Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Domicílio Judicial Eletrônico: Obrigatoriedade, prazos e penalidades — tudo o que sua empresa precisa saber!

    Domicílio Judicial Eletrônico: Obrigatoriedade, prazos e penalidades — tudo o que sua empresa precisa saber!

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma.

    Com o cadastro no Domicílio, o usuário terá um endereço judicial virtual, que será usado para receber comunicações processuais, citações e intimações de todos os tribunais brasileiros.

    Prazos e penalidades: 3 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais; 10 dias corridos para intimações. O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito à multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

    Como acessar o sistema:

    1º) Acesse o endereço da Plataforma Digital do Poder Judiciário. A consulta às comunicações está disponível a todas as pessoas cadastradas e varia conforme opções de login.

    2º) Aceite o termo de adesão e confira o e-mail por meio do qual irá receber as comunicações.

    3º) Gerencie as permissões de acesso dos usuários.

    4º) Consulte as comunicações com base no número do processo, assunto ou período em que a comunicação foi enviada.’

    A comunicação processual poderá ser acessada pelo destinatário diretamente na plataforma do sistema, no endereço domicilio-eletrônico-pdpj.jus.br , ou via serviço, integrado ao Domicílio Judicial Eletrônico.

    O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. É importante destacar que o cadastro está relacionado à habilitação do CNPJ no Domicílio Judicial Eletrônico, por meio do qual a empresa estará apta a receber comunicações processuais.

    Tem dúvidas? Entre em contato conosco e agende uma reunião!

  • Inclusão obrigatória: Como cumprir o art. 93 da Lei 8.213/91 sem riscos trabalhistas?

    Inclusão obrigatória: Como cumprir o art. 93 da Lei 8.213/91 sem riscos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Será que sua empresa está obrigada a preencher a cota prevista em lei com empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência?

    A inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho é um tema de grande relevância social e jurídica no Brasil. A Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece diretrizes importantes para garantir a inserção dessas pessoas no ambiente laboral. Dentre os dispositivos desta lei, o Art. 93 se destaca por impor obrigações às empresas com 100 ou mais empregados, visando promover a inclusão e a diversidade no trabalho.

    O que diz o art. 93?

    O Art. 93 determina que as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme a seguinte proporção:

    – Até 200 empregados: 2%
    – De 201 a 500 empregados: 3%
    – De 501 a 1.000 empregados: 4%
    – De 1.001 empregados em diante: 5%

    Essa obrigação é um passo significativo para garantir que as empresas contribuam para a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

    A importância da cota de inclusão

    A cota de inclusão prevista no Art. 93 é uma medida que visa combater a discriminação e promover a diversidade nas organizações. Ao exigir que as empresas contratem PCDs, a legislação busca não apenas garantir o acesso ao emprego, mas também fomentar um ambiente de trabalho mais inclusivo e representativo.

    Além disso, a inclusão de PCDs no mercado de trabalho traz benefícios para as empresas, como a ampliação da diversidade de ideias e perspectivas, o que pode resultar em maior inovação e criatividade. Organizações que valorizam a diversidade tendem a ter um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Dispensa e contratação: O Parágrafo Primeiro

    O parágrafo primeiro do Art. 93 estabelece que a dispensa de uma pessoa com deficiência ou de um beneficiário reabilitado da Previdência Social, ao final de um contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, ou a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado.

    Essa disposição não prevê estabilidade de emprego, porém visa proteger os direitos dos trabalhadores com deficiência, evitando que sejam dispensados sem que haja uma nova oportunidade de emprego para outra pessoa na mesma condição. 

    Visa ainda reforçar o compromisso das empresas com a inclusão e a responsabilidade social, garantindo que a saída de um trabalhador não resulte em uma diminuição das oportunidades para PCDs.

    É fundamental que as empresas compreendam a importância de cumprir essas obrigações legais, não apenas para evitar sanções, mas também para promover um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo. A inclusão de PCDs não é apenas uma questão de cumprimento legal, mas uma oportunidade de enriquecer a cultura organizacional e contribuir para uma sociedade mais igualitária.

    Se você é empresário ou gestor de recursos humanos, é essencial estar atento a essas diretrizes e buscar formas de implementar políticas de inclusão efetivas em sua organização, a fim de garantir sua atuação em conformidade com a legislação. 

  • Como lidar com faltas injustificadas e atestados médicos de acordo com a legislação trabalhista?

    Como lidar com faltas injustificadas e atestados médicos de acordo com a legislação trabalhista?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Imagine este cenário: Segunda-feira, 8h05 da manhã…

    Carlos, gestor de uma empresa do setor logístico, olha a planilha de presença da equipe e solta um suspiro: mais um colaborador faltou sem aviso prévio. Ao abrir o e-mail, encontra uma simples declaração de comparecimento em consulta médica enviada às 7h57.

    “Mas e agora? Eu desconto essa falta? Isso é mesmo válido?” – pensa ele.

    Se você, como o Carlos, também tem enfrentado esse tipo de situação na sua empresa, este artigo é pra você. Vamos te explicar como agir corretamente diante de faltas injustificadas e atestados médicos, sem correr riscos trabalhistas e evitando prejuízos.

    Faltas injustificadas: um problema mais comum do que parece!

    De acordo com uma matéria recente publicada no Portal da Autopeça, o número de faltas ao trabalho tem crescido, especialmente após a pandemia. O problema é que muitas empresas ainda não sabem como proceder diante de ausências sem justificativa legal.

    Segundo o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário em algumas situações específicas, como:

    I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

    IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

    XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

    Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

    Qualquer outra falta precisa ser justificada legalmente, geralmente por meio de atestado médico. Caso contrário, a empresa pode registrar como falta injustificada e descontar do salário, além de aplicar sanções disciplinares gradativas, como advertência e suspensão.

    Mas e os atestados médicos? A empresa é obrigada a aceitar qualquer um?

    Não. A empresa pode recusar um atestado médico se houver dúvidas quanto à sua autenticidade ou se for apresentado fora do prazo previsto em regulamento interno.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência firme no sentido de que o atestado médico é válido para justificar faltas apenas quando:

    • Contém data, assinatura e carimbo do médico;
    • Informa o tempo de afastamento;
    • Está de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.

    Além disso, a empresa tem o direito de encaminhar o colaborador ao médico do trabalho para confirmação da necessidade de afastamento.

    Declaração de comparecimento precisa aceitar?

    Essa é uma das perguntas que mais ouvimos aqui no Noronha e Nogueira:

    “A empresa é obrigada a aceitar a declaração de comparecimento como justificativa da falta?”

    A resposta é não. A declaração apenas comprova que o funcionário esteve em consulta ou atendimento, mas não substitui o atestado médico para fins legais.

    A declaração de comparecimento sem recomendação expressa de afastamento não é suficiente para abonar a falta.

    Então o que a empresa pode fazer?

    • Definir em regulamento interno o que é aceito como justificativa;
    • Deixar claro que apenas atestados com recomendação de afastamento abonarão ausências;
    • Registrar corretamente no sistema de ponto e folha de pagamento;
    • E, se for o caso, descontar a falta do salário proporcionalmente.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    “Tem sido cada vez mais frequente o relato de empresários que enfrentam abusos no uso de atestados e declarações médicas. O problema é que, ao aceitarem qualquer documento sem critério ou controle, expõem a empresa a riscos trabalhistas. A orientação é: prevenir. Tenha regras claras, registre tudo e conte com suporte jurídico especializado.”

    Agora é com você, gestor!

    Se você chegou até aqui, provavelmente já enfrentou dores de cabeça com faltas não justificadas, atestados sem critério e descontrole no ponto. E talvez esteja pensando:

    “Mas eu não sei nem por onde começar a organizar isso tudo…”

    Calma. Você não precisa fazer isso sozinho. O escritório Noronha e Nogueira Advogados está aqui exatamente para isso: trazer segurança jurídica, prevenir riscos e proteger seu negócio.

    Agende uma reunião com nosso time. Vamos avaliar seu caso, revisar seu regulamento interno, capacitar sua liderança e montar um plano jurídico sob medida.

    Noronha e Nogueira Advogados – Defesa Estratégica do Empregador.

  • Quando o empregador pode aplicar justa causa?

    Quando o empregador pode aplicar justa causa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Você sabia que a demissão por justa causa é um direito do empregador? Mas atenção: ela só deve ser aplicada quando houver respaldo legal e provas claras da falta grave cometida pelo empregado.

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 482, lista as principais hipóteses que autorizam a rescisão por justa causa:

    • Ato de improbidade (como furto ou fraude);
    • Insubordinação grave;
    • Embriaguez habitual ou em serviço;
    • Ato de indisciplina;
    • Abandono de emprego;
    • Ofensas físicas ou verbais no ambiente de trabalho;
    • Condenação criminal definitiva;
    • Desídia (negligência habitual no desempenho das funções), entre outras.

    A aplicação da justa causa precisa ser proporcional, imediata e devidamente comprovada. Isso significa que:

    • O empregador deve reunir provas concretas do ocorrido (como advertências anteriores, testemunhos, imagens, e-mails, etc.);
    • Deve respeitar o princípio da gradação da pena, sempre que possível (advertência > suspensão > justa causa);
    • O empregado deve ter ciência do motivo da dispensa.

    Exemplo prático de demissão por justa causa:

    Um colaborador falsificou atestado médico para justificar falta ao trabalho. A empresa investigou, confirmou a fraude e aplicou a justa causa. Caso o empregado mova uma ação trabalhista contra a empresa e esta consiga provar sua tese de defesa e a falsificação do atestado médico, muito provável que a dispensa por justa causa seja declarada válida e eficaz.

    Evite erros comuns ao demitir um empregado:

    • Aplicar a justa causa sem provas sólidas;
    • Deixar de ouvir o empregado sobre os fatos;
    • Descumprir o próprio regulamento interno;
    • Não documentar advertências e faltas anteriores.

    Informações importantes do Noronha e Nogueira Advogados, especialista em Direito Trabalhista Empresarial para você, empregador!

    Antes de tomar qualquer medida extrema, consulte seu jurídico trabalhista. Com o apoio correto, você garante que a empresa estará resguardada contra ações judiciais e agindo dentro dos limites legais.

    Se você está enfrentando uma situação delicada com um colaborador? Fale com o nosso time. 

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em defesa estratégica do empregador.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião!

  • Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo? O que sua empresa precisa saber antes de tomar uma decisão errada?

    Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo? O que sua empresa precisa saber antes de tomar uma decisão errada?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Olá, empresário!

    Hoje a conversa aqui é direta e estratégica — do jeito que você gosta. Vamos falar sobre uma dúvida que, todo ano, reaparece nas empresas: “Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo?” E mais do que isso: o que a sua empresa precisa fazer para não pisar na bola com a legislação trabalhista?

    Puxa uma cadeira e fica comigo até o final, porque essa resposta pode te livrar de um passivo trabalhista que você nem imagina que está criando.

    Era uma vez… uma empresa que ignorou o 1º de maio

    Imagine o Marcos, dono de uma distribuidora que está crescendo a passos largos. Ele nunca se preocupou muito com feriados. “Ah, se o time quiser folgar, tudo bem… se quiser trabalhar, paga normal mesmo.”

    No ano passado, ele deixou o pessoal trabalhar no Dia do Trabalho sem acordo coletivo, sem pagamento em dobro e — spoiler — sem respaldo legal.

    Resultado? Um ex-funcionário entrou com uma ação. Valor da causa: R$ 8.940,00 só por conta de feriados não pagos corretamente. Sem contar a multa, os encargos e a dor de cabeça.

    Afinal, o Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo?

    O Dia do Trabalho (1º de maio) é feriado nacional — está previsto na Lei nº 605/1949 e na Lei nº 662/1949. Portanto, nada de “ponto facultativo”.

    Em 2025, cai numa quinta-feira. Um belo dia para aquele famoso “feriadão”. Mas atenção: não é facultativo e a empresa tem obrigações legais a cumprir.

    O que a empresa não pode fazer (mas muitos fazem sem saber)?

    • Mandar o colaborador trabalhar no feriado sem acordo coletivo ou individual
    • Pagar o dia como se fosse comum (sem adicional ou folga compensatória)
    • Usar banco de horas sem previsão específica para feriados
    • Assumir que por ser “feriado nacional”, não precisa formalizar nada

    Esses deslizes geram riscos reais, como autuações em fiscalizações do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas com alta chance de condenação.

    E se o colaborador trabalhar no Dia do Trabalho?

    Ele só pode trabalhar se houver convenção ou acordo coletivo autorizando. E nesse caso:

    • Deve receber em dobro pelo dia trabalhado, ou
    • Ter uma folga compensatória.

    Simples assim. E ignorar isso pode custar muito caro.

    Breve análise trabalhista da Dra. Melissa Noronha

    “Ao atender empregadores de diferentes segmentos, temos observado um erro recorrente: o desconhecimento sobre a obrigatoriedade legal dos feriados nacionais. Muitos gestores ainda tratam o Dia do Trabalho como se fosse uma escolha — o que não é verdade. Se sua empresa ainda não tem política clara sobre trabalho em feriados, há um passivo trabalhista sendo construído em silêncio. Recomendamos uma análise preventiva urgente.”

    Sabe quais são as objeções mais comuns que ouvimos aqui no Noronha e Nogueira Advogados?

    “Mas todo mundo faz assim…”
    Nem todo mundo responde por isso depois — mas quem responde, paga caro.

    “Ah, ninguém nunca reclamou aqui.”
    Até o dia em que alguém for desligado e buscar seus direitos retroativos.

    “Isso é burocracia demais.”
    Burocracia é o que vem depois da condenação, com honorários, encargos e multa.

    A sua empresa realmente está segura? Se a resposta é não, está mais do que na hora de agir…

    No Direito do Trabalho, o que você não sabe pode sim te prejudicar. E não é exagero — é a realidade de dezenas de empregadores que nos procuram após serem notificados.

    Se você quer evitar ações trabalhistas, multas e desgaste com o time, o momento de se antecipar é agora.

    Agende uma conversa com nossa equipe e entenda como a assessoria jurídica trabalhista pode blindar a sua empresa com segurança, clareza e tranquilidade.

    Noronha e Nogueira Advogados — Segurança jurídica para quem emprega com responsabilidade.

  • Saúde mental no trabalho: O que muda com a nova NR-1 e por que sua empresa não pode esperar até 2026?

    Saúde mental no trabalho: O que muda com a nova NR-1 e por que sua empresa não pode esperar até 2026?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Imagine que você está no meio de uma reunião importante quando recebe a notícia: um colaborador foi afastado por burnout. Você se pergunta: “Será que minha empresa está fazendo o suficiente para cuidar da saúde mental da equipe?”

    Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), essa preocupação se torna ainda mais relevante. Vamos entender o que está mudando e como isso impacta diretamente o seu negócio.

    Quais as mudanças da NR-1?

    A NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, estabelece diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho. A principal novidade é a obrigatoriedade de as empresas identificarem, avaliarem e controlarem riscos psicossociais, como estresse ocupacional, assédio moral, burnout e sobrecarga de trabalho. Esses fatores passam a ser considerados riscos ocupacionais, ao lado de agentes físicos, químicos e biológicos.

    Com a inclusão dos riscos psicossociais no PGR, as empresas devem elaborar planos de ação para mitigar esses fatores, promovendo um ambiente de trabalho saudável e prevenindo doenças relacionadas à saúde mental dos trabalhadores.

    Adiamento da NR-1: O que isso significa?

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decidiu adiar por um ano a entrada em vigor das alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que determinam a inclusão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas. Prevista inicialmente para 26 de maio de 2025, a nova data de vigência será em 2026. 

    A decisão de prorrogar a vigência da norma foi tomada após reunião realizada em 14 de abril de 2025 entre o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e representantes de centrais sindicais, confederações empresariais e federações industriais. Durante o encontro, entidades patronais manifestaram preocupações quanto à falta de clareza técnica e jurídica da norma, além da necessidade de mais tempo para implementar as mudanças.

    A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) destacou que a ausência de orientações específicas gerou insegurança entre empresas e auditores fiscais, dificultando a aplicação prática das novas exigências.

    Impacto para as empresas e trabalhadores

    Com o adiamento, as empresas ganham mais tempo para se adequar às novas exigências, o que pode contribuir para uma implementação mais eficaz e menos sujeita a erros. 

    Entretanto, há quem entenda que a prorrogação não deve ser encarada como uma oportunidade para postergar ações, mas sim como um período para investir em capacitação e revisão de práticas organizacionais.

    Para os trabalhadores, a postergação pode significar uma demora na adoção de medidas que visam melhorar o ambiente de trabalho e prevenir doenças relacionadas à saúde mental.

    O adiamento da vigência das alterações na NR-1 para 2026 oferece uma oportunidade para que empresas, trabalhadores e o governo alinhem expectativas e promovam uma implementação eficaz das novas diretrizes sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho. É essencial que esse período seja utilizado para esclarecimentos técnicos, capacitação de gestores e desenvolvimento de práticas organizacionais que priorizem a saúde mental dos trabalhadores.

    Por que sua empresa não pode esperar?

    Mesmo com o adiamento, os riscos permanecem. A negligência com a saúde mental pode resultar em:

    • Afastamentos frequentes: transtornos como ansiedade e depressão são causas comuns de licenças médicas.
    • Queda na produtividade: colaboradores sobrecarregados tendem a render menos.
    • Ações judiciais: ambientes tóxicos podem levar a processos por assédio moral ou condições inadequadas de trabalho.

    Além disso, a nova NR-1 exige que as empresas incluam os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Breve parecer da Dra. Melissa Noronha sobre a NR-1

    “A atualização da NR-1 é um marco na legislação trabalhista, pois reconhece a importância da saúde mental no ambiente corporativo. Empresas que não se anteciparem às mudanças correm o risco de enfrentar não apenas sanções legais, mas também danos à sua reputação e à produtividade de suas equipes.”

    Não espere até 2026 para agir. Antecipar-se às mudanças é a melhor forma de proteger sua empresa e seus colaboradores.

    Entre em contato com o escritório Noronha e Nogueira Advogados especialista em Direito do Trabalho Empresarial e agende uma reunião para discutirmos como podemos ajudar sua empresa a se adequar à nova NR-1.

  • Consignado CLT: O que sua empresa precisa saber para orientar seus empregados com segurança jurídica?

    Consignado CLT: O que sua empresa precisa saber para orientar seus empregados com segurança jurídica?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Olá, tudo bem? 

    Deixa eu te contar uma história rápida…

    Na semana passada, um de nossos clientes — dono de uma rede de supermercados com mais de 200 colaboradores — nos ligou aflito. Um colaborador dele havia solicitado um empréstimo consignado junto ao banco. O RH liberou o desconto, mas… não havia nenhum convênio firmado com a instituição financeira.

    O resultado?

    Reclamação trabalhista na mesa, com pedido de devolução dos valores descontados “indevidamente”.

    Essa história, infelizmente, é mais comum do que parece. Por isso, se você é empresário ou empregador e ainda não sabe exatamente como funciona o consignado CLT, este artigo é para você.

    O que é o consignado CLT?

    É uma modalidade de empréstimo em que o pagamento das parcelas é descontado diretamente da folha de pagamento do empregado com carteira assinada.

    Com a nova regulamentação do crédito consignado para trabalhadores da iniciativa privada (CLT), o acesso ficou mais fácil — e as empresas passaram a desempenhar um papel fundamental no processo.

    Mas atenção: sem orientação adequada, sua empresa pode entrar em maus lençóis!

    A facilidade do consignado pode ser uma armadilha jurídica para o empregador. Isso porque:

    • A empresa se torna corresponsável pela operação quando firma o convênio com o banco;
    • Se descontar valores sem autorização expressa, com contrato formalizado, incorre em ilegalidade;
    • Se o vínculo com a instituição bancária não for claro e formalizado, o risco de ações judiciais é alto;
    • E mais: o limite de desconto em folha (atualmente 35%, podendo chegar a 40% com o cartão consignado) deve ser rigorosamente observado.

    E o que a empresa pode e deve fazer?

    Separamos aqui um passo a passo prático para te ajudar a orientar seus colaboradores e evitar dor de cabeça:

    1. Firmar convênio com instituições financeiras autorizadas

    Antes de liberar qualquer desconto em folha, a empresa precisa celebrar um convênio formal com o banco ou instituição financeira. Sem isso, qualquer desconto é irregular.

    2. Garantir autorização expressa e individual

    O empregado precisa assinar uma autorização formal, com cópia do contrato do empréstimo. Não vale “boca a boca”, nem “bilhetinho” para o RH.

    3. Monitorar os limites legais de desconto

    A soma de todos os descontos na folha não pode ultrapassar 70% da remuneração líquida (garantindo 30% de saldo livre para o empregado). Do total, o consignado pode usar até 35%, com 5% extras para cartão consignado.

    4. Treinar o RH

    A equipe de Recursos Humanos deve ser capacitada para identificar fraudes, documentar os contratos e prestar informações seguras aos colaboradores.

    O que acontece se a empresa errar?

    As penalidades são reais e dolorosas:

    • Ações trabalhistas com restituição dos valores em dobro (art. 940 do Código Civil);
    • Indenizações por danos morais;
    • Multas por descumprimento das normas da LGPD (se houver vazamento ou uso indevido de dados bancários);
    • Fiscalizações do MTE e possíveis autuações.

    Ainda tem dúvidas? Vamos quebrar algumas objeções:

    “Mas eu não tenho um convênio com banco, só facilitei para o colaborador…”
    Isso já é suficiente para caracterizar corresponsabilidade. A empresa facilitou? Ela entra no radar da Justiça.

    “Não tenho tempo pra isso, é só um desconto simples…”
    Justamente por parecer simples, muitas empresas erram. E o custo de uma ação trabalhista é alto.

    “Isso não acontece aqui”
    Até que um colaborador peça um consignado e o RH não saiba o que fazer. E aí? Você está pronto?

    Como o escritório Noronha e Nogueira Advogados pode ajudar a sua empresa?

    A assessoria jurídica trabalhista especializada permite que:

    • Sua empresa atue dentro da legalidade;
    • Os processos de RH sejam padronizados e seguros;
    • Haja prevenção de passivos trabalhistas e blindagem contra fraudes;
    • Você cuide dos seus colaboradores sem correr riscos desnecessários.

    Vamos conversar?

    Se você leu até aqui, é porque se preocupa com a segurança jurídica do seu negócio. Entre em contato conosco e agende uma reunião com nosso time de especialistas. Vamos analisar seus procedimentos e ajudar a estruturar uma política de crédito consignado com segurança e eficiência.

    Blindar seu negócio é o melhor investimento que você pode fazer.

  • Atenção, empresário: Você está preparado para as regras de trabalho em feriados?

    Atenção, empresário: Você está preparado para as regras de trabalho em feriados?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Imagine a seguinte situação:

    Sua empresa está a todo vapor, e você decide manter as portas abertas para aproveitar o movimento ou não interromper a produção. Seus empregados comparecem, trabalham normalmente, e tudo parece correr bem. Até que, semanas depois, você recebe uma notificação do Ministério do Trabalho: uma denúncia por descumprimento das normas relativas ao trabalho em feriados ou uma ação trabalhista através da qual um trabalhador postula o pagamento de horas extras.

    Surpreso, você se pergunta: “Mas eu paguei o dia normalmente, como sempre fiz. Qual o problema?”

    Se essa história soa familiar ou possível, é hora de entender profundamente os direitos dos trabalhadores em feriados e as obrigações legais do empregador.

    O que diz a legislação trabalhista?

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70, estabelece que o trabalho em feriados é, em regra, proibido. No entanto, há exceções para atividades essenciais ou indispensáveis, desde que autorizadas pela autoridade competente.

    Além disso, a Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salários nos dias de feriado civil e religioso, prevê que, caso o empregado trabalhe em um feriado, o empregador deve:

    • Pagar o dia em dobro, ou
    • Conceder uma folga compensatória em outro dia.

    Essas condições devem estar previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Mudanças à vista: Portaria MTE nº 3.665/2023

    Em dezembro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou a Portaria nº 3.665/2023, que regulamenta o trabalho em feriados no comércio. A entrada em vigor desta portaria foi prorrogada para 1º de julho de 2025.

    A nova regulamentação restabelece a necessidade de autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis. Isso significa que, a partir de julho de 2025, empresas do comércio só poderão exigir trabalho em feriados se houver acordo coletivo que permita essa prática.

    Penalidades para as empresas que descumprirem a portaria

    Ignorar essas regras pode resultar em:

    • Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
    • Ações trabalhistas, com possíveis condenações ao pagamento de horas extras, adicionais e indenizações.
    • Danos à reputação da empresa, afetando a confiança de clientes e colaboradores.

    Boas práticas para evitar problemas trabalhistas

    1. Verifique se sua atividade está autorizada a funcionar em feriados, conforme a legislação vigente.
    2. Consulte a convenção coletiva da sua categoria para entender as regras específicas.
    3. Documente acordos com os funcionários sobre trabalho em feriados, preferencialmente por escrito.
    4. Garanta o pagamento correto: remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória.
    5. Mantenha registros de escalas, pagamentos e folgas concedidas.

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    No escritório Noronha e Nogueira Advogados, somos especialistas em Direito do Trabalho Empresarial. Estamos prontos para auxiliá-lo na adequação às normas trabalhistas, evitando riscos e garantindo a conformidade legal da sua empresa.

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    Este artigo é parte do nosso compromisso em manter empregadores informados e preparados para as obrigações legais no ambiente de trabalho.

  • Faltas justificadas: O guia essencial para evitar multas e problemas trabalhistas

    Faltas justificadas: O guia essencial para evitar multas e problemas trabalhistas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Imagine a seguinte situação:

    Você é proprietário de uma empresa em pleno crescimento. Um de seus colaboradores falta ao trabalho sem aviso prévio. No dia seguinte, ele retorna com um atestado médico. Você, sem saber exatamente como proceder, aceita o documento e segue com as atividades. Meses depois, durante uma fiscalização, é surpreendido com uma multa por não ter seguido corretamente os procedimentos legais relacionados às faltas justificadas.

    Situações como essa são mais comuns do que se imagina e podem gerar sérios problemas para a empresa. Vamos entender melhor como lidar com as faltas justificadas de acordo com a legislação trabalhista?

    O que diz a legislação trabalhista?

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473, estabelece os casos em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário. Alguns exemplos incluem:

    • Falecimento de familiares próximos: até 2 dias consecutivos.
    • Casamento: até 3 dias consecutivos.
    • Nascimento de filho: 5 dias consecutivos.
    • Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses.
    • Alistamento eleitoral: até 2 dias.
    • Cumprimento de exigências do serviço militar.
    • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
    • Realização de exames preventivos de câncer: 3 dias por ano para mulheres, conforme alteração de 2024.

    É fundamental que o empregador esteja atento a essas situações para garantir o cumprimento da lei.

    Consequências do não cumprimento das regras

    Ignorar ou desconhecer as regras sobre faltas justificadas pode resultar em:

    • Multas administrativas: valores que podem ultrapassar R$ 3.000,00 por infração, dependendo da gravidade e reincidência.
    • Ações trabalhistas: o colaborador pode buscar reparação por descontos indevidos ou outras irregularidades.
    • Danos à reputação da empresa: problemas legais podem afetar a imagem da empresa perante clientes e parceiros.

    Boas práticas para evitar problemas

    1. Estabeleça políticas claras: tenha um manual do colaborador que detalhe as regras sobre faltas e ausências.
    2. Mantenha registros atualizados: guarde todos os atestados e documentos relacionados às ausências dos colaboradores.
    3. Treine sua equipe de RH: garanta que todos estejam atualizados sobre a legislação trabalhista.
    4. Consulte um advogado trabalhista: em casos de dúvida, busque orientação especializada para evitar erros.

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    Este artigo é parte do nosso compromisso em manter empregadores informados e preparados para as obrigações legais no ambiente de trabalho.