO MUDA, QUEM NÃO QUER!

    É necessário exercitar a AUTO RESPONSABILIDADE, para se dar a OPORTUNIDADE DE CRESCER E SE DESENVOLVER.

    Não se iluda achando ser possível viver uma vida sem problemas. Ao invés disso, MUDE SUA FORMA DE PENSAR e ENCARE OS OBSTÁCULOS OU PROBLEMAS com os quais se deparar como DESAFIOS E OPORTUNIDADES DE CRESCIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL.

    2) Buscar o AUTOCONHECIMENTO

    Permita-se BUSCAR O AUTOCONHECIMENTO. Com isso, tomará CONSCIÊNCIA DE SEUS PONTOS FORTES E DE MELHORIA.

    Ao TOMAR CONSCIÊNCIA de seus PONTOS FORTES e PONTOS DE MELHORIA, saberá quais são as MUDANÇAS que precisa fazer para, respectivamente, potencializá-los e minimizá-los.

    É ATRAVÉS DO AUTOCONHECIMENTO QUE NOS TORNAMOS CAPAZES
    DE ENTENDER NOSSOS SENTIMENTOS E EMOÇÕES E COMPREENDER OS COMPORTAMENTOS QUE TEMOS E, CONSEQUENTEMENTE,
    BUSCAR DESENVOLVIMENTO E EVOLUIR PESSOAL E PROFISSIONAL

    3) Consciência das POSSIBILIDADES

    ESTEJA ABERTO ÀS POSSIBILIDADES E OPORTUNIDADES QUE A VIDA TE APRESENTA PARA EVOLUIR.

    Reflita sobre as VANTAGENS E DESVANTAGENS DE PERMANECER ONDE ESTÁ e comece a DESENVOLVER SOFT SKILLS para se permitir VIVER COM MAIS SATISFAÇÃO.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Grande é o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o departamento de RECURSOS HUMANOS (RH) devido à considerável quantidade de INFORMAÇÕES COLETADAS nesse setor, desde a fase de RECRUTAMENTO E SELEÇÃO até o DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS.

    Com a VIGÊNCIA DA LGPD, houve AUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE RH, ainda que as sanções administrativas poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Considerando que o RH trata volume considerável de DADOS PESSOAIS e inclusive DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, deve ser uma das primeiras áreas a entrarem em CONFORMIDADE À LGPD.

    Abaixo seguem 5 etapas fundamentais para tornar possível a implementação das regras da LGPD no RH:

    ETAPA 1 — MAPEAMENTO-INVENTÁRIO DOS DADOS:

    O RH (assim como todos os setores da empresa) deve MAPEAR quais são os DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS tratados na empresa e os RISCOS DO TRATAMENTO, já que esse setor será responsável por cuidar dos dados de todos os empregados da organização.

    A COLETA DOS DADOS PESSOAIS ocorre de diversas maneiras, seja nas ENTREVISTAS a VAGAS DE EMPREGO, BANCO DE CURRÍCULOS, recebimento de ATESTADOS MÉDICOS, BIOMETRIA, DOCUMENTOS necessários para EFETIVAR A CONTRATAÇÃO, CONVÊNIOS MÉDICOS e SINDICATOS.

    Nessa fase, é de suma importância que o RH entenda claramente quais os DADOS PESSOAIS QUE A EMPRESA COLETA, ONDE E COMO É FEITA A COLETADA e ONDE E COMO OS DADOS PESSOAIS SÃO ARMAZENADOS E APÓS DESCARTADOS.

    ETAPA 2— ESTRUTURA E GOVERNANÇA:

    Estando a LGPD EM VIGOR, recomendável que a empresa providencie a nomeação de um PROFISSIONAL PARA CUIDAR DAS QUESTÕES RELACIONADAS À LEI INERENTES AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, assim como nas demais áreas da empresa, criando um comitê multidisciplinar com responsáveis de todas as áreas.

    ETAPA 3 — REVISÃO E CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS:

    Necessário que a EMPRESA, contando com uma ASSESSORIA JURÍDICA, faça uma REVISÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS E CONTRATOS (FÍSICOS E ELETRÔNICOS), DO BANCO DE CURRÍCULOS E A FORMA DE COLETA DOS DADOS PESSOAIS NA FASE DE ENTREVISTA, bem como, FAÇA A GESTÃO DO CICLO DE TRATAMENTO DOS DADOS DENTRO DA EMPRESA ATÉ O MOMENTO DO DESCARTE.

    ETAPA 4 — TREINAMENTO:

    O TREINAMENTO DOS EMPREGADOS é essencial para COLOCAR EM PRÁTICA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LGPD e GERAR UMA MUDANÇA CULTURAL DA EMPRESA SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, além de exteriorizar que a empresa segue rigorosamente os requisitos da lei, REFORÇANDO A IDONEIDADE DA EMPRESA PERANTE TERCEIROS.

    ETAPA 5 — MONITORAMENTO:

    É imprescindível seja feita uma REVISÃO DE TODO O PROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO da LGPD para verificar e aprimorar eventuais pontos que deixaram de ser observados ou necessitem de algum ajuste bem como, fazer habitualmente o monitoramento para ter certeza de que as POLÍTICAS REFERENTE À LGPD estão sendo aplicadas e desempenhadas de forma efetiva.

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