Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em julgamento recente, a 10ª. Câmara do TRT da 15ª. Região negou a necessidade de uma empregadora fornecer a um sindicato informações sobre seus empregados por entender que há necessidade da cláusula de convenção coletiva se adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

    A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) porque a empresa havia se recusado a lhe enviar a listagem de seus empregados.

    A convenção coletiva da categoria estabelece a necessidade dessa listagem dos empregados admitidos e demitidos a cada seis meses.

    Conforme a convenção coletiva, a lista deve conter dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil.

    Assim, o MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação (Sindicato) por considerar que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados “sem a participação expressa e específica do empregado”. A questão não seria contratual, mas sim, “relativa ao direito da personalidade”.

    No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais”, na medida em que o fornecimento dos dados pessoais depende da “prévia autorização de cada trabalhador”. Assim, a empresa ré não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento à cláusula normativa.

    Clique aqui para ler o acórdão

    Processo 0010640-49.2021.5.15.0013

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em algumas situações pode acontecer de a rescisão do contrato de trabalho resultar com saldo zerado, pois a legislação não permite que haja valores negativos, como se o empregado estivesse em débito com a empresa.

    Primeiro, necessário entender quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho.

    Quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho?

    • Rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa: acontece quando a demissão partiu da iniciativa do empregador. Neste caso, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias, o benefício do seguro-desemprego e sacar o FGTS e a multa de 40%.
    • Rescisão de contrato de trabalho por dispensa com justa causa: ocorre quando o empregado é demitido porque cometeu uma falta grave que autoriza a demissão por justa causa. De forma geral, a justa causa deve ocorrer somente em uma situação grave de ato faltoso, dentre as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
    • Rescisão de contrato de trabalho de forma indireta (rescisão indireta): ocorre quando o empregado pede que seja reconhecido que a rescisão do contrato se deu por falta cometida pela empresa, por exemplo, quando a empresa não cumpre suas obrigações legais, de acordo com o disposto no artigo 483 da CLT. Ao contrário da demissão por justa causa, na rescisão indireta é como se houvesse uma justa causa cometida pela empresa.
    • Rescisão de trabalho por mútuo acordo: após a Reforma Trabalhista, tornou-se possível rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo. Ocorre quando empregador e empregado concordam com o término do contrato. Neste caso, o trabalhador pode sacar 80% do valor do FGTS e receber a multa rescisória de 20%, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

    Agora que você já compreendeu os tipos de rescisão de contrato de trabalho, entenda quando a rescisão do contrato de trabalho pode ficar zerada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Quando a rescisão do contrato de trabalho pode ter saldo zerado?

    Quando não existir valores a serem pagos ao empregado demitido ou se houver valores que devem ser descontados em igualdade aos valores creditados, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ficará com saldo zerado.

    O mesmo ocorre quando os valores a serem descontados do empregado superarem os créditos. Nesse caso, a empresa deve apresentar a rescisão de Contrato de Trabalho zerada porque não é possível realizar uma rescisão negativa.

    A empresa pode cobrar valores rescisórios do empregado demitido?

    Não. A rescisão do contrato de trabalho não pode ter saldo negativo, na medida em que, o empregado trabalha para receber seu salário e não para pagar a empresa. Assim, o empregado demitido não terá recursos para arcar com uma rescisão negativa, via de consequência, a empresa deve zerar a rescisão, considerando que não existe dívida a ser paga.

    Vale lembrar que no momento da rescisão contratual ou da homologação, se for o caso, a empresa deve entregar ao ex-empregado os documentos necessários para receber o benefício do seguro-desemprego e levantar o FGTS.

    Ressalte-se que se o empregado pediu demissão não terá direito a receber o seguro-desemprego e ao saque do FGTS, contudo, havendo verbas rescisórias devidas, o valor da rescisão deve ser pago dentro do prazo legal.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

    Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Novas regras estabelecidas no eSocial fazem com que os primeiros dias do ano sejam bem agitados nos departamentos de RH e escritórios contábeis.

    A nova versão do eSocial traz obrigações relacionadas a ações trabalhistas.

    A partir de quando as empresas terão que inserir as condenações trabalhistas no eSocial?

    A partir de 16 de janeiro de 2023 tornou-se necessário inserir informações referentes aos acordos ou condenações definitivas advindas da justiça do trabalho, além dos acordos firmados com ex-empregados.

    Ações em andamento na justiça do trabalho também deverão ser inseridas no eSocial?

    É importante esclarecer que ações em andamento na justiça do trabalho NÃO estão inseridas nessa obrigação. A nova regra iniciará a partir das condenações definitivas, ou seja, quando não houver possibilidade de recursos. 

    Caso a decisão não possua valor definitivo e precise ser liquidada por cálculos, o que é comum na Justiça do Trabalho, a obrigação da empresa também será somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista. 

    As empresas terão que registrar também ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) finalizados a partir de 1º de janeiro de 2023.  

    A obrigação também será quando houver condenação da empresa de forma solidária ou subsidiária com outras empresas, a exemplo, das tomadoras de serviço terceirizado e não apenas quando a organização for a responsável principal na condenação trabalhista.  

    Informações dos funcionários para inserir na nova versão do eSocial

    Tudo precisa de informação na nova versão do manual do eSocial (Versão S-1.1). As empresas terão que comunicar o período de trabalho, remuneração do empregado, os pedidos do processo, o que consta na condenação final e a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.  

    Qual é o prazo para transmitir as declarações trabalhistas no eSocial?

    O prazo para essas declarações trabalhistas serem transmitidas no eSocial termina sempre no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.

    Assim, o Ministério do Trabalho comunicou que essa medida vai reduzir o tempo gasto na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. E ainda, evitará que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador.  

    Dessa forma, o Ministério do Trabalho passa a controlar e reter todas as informações relacionadas aos empregados. Portanto, obrigações relacionadas aos pagamentos de verbas trabalhistas, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, passam a ter maior controle e exigidas com maior rigor pelo órgão. 

    https://www.jornalcontabil.com.br/empresas-terao-de-inserir-condenacoes-trabalhistas-no-esocial/

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais são os direitos trabalhistas dos empregados com filho com deficiência?

    Quais são os direitos trabalhistas dos empregados com filho com deficiência?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo abordaremos alguns direitos trabalhistas dos empregados que têm filhos pequenos ou com deficiência.

    Antes de falar sobre os direitos dos pais ou responsáveis que trabalham sob o regime da CLT que têm filhos com deficiência vale lembrar que a CLT garante a qualquer pai ou mãe:

    1. Um dia por ano para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
    2. Os pais de crianças de até 4 (quatro) anos terão prioridade em ocupar as vagas de teletrabalho quando oferecidas.

    Quais são os direitos dos empregados que tem filho com pouca idade ou com deficiência?

    Como mencionamos em outro artigo, em 21 de setembro de 2022 foi publicada a lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e dispõe sobre benefícios para mães e pais.

    Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

    O programa “Emprega + Mulheres” foi instituído pela lei 14.457/2022 e visa principalmente, segundo o disposto no seu art. 1º, a inserção e manutenção de trabalhadoras no mercado de trabalho, com a implementação de medidas sociais, como o apoio à parentalidade (pais e mães) na primeira infância, pagamento de reembolso-creche e apoio a instituições de educação infantil.

    O termo “parentalidade” é conceituado na lei como o “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

    Portanto, a lei não trata apenas do trabalho da mulher e da proteção à maternidade, mas sim versa sobre a parentalidade, abrangendo os trabalhadores sob a ótica da maternidade e a paternidade, bem como filhos destes, além de flexibilizar regras trabalhistas para determinados grupos e condições, regrando alguns institutos da esfera da legislação do trabalho em vigor.

    Em síntese, a lei apoia a parentalidade por meio do reembolso-creche, sem natureza salarial e sem encargos, flexibilização do regime de trabalho, do regime de tempo parcial, do banco de horas, da adoção da jornada de 12×36, da antecipação de férias individuais, mesmo que não haja período aquisitivo completo e da flexibilização dos horários de entrada e de saída do trabalho.

    Abaixo segue relação sucinta dos direitos previstos na lei 14.457/2022 e que valem para os pais ou responsáveis até o 2º. ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial, inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

    • Prioridade ao teletrabalho;
    • Regime de tempo parcial: jornada cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais;
    • Jornada 12×36, quando a atividade permitir;
    • Antecipação de Férias: ainda que o empregado não tenha adquirido o direito as férias, desde que o colaborador concorde. A regra se aplica até o 2º. ano do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial ou se a criança tiver deficiência;
    • Flexibilização de horário, quando a atividade permitir;
    • Compensação da Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas.

    Acordos e convenções coletivas de trabalho da categoria

    Além da lei 14.457/2022 importante consultar acordo ou convenção coletiva da categoria posto que podem trazer regras e direitos aos pais e responsáveis dos filhos com pouca idade e com deficiência, a exemplo de auxílio em percentual do salário a cada filho excepcional.

    Por isso, busque essas informações no sindicato da sua categoria profissional.

    Constituição Federal

    Além dos direitos mencionados, vale esclarecer que no art. 227 da CF prevê, dentre outros, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação.

    Em suma, esses são os direitos trabalhistas para que os empregados possam exercer suas funções nas empresas com mais flexibilidade e segurança na criação dos filhos, inclusive com deficiência.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Qual o prazo que a empresa tem para pagar a rescisão?

    Qual o prazo que a empresa tem para pagar a rescisão?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Dúvida frequente entre os assuntos trabalhistas, é o prazo que a empresa tem para pagar o valor da rescisão de contrato de trabalho, ou seja, pagamento das verbas rescisórias.

    Não raras vezes, acontece de empregados quando dispensados ou que pedem demissão, ficarem sem qualquer tipo de amparo financeiro em razão de as empresas não cumprir a legislação.

    Deixar de pagar os direitos trabalhistas quando da rescisão de um contrato de trabalho ou pagar com atraso implica consequências para a empresa.

    Se a empresa não pagar as verbas rescisórias devidas dentro do prazo previsto em lei terá que arcar ainda, com o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, correspondente ao valor de um salário do ex-empregado, além de possivelmente vir a ter de se defender em uma ação trabalhista. As verbas trabalhistas são de natureza alimentar e por isso não podem deixar de ser pagas.

    Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas rescisórias após a rescisão contratual?

    Quando o empregado é dispensado ou pede demissão, a empresa tem o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas.

    O prazo se encontra previsto no artigo 477, § 6º. da CLT, que diz o seguinte:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    • 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    Há diferença no prazo se aviso prévio for trabalhado ou indenizado?

    Depois da Reforma Trabalhista não existe diferença no prazo para pagamento das verbas rescisórias em relação ao tipo do aviso prévio.

    Antes da reforma, caso o aviso prévio fosse trabalhado, o pagamento deveria ser realizado no primeiro dia útil após o término do contrato e no caso de aviso prévio indenizado o prazo era de 10 dias.

    CONCLUSÃO

    Atualmente, independente da modalidade do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 (dez) dias, a contar do término do contrato de trabalho.

    Uma forma de evitar problemas e prejuízos é buscar conhecimento sobre quais são os direitos e deveres decorrentes de um contrato de trabalho ou contar com uma assessoria jurídica especializada, seja no consultivo preventivo, seja no contencioso.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Principais aspectos sobre jornada de trabalho em regime CLT

    Principais aspectos sobre jornada de trabalho em regime CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Entender os detalhes sobre a jornada de trabalho CLT é muito importante e por este motivo, causa certa apreensão em muitos departamentos de uma empresa, principalmente no RH.

    Além disso, a jornada de trabalho é um dos principais assuntos abordados no momento de uma contratação CLT.

    Nesse artigo falaremos sobre as principais dúvidas a respeito da jornada de trabalho dos empregados CLT.

    O que é jornada de trabalho?

    A jornada de trabalho corresponde ao tempo em que um colaborador submetido ao regime da CLT fica à disposição da empresa, seja produzindo ou aguardando ordens.

    Qual o limite legal da jornada de trabalho?

    O período da jornada de trabalho é definido pelo empregador, porém, a Constituição Federal determina em seu artigo 7.º, inciso XIII e no artigo 58 da CLT que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

    Este é o limite máximo para o trabalho normal, caso esse limite seja ultrapassado, as horas extras deverão ser computadas e pagas ou compensadas em folgas, através de regime de compensação de horas de trabalho ou banco de horas, conforme previsto em acordo individual ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho pelo sindicato da categoria profissional.

    Em geral, a jornada de trabalho é cumprida presencialmente na empresa, mas, há casos, em que as atividades ocorrem fora dela como por exemplo, o home office ou trabalho remoto. 

    Por isso, o registo de ponto é fundamental para acompanhar se o empregado está obedecendo à jornada estipulada pelo empregador, independentemente do local onde o trabalho é realizado. 

    O que são horas extras?

    No artigo 59 da CLT diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas, mas não exceder o limite de 02 horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo do trabalho. Essas 02 horas acrescidas deverão ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor hora normal.

    Trabalhos realizados aos domingos e feriados o empregador deverá pagar em “dobro”, ou seja, adicional de 100 % do valor hora normal ou conceder folga compensatória.

    O que é banco de horas?

    No artigo 59, 2º § da CLT diz que o empregador pode ser dispensado do pagamento do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada (banco de horas), porém, só poderá ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Horário de almoço conta como hora trabalhada?

    O horário de almoço, previsto em lei como intervalo intrajornada, é considerado horário de descanso.

    Por isso que algumas jornadas de trabalho têm duração de 9 horas diárias, mas na realidade são consideradas 8 horas posto que a hora destinada ao intervalo intrajornada não deve ser considerada no computo das horas trabalhadas e assim respeitado o limite previsto em lei é observado.

    Seja qual for o tipo de jornada de trabalho, é essencial que a empresa faça a sua gestão.

    A legislação trabalhista é clara neste sentido: empresas com mais de 20 empregados devem fazer o registro de ponto.

    As pequenas empresas, também devem administrar o horário de suas equipes para não perder o controle.

    O descumprimento das regras trabalhistas pode resultar em ações trabalhistas movidas pelo empregado.

    Por isso, administre bem as faltas, horas extras e outras intercorrências da jornada de trabalho na sua empresa e conte sempre com uma assessoria jurídica trabalhista de sua confiança para lhe orientar neste sentido.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano é estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Atualmente cursa o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

    Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O depósito recursal é o valor que deve ser pago pela parte recorrente, geralmente a empresa, para que seu recurso seja analisado julgado. Referido depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Tem como objetivo garantir o juízo, ou seja, garantir o pagamento de ao menos parte da condenação caso a sentença proferida seja mantida pelo Tribunal e após, executada. 

    O que é depósito recursal?

    O depósito recursal trabalhista é uma obrigação o recorrente deve cumprir quando optar por recorrer de uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho ao julgar uma ação trabalhista. 

    Qual é a finalidade do depósito recursal?

    Nos termos da Instrução Normativa 03 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução. 

    Em outras palavras, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da sentença recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.

    Por que o depósito recursal é exigido?

    O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver. 

    Se a condenação em primeira instância é menor que o valor fixado para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente o valor correspondente ao limite da condenação.

    E se a sentença for reformada e a empresa absolvida da condenação?

    Havendo reforma da sentença, excluída a condenação e ação julgada improcedente, por exemplo, após o trânsito em julgado, o valor pago a título de depósito recursal será ressarcido à empresa.

    Qual é a alternativa para a empresa com processo trabalhista?

    Antes da Reforma Trabalhista, as empresas que recorriam de decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho eram obrigadas a fazer um Depósito Recursal sem a possibilidade de utilizar outro dispositivo de garantia. O pagamento era realizado por meio de uma guia de recolhimento, que podia representar o valor de até dez salários-mínimos ou mesmo o dobro, a depender da causa.

    Após a Reforma Trabalhista, a qual alterou o artigo 899 da CLT, o Poder Judiciário passou a aceitar a apólice do Seguro Garantia Judicial Trabalhista como uma das garantias previstas para recorrer em decisões dessa esfera.

    Desta forma, o Seguro Garantia Judicial é opção de seguro específica para processos judiciais, que possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

    É necessário anexar o comprovante de recolhimento do depósito recursal?

    Sim. Para evitar os riscos de o recurso interposto pela empresa ser julgado deserto, ou seja, não ser conhecido, deve-se anexar aos autos a guia de depósito recursal, o respectivo comprovante de pagamento, além da guia e comprovante de pagamento das custas processuais.

    Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal pela Baby Blue Confecções e Acessórios Ltda., empresa de pequeno porte de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

    Comprovante de agendamento

    Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

    A Baby Blue Confecções chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

    Jurisprudência

    No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito.

    Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

    O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  só se aplica aos casos em que o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-20084-81.2017.5.04.0004

    FONTE: TST 

    https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/116886/comprovante-de-agendamento-nao-prova-recolhimento-de-deposito-recursal

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados orienta e ressalta a todos os seus clientes que  o comprovante de agendamento não prova o pagamento do depósito recursal.

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  • É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Nos últimos dias diversas foram as notícias a respeito do julgamento pelo STF de processo que proíbe a demissão sem justa causa, via de consequência, foi gerado burburinho e preocupação dos empresários.

    Assim, decidimos escrever o presente artigo para sanar a dúvida se é verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa.

    Qual a  diferença entre demissão sem justa causa e demissão por justa causa?

    A demissão sem justa causa ocorre quando não contempla motivos específicos relacionados à conduta profissional do colaborador. Sua característica é que não há razão legal para incentivar a demissão, ou seja, o funcionário não incorreu em culpa.

    Na demissão sem justa causa, o trabalhador deve receber todos os seus direitos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual.

    Em relação a demissão por justa causa é fundamentada em faltas cometidas pelo empregado que podem prejudicar a empresa onde ele trabalhava e nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. De acordo com a lei, a demissão por justa causa ocorre, por exemplo, quando o trabalhador desrespeita seus superiores ou atrapalha o andamento normal do trabalho, causa confusão, brigas ou é desleal ao empregador.

    Na demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.

    Quais são as principais situações que podem motivar uma demissão sem justa causa?

    • Redução de custos;
    • baixo desempenho;
    • inadequação à política da empresa, entre outras.

    O que diz a CLT sobre os direitos do trabalhador que é demitido sem justa causa?

    O artigo 477 da CLT prevê os direitos devidos aos empregados após a rescisão do contrato.

    Referido artigo garante que o trabalhador contratado por tempo indeterminado terá direito à indenização paga pelo empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, desde que não indique motivo grave para a rescisão.

    Desta forma, o empregado demitido sem justa causa terá direito a receber:

    • saldo de salário dos dias trabalhados;
    • aviso prévio indenizado (se não for trabalhado);
    • aviso prévio indenizado proporcional;
    • férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
    • 13º salário proporcional;
    • multa de 40% referente ao FGTS;
    • seguro-desemprego;
    • saldo do FGTS.

    Sobre o julgamento do STF a respeito do processo que proíbe a demissão sem justa causa.  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar ainda no primeiro semestre de 2023 o julgamento de ação que versa sobre a constitucionalidade de um decreto publicado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1996. A decisão retirou o Brasil da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o país faz parte.

    O que diz a Convenção 158?

    Em 1982, a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º, segundo o qual:

    não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

    A convenção foi contestada e a validade do decreto do ex-presidente questionada

    A Convenção 158 chegou a ser ratificada à época pelo Brasil, tanto que promulgada através do Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996. No entanto, referida convenção teve vida curta no ordenamento nacional, sendo denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Assim, a medida (denúncia) foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) movida junto ao STF em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.

    Após 25 anos em trâmite e diversos pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento deve estar caminhando para o fim, posto que pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido.

    Até o momento, oito ministros já votaram, formando um resultado de seis votos a dois a favor da tese que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais utilizando o mecanismo de “denúncias”.

    Referida ação judicial a ser julgada pelo STF é de 1997, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), contra o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que rompeu com a citada  convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Justificativa para demissão x motivo justo

    Como dito acima, a convenção questionada proíbe demissões de empregados sem que seja apresentada uma causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Atualmente, o empregador pode demitir um colaborador sem qualquer justificativa formal, sendo a mais tradicional forma de desligamento do país.

    Diferente da demissão por justa causa que é utilizada apenas em casos específicos, em que houve uma falta grave do trabalhador e conforme as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Neste tipo de desligamento, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas como multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e seguro-desemprego.

    Há ainda, outras questões de fundo que merecem análise. Na ADI 1625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, integrantes que, hodiernamente, substituem os que já votaram e que já se aposentaram ou então faleceram.

    Paralelamente à ADI 1625, tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é mais recente, de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. Aliás, o próprio ministro Dias Toffoli, que já votou nesta última, se posicionou contrário à declaração de constitucionalidade, por exemplo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações.

    Conclusão

    Em resumo, portanto, o que está em análise agora no STF é tão-somente o aspecto formal, qual seja, se o decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento, ou seja, Uma questão absolutamente técnica!

    Ainda que julgada procedente a ADI, a demissão sem justa causa continua válida no país.

    Portanto, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que “o STF deve aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa” ou “pode validar norma que proíbe a demissão sem justa causa”, ou, pior, “equivale dizer que não se poderá demitir ninguém sem justa causa”? 

    A resposta é NÃO! Porque independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

    Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

    Vale ressaltar que a Convenção 158 da OIT não proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade. Explica-se: a “justificativa” prevista no artigo 4º da Convenção não afasta, tampouco se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Referidas normas foram criadas para fins diversos. Se fosse assim, a Convenção seria inconstitucional por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (artigo 170 da CF).

    E mais, a Convenção seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º da CRFB, o qual prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Todavia, essa lei jamais existiu.

    Atualmente, o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento da multa rescisória sobre o FGTS, além dos demais direitos trabalhistas devidos pela rescisão do contrato de trabalho

    Assim, afirmar que o STF deve aprovar ou validar “medida que proíbe” demissão sem justa causa ou mesmo que não se poderá demitir ninguém sem justa causa, não é verdade sob o aspecto jurídico, além de soar como alarde oportunista que pode gerar sérios e irreparáveis prejuízos no próprio mercado de trabalho, instigando demissões por empresários receosos e estimulando (ainda mais) a contratação informal.

    Por fim quanto ao julgamento, o atual ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT-SP), afirmou no dia 03/01/2023 que desconhece a ação, por isso ainda precisa estudar o caso para conseguir formar uma posição sobre o tema.

    Nós do escritório Noronha e Nogueira Advogados seguimos acompanhando as decisões sobre o tema e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Um dos assuntos que mais geram preocupações e dúvidas entre empregadores é o volume de ações trabalhistas.

    Os processos trabalhistas impactam na rotina da empresa, afinal, geram conflitos, gastos e muitas vezes, prejuízos financeiros e à imagem da empresa.

    O que é uma causa trabalhista?

    As causas trabalhistas ou processos trabalhistas, são ações judiciais movidas pelos empregados de uma empresa na Justiça do Trabalho, quando se sentem lesados ou insatisfeitos com as condutas do empregador em relação ao seu contrato de trabalho, a fim de requerer seus direitos trabalhistas, os quais estão previstos na CLT, artigos 763 e 836.

    Quais são os principais motivos das ações trabalhistas?

    São diversos os motivos que levam os empregados a mover uma ação trabalhista contra a empresa. A seguir descrevemos as principais causas de processos trabalhistas:

    Jornada de trabalho: todo empregado da empresa tem uma jornada de trabalho definida e uma função que deve ser desempenhada.

    Por isso, quando a jornada de trabalho do empregado começa a se estender além do horário contratado, pode gerar uma ação trabalhista, especialmente se não houver um controle e fiscalização de horário e o pagamento correto das horas extras realizadas.

    Com isso, é exigido o valor de trabalho a mais que a sua jornada de trabalho.

    Pagamento de horas extras: como dissemos todo empregado tem uma jornada específica de trabalho, que deve respeitar os limites e as regras da CLT.

    Entretanto, a lei também autoriza o cumprimento de horas extras trabalhadas com um adicional de 50%, no mínimo.

    Porém, é muito comum a falta de pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, o que ocasiona o pedido de recebimento de horas extras, sendo essa uma das principais causas de ações trabalhistas.

    Desta maneira, para minimizar os riscos trabalhistas, o ideal é respeitar a jornada de trabalho contratada e caso o empregado precisar realizar horas extras, que haja um controle eficaz da jornada de trabalho e o correto pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

    Vínculo empregatício: a falta de carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício pode gerar uma ação judicial. Infelizmente, muitas empresas não registram seus empregados para não arcar com as obrigações e impostos trabalhistas.

    Caso o empregado mova uma ação trabalhista e a empresa não consiga provar a inexistência do vínculo de emprego poderá sofrer uma condenação judicial em valor considerável que poderá prejudicar a saúde financeira da organização.

    Danos morais: quando o empregado sofrer danos morais, como assédio, discriminação, humilhação, constrangimento e preconceito, poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa pleiteando uma indenização.

    Ela pode ser o pagamento de verbas para compensar o empregado pela situação e punir o empregador pela má conduta.

    Portanto, qualquer conduta abusiva praticada pelo empregador, que fere a dignidade, o bem-estar e a privacidade do funcionário, pode ser caracterizada como dano moral.

    Diferença salarial: existem empregados que desempenham determinada função, mas ganham menos do que o piso salarial, o que pode gerar grande risco de passivo trabalhista para a empresa.

    Ainda existe a desigualdade salarial que muitas mulheres passam ganhando menos que homens, mas ocupando as mesmas funções.

    Essas situações podem ocasionar ação trabalhista através da qual o empregado que se sentir prejudicado busca na Justiça diferenças salariais de acordo com o piso salarial de sua função.

    Insalubridade e periculosidade: quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde ou condições perigosas, a legislação determina um limite de tolerância para essa exposição.

    Por isso, quando os níveis ficam acima desses limites, o empregado tem direito a receber um adicional de insalubridade ou periculosidade dependendo da situação. E quando não recebe o adicional que acredita ter direito, o empregado poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa.

    Como evitar as ações trabalhistas?

    Um estudo da FGV revelou que até 2019 tramitavam na Justiça do Trabalho mais de 100 milhões de causas trabalhistas. Inclusive, existem assuntos bastante recorrentes no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Para minimizar o número de ações trabalhistas, as empresas devem seguir algumas medidas importantes, como por exemplo:

    • Conhecer a lei e direitos dos trabalhadores;
    • Tratar os empregados com respeito;
    • Estar em dia com as obrigações previstas em lei;
    • Realizar todos os procedimentos de admissão e demissão;
    • Criar uma política interna com regras e procedimentos;
    • Criar um canal de comunicação com os empregados;
    • Estabelecer práticas de compliance trabalhista e supervisionamento;
    • Ter boas ferramentas que controlem a rotina dos empregados;
    • Ter uma boa assessoria jurídica empresarial trabalhista.

    Como o RH pode ajudar a evitar processos trabalhistas?

    O RH é fundamental nesse processo e deve ajudar na criação de políticas internas que inibam comportamentos inadequados e orientem adequadamente as lideranças.

    Além disso, o RH, pode ajudar a evitar demandas trabalhistas a começar pelo recrutamento e seleção de novos empregados, ao tratar do contrato de trabalho através de informações claras e objetivas até o encerramento do contrato de trabalho a fim de assegurar, junto ao jurídico da empresa, que as exigências legais sejam cumpridas.

    Conclusão

    Enfim, os direitos trabalhistas acima citados são os pedidos mais comuns nas ações trabalhistas.

    Caso tenha dúvidas e queira saber como minimizar os riscos e o passivo trabalhista de sua empresa é válido consultar e contratar um advogado especialista na área que terá condições e conhecimento jurídico para melhor defender os interesses da empresa e contribuir para que o negócio seja cada vez mais rentável e lucrativo.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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