Noronha e Nogueira Advogados

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  • Inclusão obrigatória: Como cumprir o art. 93 da Lei 8.213/91 sem riscos trabalhistas?

    Inclusão obrigatória: Como cumprir o art. 93 da Lei 8.213/91 sem riscos trabalhistas?

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    Será que sua empresa está obrigada a preencher a cota prevista em lei com empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência?

    A inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho é um tema de grande relevância social e jurídica no Brasil. A Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece diretrizes importantes para garantir a inserção dessas pessoas no ambiente laboral. Dentre os dispositivos desta lei, o Art. 93 se destaca por impor obrigações às empresas com 100 ou mais empregados, visando promover a inclusão e a diversidade no trabalho.

    O que diz o art. 93?

    O Art. 93 determina que as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme a seguinte proporção:

    – Até 200 empregados: 2%
    – De 201 a 500 empregados: 3%
    – De 501 a 1.000 empregados: 4%
    – De 1.001 empregados em diante: 5%

    Essa obrigação é um passo significativo para garantir que as empresas contribuam para a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

    A importância da cota de inclusão

    A cota de inclusão prevista no Art. 93 é uma medida que visa combater a discriminação e promover a diversidade nas organizações. Ao exigir que as empresas contratem PCDs, a legislação busca não apenas garantir o acesso ao emprego, mas também fomentar um ambiente de trabalho mais inclusivo e representativo.

    Além disso, a inclusão de PCDs no mercado de trabalho traz benefícios para as empresas, como a ampliação da diversidade de ideias e perspectivas, o que pode resultar em maior inovação e criatividade. Organizações que valorizam a diversidade tendem a ter um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Dispensa e contratação: O Parágrafo Primeiro

    O parágrafo primeiro do Art. 93 estabelece que a dispensa de uma pessoa com deficiência ou de um beneficiário reabilitado da Previdência Social, ao final de um contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, ou a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado.

    Essa disposição não prevê estabilidade de emprego, porém visa proteger os direitos dos trabalhadores com deficiência, evitando que sejam dispensados sem que haja uma nova oportunidade de emprego para outra pessoa na mesma condição. 

    Visa ainda reforçar o compromisso das empresas com a inclusão e a responsabilidade social, garantindo que a saída de um trabalhador não resulte em uma diminuição das oportunidades para PCDs.

    É fundamental que as empresas compreendam a importância de cumprir essas obrigações legais, não apenas para evitar sanções, mas também para promover um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo. A inclusão de PCDs não é apenas uma questão de cumprimento legal, mas uma oportunidade de enriquecer a cultura organizacional e contribuir para uma sociedade mais igualitária.

    Se você é empresário ou gestor de recursos humanos, é essencial estar atento a essas diretrizes e buscar formas de implementar políticas de inclusão efetivas em sua organização, a fim de garantir sua atuação em conformidade com a legislação. 

  • Como lidar com faltas injustificadas e atestados médicos de acordo com a legislação trabalhista?

    Como lidar com faltas injustificadas e atestados médicos de acordo com a legislação trabalhista?

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    Imagine este cenário: Segunda-feira, 8h05 da manhã…

    Carlos, gestor de uma empresa do setor logístico, olha a planilha de presença da equipe e solta um suspiro: mais um colaborador faltou sem aviso prévio. Ao abrir o e-mail, encontra uma simples declaração de comparecimento em consulta médica enviada às 7h57.

    “Mas e agora? Eu desconto essa falta? Isso é mesmo válido?” – pensa ele.

    Se você, como o Carlos, também tem enfrentado esse tipo de situação na sua empresa, este artigo é pra você. Vamos te explicar como agir corretamente diante de faltas injustificadas e atestados médicos, sem correr riscos trabalhistas e evitando prejuízos.

    Faltas injustificadas: um problema mais comum do que parece!

    De acordo com uma matéria recente publicada no Portal da Autopeça, o número de faltas ao trabalho tem crescido, especialmente após a pandemia. O problema é que muitas empresas ainda não sabem como proceder diante de ausências sem justificativa legal.

    Segundo o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário em algumas situações específicas, como:

    I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

    IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

    XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

    Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

    Qualquer outra falta precisa ser justificada legalmente, geralmente por meio de atestado médico. Caso contrário, a empresa pode registrar como falta injustificada e descontar do salário, além de aplicar sanções disciplinares gradativas, como advertência e suspensão.

    Mas e os atestados médicos? A empresa é obrigada a aceitar qualquer um?

    Não. A empresa pode recusar um atestado médico se houver dúvidas quanto à sua autenticidade ou se for apresentado fora do prazo previsto em regulamento interno.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência firme no sentido de que o atestado médico é válido para justificar faltas apenas quando:

    • Contém data, assinatura e carimbo do médico;
    • Informa o tempo de afastamento;
    • Está de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.

    Além disso, a empresa tem o direito de encaminhar o colaborador ao médico do trabalho para confirmação da necessidade de afastamento.

    Declaração de comparecimento precisa aceitar?

    Essa é uma das perguntas que mais ouvimos aqui no Noronha e Nogueira:

    “A empresa é obrigada a aceitar a declaração de comparecimento como justificativa da falta?”

    A resposta é não. A declaração apenas comprova que o funcionário esteve em consulta ou atendimento, mas não substitui o atestado médico para fins legais.

    A declaração de comparecimento sem recomendação expressa de afastamento não é suficiente para abonar a falta.

    Então o que a empresa pode fazer?

    • Definir em regulamento interno o que é aceito como justificativa;
    • Deixar claro que apenas atestados com recomendação de afastamento abonarão ausências;
    • Registrar corretamente no sistema de ponto e folha de pagamento;
    • E, se for o caso, descontar a falta do salário proporcionalmente.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    “Tem sido cada vez mais frequente o relato de empresários que enfrentam abusos no uso de atestados e declarações médicas. O problema é que, ao aceitarem qualquer documento sem critério ou controle, expõem a empresa a riscos trabalhistas. A orientação é: prevenir. Tenha regras claras, registre tudo e conte com suporte jurídico especializado.”

    Agora é com você, gestor!

    Se você chegou até aqui, provavelmente já enfrentou dores de cabeça com faltas não justificadas, atestados sem critério e descontrole no ponto. E talvez esteja pensando:

    “Mas eu não sei nem por onde começar a organizar isso tudo…”

    Calma. Você não precisa fazer isso sozinho. O escritório Noronha e Nogueira Advogados está aqui exatamente para isso: trazer segurança jurídica, prevenir riscos e proteger seu negócio.

    Agende uma reunião com nosso time. Vamos avaliar seu caso, revisar seu regulamento interno, capacitar sua liderança e montar um plano jurídico sob medida.

    Noronha e Nogueira Advogados – Defesa Estratégica do Empregador.

  • Quando o empregador pode aplicar justa causa?

    Quando o empregador pode aplicar justa causa?

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    Você sabia que a demissão por justa causa é um direito do empregador? Mas atenção: ela só deve ser aplicada quando houver respaldo legal e provas claras da falta grave cometida pelo empregado.

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 482, lista as principais hipóteses que autorizam a rescisão por justa causa:

    • Ato de improbidade (como furto ou fraude);
    • Insubordinação grave;
    • Embriaguez habitual ou em serviço;
    • Ato de indisciplina;
    • Abandono de emprego;
    • Ofensas físicas ou verbais no ambiente de trabalho;
    • Condenação criminal definitiva;
    • Desídia (negligência habitual no desempenho das funções), entre outras.

    A aplicação da justa causa precisa ser proporcional, imediata e devidamente comprovada. Isso significa que:

    • O empregador deve reunir provas concretas do ocorrido (como advertências anteriores, testemunhos, imagens, e-mails, etc.);
    • Deve respeitar o princípio da gradação da pena, sempre que possível (advertência > suspensão > justa causa);
    • O empregado deve ter ciência do motivo da dispensa.

    Exemplo prático de demissão por justa causa:

    Um colaborador falsificou atestado médico para justificar falta ao trabalho. A empresa investigou, confirmou a fraude e aplicou a justa causa. Caso o empregado mova uma ação trabalhista contra a empresa e esta consiga provar sua tese de defesa e a falsificação do atestado médico, muito provável que a dispensa por justa causa seja declarada válida e eficaz.

    Evite erros comuns ao demitir um empregado:

    • Aplicar a justa causa sem provas sólidas;
    • Deixar de ouvir o empregado sobre os fatos;
    • Descumprir o próprio regulamento interno;
    • Não documentar advertências e faltas anteriores.

    Informações importantes do Noronha e Nogueira Advogados, especialista em Direito Trabalhista Empresarial para você, empregador!

    Antes de tomar qualquer medida extrema, consulte seu jurídico trabalhista. Com o apoio correto, você garante que a empresa estará resguardada contra ações judiciais e agindo dentro dos limites legais.

    Se você está enfrentando uma situação delicada com um colaborador? Fale com o nosso time. 

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em defesa estratégica do empregador.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião!

  • Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo? O que sua empresa precisa saber antes de tomar uma decisão errada?

    Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo? O que sua empresa precisa saber antes de tomar uma decisão errada?

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    Olá, empresário!

    Hoje a conversa aqui é direta e estratégica — do jeito que você gosta. Vamos falar sobre uma dúvida que, todo ano, reaparece nas empresas: “Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo?” E mais do que isso: o que a sua empresa precisa fazer para não pisar na bola com a legislação trabalhista?

    Puxa uma cadeira e fica comigo até o final, porque essa resposta pode te livrar de um passivo trabalhista que você nem imagina que está criando.

    Era uma vez… uma empresa que ignorou o 1º de maio

    Imagine o Marcos, dono de uma distribuidora que está crescendo a passos largos. Ele nunca se preocupou muito com feriados. “Ah, se o time quiser folgar, tudo bem… se quiser trabalhar, paga normal mesmo.”

    No ano passado, ele deixou o pessoal trabalhar no Dia do Trabalho sem acordo coletivo, sem pagamento em dobro e — spoiler — sem respaldo legal.

    Resultado? Um ex-funcionário entrou com uma ação. Valor da causa: R$ 8.940,00 só por conta de feriados não pagos corretamente. Sem contar a multa, os encargos e a dor de cabeça.

    Afinal, o Dia do Trabalho é feriado ou ponto facultativo?

    O Dia do Trabalho (1º de maio) é feriado nacional — está previsto na Lei nº 605/1949 e na Lei nº 662/1949. Portanto, nada de “ponto facultativo”.

    Em 2025, cai numa quinta-feira. Um belo dia para aquele famoso “feriadão”. Mas atenção: não é facultativo e a empresa tem obrigações legais a cumprir.

    O que a empresa não pode fazer (mas muitos fazem sem saber)?

    • Mandar o colaborador trabalhar no feriado sem acordo coletivo ou individual
    • Pagar o dia como se fosse comum (sem adicional ou folga compensatória)
    • Usar banco de horas sem previsão específica para feriados
    • Assumir que por ser “feriado nacional”, não precisa formalizar nada

    Esses deslizes geram riscos reais, como autuações em fiscalizações do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas com alta chance de condenação.

    E se o colaborador trabalhar no Dia do Trabalho?

    Ele só pode trabalhar se houver convenção ou acordo coletivo autorizando. E nesse caso:

    • Deve receber em dobro pelo dia trabalhado, ou
    • Ter uma folga compensatória.

    Simples assim. E ignorar isso pode custar muito caro.

    Breve análise trabalhista da Dra. Melissa Noronha

    “Ao atender empregadores de diferentes segmentos, temos observado um erro recorrente: o desconhecimento sobre a obrigatoriedade legal dos feriados nacionais. Muitos gestores ainda tratam o Dia do Trabalho como se fosse uma escolha — o que não é verdade. Se sua empresa ainda não tem política clara sobre trabalho em feriados, há um passivo trabalhista sendo construído em silêncio. Recomendamos uma análise preventiva urgente.”

    Sabe quais são as objeções mais comuns que ouvimos aqui no Noronha e Nogueira Advogados?

    “Mas todo mundo faz assim…”
    Nem todo mundo responde por isso depois — mas quem responde, paga caro.

    “Ah, ninguém nunca reclamou aqui.”
    Até o dia em que alguém for desligado e buscar seus direitos retroativos.

    “Isso é burocracia demais.”
    Burocracia é o que vem depois da condenação, com honorários, encargos e multa.

    A sua empresa realmente está segura? Se a resposta é não, está mais do que na hora de agir…

    No Direito do Trabalho, o que você não sabe pode sim te prejudicar. E não é exagero — é a realidade de dezenas de empregadores que nos procuram após serem notificados.

    Se você quer evitar ações trabalhistas, multas e desgaste com o time, o momento de se antecipar é agora.

    Agende uma conversa com nossa equipe e entenda como a assessoria jurídica trabalhista pode blindar a sua empresa com segurança, clareza e tranquilidade.

    Noronha e Nogueira Advogados — Segurança jurídica para quem emprega com responsabilidade.

  • Saúde mental no trabalho: O que muda com a nova NR-1 e por que sua empresa não pode esperar até 2026?

    Saúde mental no trabalho: O que muda com a nova NR-1 e por que sua empresa não pode esperar até 2026?

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    Imagine que você está no meio de uma reunião importante quando recebe a notícia: um colaborador foi afastado por burnout. Você se pergunta: “Será que minha empresa está fazendo o suficiente para cuidar da saúde mental da equipe?”

    Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), essa preocupação se torna ainda mais relevante. Vamos entender o que está mudando e como isso impacta diretamente o seu negócio.

    Quais as mudanças da NR-1?

    A NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, estabelece diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho. A principal novidade é a obrigatoriedade de as empresas identificarem, avaliarem e controlarem riscos psicossociais, como estresse ocupacional, assédio moral, burnout e sobrecarga de trabalho. Esses fatores passam a ser considerados riscos ocupacionais, ao lado de agentes físicos, químicos e biológicos.

    Com a inclusão dos riscos psicossociais no PGR, as empresas devem elaborar planos de ação para mitigar esses fatores, promovendo um ambiente de trabalho saudável e prevenindo doenças relacionadas à saúde mental dos trabalhadores.

    Adiamento da NR-1: O que isso significa?

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decidiu adiar por um ano a entrada em vigor das alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que determinam a inclusão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas. Prevista inicialmente para 26 de maio de 2025, a nova data de vigência será em 2026. 

    A decisão de prorrogar a vigência da norma foi tomada após reunião realizada em 14 de abril de 2025 entre o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e representantes de centrais sindicais, confederações empresariais e federações industriais. Durante o encontro, entidades patronais manifestaram preocupações quanto à falta de clareza técnica e jurídica da norma, além da necessidade de mais tempo para implementar as mudanças.

    A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) destacou que a ausência de orientações específicas gerou insegurança entre empresas e auditores fiscais, dificultando a aplicação prática das novas exigências.

    Impacto para as empresas e trabalhadores

    Com o adiamento, as empresas ganham mais tempo para se adequar às novas exigências, o que pode contribuir para uma implementação mais eficaz e menos sujeita a erros. 

    Entretanto, há quem entenda que a prorrogação não deve ser encarada como uma oportunidade para postergar ações, mas sim como um período para investir em capacitação e revisão de práticas organizacionais.

    Para os trabalhadores, a postergação pode significar uma demora na adoção de medidas que visam melhorar o ambiente de trabalho e prevenir doenças relacionadas à saúde mental.

    O adiamento da vigência das alterações na NR-1 para 2026 oferece uma oportunidade para que empresas, trabalhadores e o governo alinhem expectativas e promovam uma implementação eficaz das novas diretrizes sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho. É essencial que esse período seja utilizado para esclarecimentos técnicos, capacitação de gestores e desenvolvimento de práticas organizacionais que priorizem a saúde mental dos trabalhadores.

    Por que sua empresa não pode esperar?

    Mesmo com o adiamento, os riscos permanecem. A negligência com a saúde mental pode resultar em:

    • Afastamentos frequentes: transtornos como ansiedade e depressão são causas comuns de licenças médicas.
    • Queda na produtividade: colaboradores sobrecarregados tendem a render menos.
    • Ações judiciais: ambientes tóxicos podem levar a processos por assédio moral ou condições inadequadas de trabalho.

    Além disso, a nova NR-1 exige que as empresas incluam os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Breve parecer da Dra. Melissa Noronha sobre a NR-1

    “A atualização da NR-1 é um marco na legislação trabalhista, pois reconhece a importância da saúde mental no ambiente corporativo. Empresas que não se anteciparem às mudanças correm o risco de enfrentar não apenas sanções legais, mas também danos à sua reputação e à produtividade de suas equipes.”

    Não espere até 2026 para agir. Antecipar-se às mudanças é a melhor forma de proteger sua empresa e seus colaboradores.

    Entre em contato com o escritório Noronha e Nogueira Advogados especialista em Direito do Trabalho Empresarial e agende uma reunião para discutirmos como podemos ajudar sua empresa a se adequar à nova NR-1.

  • Consignado CLT: O que sua empresa precisa saber para orientar seus empregados com segurança jurídica?

    Consignado CLT: O que sua empresa precisa saber para orientar seus empregados com segurança jurídica?

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    Olá, tudo bem? 

    Deixa eu te contar uma história rápida…

    Na semana passada, um de nossos clientes — dono de uma rede de supermercados com mais de 200 colaboradores — nos ligou aflito. Um colaborador dele havia solicitado um empréstimo consignado junto ao banco. O RH liberou o desconto, mas… não havia nenhum convênio firmado com a instituição financeira.

    O resultado?

    Reclamação trabalhista na mesa, com pedido de devolução dos valores descontados “indevidamente”.

    Essa história, infelizmente, é mais comum do que parece. Por isso, se você é empresário ou empregador e ainda não sabe exatamente como funciona o consignado CLT, este artigo é para você.

    O que é o consignado CLT?

    É uma modalidade de empréstimo em que o pagamento das parcelas é descontado diretamente da folha de pagamento do empregado com carteira assinada.

    Com a nova regulamentação do crédito consignado para trabalhadores da iniciativa privada (CLT), o acesso ficou mais fácil — e as empresas passaram a desempenhar um papel fundamental no processo.

    Mas atenção: sem orientação adequada, sua empresa pode entrar em maus lençóis!

    A facilidade do consignado pode ser uma armadilha jurídica para o empregador. Isso porque:

    • A empresa se torna corresponsável pela operação quando firma o convênio com o banco;
    • Se descontar valores sem autorização expressa, com contrato formalizado, incorre em ilegalidade;
    • Se o vínculo com a instituição bancária não for claro e formalizado, o risco de ações judiciais é alto;
    • E mais: o limite de desconto em folha (atualmente 35%, podendo chegar a 40% com o cartão consignado) deve ser rigorosamente observado.

    E o que a empresa pode e deve fazer?

    Separamos aqui um passo a passo prático para te ajudar a orientar seus colaboradores e evitar dor de cabeça:

    1. Firmar convênio com instituições financeiras autorizadas

    Antes de liberar qualquer desconto em folha, a empresa precisa celebrar um convênio formal com o banco ou instituição financeira. Sem isso, qualquer desconto é irregular.

    2. Garantir autorização expressa e individual

    O empregado precisa assinar uma autorização formal, com cópia do contrato do empréstimo. Não vale “boca a boca”, nem “bilhetinho” para o RH.

    3. Monitorar os limites legais de desconto

    A soma de todos os descontos na folha não pode ultrapassar 70% da remuneração líquida (garantindo 30% de saldo livre para o empregado). Do total, o consignado pode usar até 35%, com 5% extras para cartão consignado.

    4. Treinar o RH

    A equipe de Recursos Humanos deve ser capacitada para identificar fraudes, documentar os contratos e prestar informações seguras aos colaboradores.

    O que acontece se a empresa errar?

    As penalidades são reais e dolorosas:

    • Ações trabalhistas com restituição dos valores em dobro (art. 940 do Código Civil);
    • Indenizações por danos morais;
    • Multas por descumprimento das normas da LGPD (se houver vazamento ou uso indevido de dados bancários);
    • Fiscalizações do MTE e possíveis autuações.

    Ainda tem dúvidas? Vamos quebrar algumas objeções:

    “Mas eu não tenho um convênio com banco, só facilitei para o colaborador…”
    Isso já é suficiente para caracterizar corresponsabilidade. A empresa facilitou? Ela entra no radar da Justiça.

    “Não tenho tempo pra isso, é só um desconto simples…”
    Justamente por parecer simples, muitas empresas erram. E o custo de uma ação trabalhista é alto.

    “Isso não acontece aqui”
    Até que um colaborador peça um consignado e o RH não saiba o que fazer. E aí? Você está pronto?

    Como o escritório Noronha e Nogueira Advogados pode ajudar a sua empresa?

    A assessoria jurídica trabalhista especializada permite que:

    • Sua empresa atue dentro da legalidade;
    • Os processos de RH sejam padronizados e seguros;
    • Haja prevenção de passivos trabalhistas e blindagem contra fraudes;
    • Você cuide dos seus colaboradores sem correr riscos desnecessários.

    Vamos conversar?

    Se você leu até aqui, é porque se preocupa com a segurança jurídica do seu negócio. Entre em contato conosco e agende uma reunião com nosso time de especialistas. Vamos analisar seus procedimentos e ajudar a estruturar uma política de crédito consignado com segurança e eficiência.

    Blindar seu negócio é o melhor investimento que você pode fazer.

  • STF determina a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que discutem pejotização

    STF determina a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que discutem pejotização

    Reading Time: 2 minutes

    No último dia 14/4/2025 foi proferida decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que reconheceu repercussão geral sobre o tema da pejotização (contratação de mão-de-obra por meio de pessoa jurídica) e determinou a suspensão de todos os processos no país que discutem a licitude desse tipo de contratação.

    A decisão foi tomada dentro do Recurso Extraordinário 1.532.603 – PR, em que se discute a validade da contratação de uma pessoa física fora da relação de emprego prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Ou seja, com a decisão do citado Ministro do STF foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que versem sobre: 

    • a competência da Justiça do Trabalho
    • o ônus da prova em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços
    • a licitude da terceirização e da pejotização

    Acontece que referida decisão do STF não só paralisa ações na Justiça do Trabalho mas pode representar o fim do Direito do Trabalho. 

    A nosso ver, o STF vem tratando a “pejotização” como uma forma de terceirização, o que não é o caso. Se a decisão do STF for no sentido de validar esse tipo de contratação com base apenas na vontade individual do trabalhador, poderá resultar na extinção dos direitos trabalhistas para qualquer trabalhador e atividade e da própria Justiça do Trabalho.

    Assim, com a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 1.389, o Tribunal definirá os seguintes pontos: 

    1. Se continuará sendo da Justiça do Trabalho a competência para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços
    2. a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e
    3. a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da ação trabalhista ou sobre a empresa contratante

    O ministro Gilmar Mendes enfatizou que o “descumprimento sistemático da orientação do STF” pela Justiça do Trabalho gera insegurança jurídica e sobrecarrega a Corte com Reclamações Constitucionais, medida utilizada pelas empresas para fazer valer a autoridade das decisões do STF neste campo.

    Com isso, o objetivo da decisão é uniformizar o entendimento sobre pejotização, considerando a quantidade de ações trabalhistas sobre o assunto e as inúmeras reclamações constitucionais distribuídas perante o STF.

    Com referida decisão do Ministro Gilmar Mendes, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.532.603 – PR pelo Plenário do Tribunal, todos os processos trabalhistas que discutem a pejotização ficarão suspensos no Brasil.

    Desta maneira, é importante que as empresas estejam atentas e caso tenham processos em que foram incluídas em discussões sobre a pejotização, reforçar os pedidos de suspensão da tramitação dos feitos diretamente aos juízes das causas.

    Sua empresa já possui assessoria jurídica trabalhista?

    Entre em contato conosco e agende uma reunião!

  • Como as empresas vêm lidando com o excesso de atestados de consultas médicas on-line?

    Como as empresas vêm lidando com o excesso de atestados de consultas médicas on-line?

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    Com o avanço da telemedicina, tornou-se comum o trabalhador apresentar atestados emitidos digitalmente, muitas vezes sem sair de casa. O que antes era exceção, passou a ser rotina em muitos setores, gerando preocupações reais para os empregadores quanto à frequência, autenticidade e controle dessas ausências.

    A empresa é obrigada a aceitar atestados de telemedicina?

    Sim, desde que o atestado esteja em conformidade com as exigências legais e médicas.

    A Lei nº 13.989/2020, que regulamentou temporariamente a telemedicina durante a pandemia, abriu precedentes para a sua continuidade. Hoje, a prática está normatizada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) por meio da Resolução CFM nº 2.314/2022, que dá respaldo legal à emissão de atestados médicos digitais.

    Para serem válidos, os atestados devem conter:

    • Nome completo do paciente;
    • Data e horário da consulta;
    • CID (opcional, mas comum);
    • Período de afastamento;
    • Assinatura eletrônica do médico com certificação digital ICP-Brasil;
    • CRM do profissional.

    O que a empresa pode fazer diante do abuso?

    Quando a quantidade de atestados on-line se torna excessiva ou padrão entre grupos de trabalhadores, a empresa pode — e deve — adotar medidas preventivas e investigativas, sempre dentro da legalidade:

    Verificação de validade

    • Checar se os atestados foram realmente emitidos por médicos habilitados e assinados digitalmente com certificação válida.
    • Conferir o CRM e, se necessário, contatar a clínica que emitiu.

    Criação de políticas internas

    • Incluir em regulamento interno ou manual do colaborador cláusulas específicas sobre o controle de atestados, incluindo os emitidos por telemedicina.
    • Regras como: envio do atestado no mesmo dia, comunicação prévia ao gestor, e possibilidade de avaliação por médico do trabalho.

    Monitoramento por médico do trabalho

    • O empregador pode exigir avaliação pelo médico da empresa, especialmente em casos de afastamentos frequentes e curtos.
    • Essa medida deve ser descrita em política interna e alinhada com o setor de saúde ocupacional.

    Sindicância em caso de indícios de fraude

    • Se houver fortes indícios de que os atestados são fraudulentos, a empresa pode abrir sindicância e, comprovada a má-fé, aplicar penalidades (inclusive justa causa), desde que garantido o contraditório e ampla defesa.

    E se for tudo legítimo, mas recorrente?

    Mesmo que os atestados sejam formalmente válidos, a empresa pode agir para reorganizar sua estrutura interna:

    • Monitorar padrões de absenteísmo;
    • Avaliar a redistribuição de tarefas ou escalas;
    • Reforçar políticas de saúde preventiva e engajamento.

    A empresa não pode simplesmente recusar um atestado médico de teleconsulta válido, mas pode e deve criar mecanismos de controle, especialmente quando há indícios de uso indevido ou generalizado. O caminho está em alinhar compliance trabalhista com gestão de pessoas — com respaldo jurídico e equilíbrio.

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  • Vínculo empregatício ou PJ Legal? O que todo empregador precisa saber antes que a dor de cabeça chegue!

    Vínculo empregatício ou PJ Legal? O que todo empregador precisa saber antes que a dor de cabeça chegue!

    Reading Time: 2 minutes

    Você já contratou alguém como PJ e, depois de um tempo, recebeu uma ação trabalhista pedindo vínculo empregatício? Se sim, respira fundo, porque você não está sozinho. Essa é uma dor comum entre empresários e gestores e acredite, tem solução jurídica quando a contratação é feita com estratégia e dentro da lei.

    Quer entender melhor como a Justiça tem se posicionado nesses casos? Vou te contar uma história real que vai abrir seus olhos.

    O caso do gerente de qualidade que processou a empresa

    Um gerente de qualidade que prestava serviços para uma indústria, recebendo mais de R$ 22.000,00 por mês, entrou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício.

    Alegou que, apesar de ser contratado como pessoa jurídica, vivia na prática como um funcionário: subordinação, horário fixo, rotina dentro da fábrica, metas…

    Mas, a Justiça do Trabalho negou o pedido.

    A decisão que protegeu a empresa

    A juíza Clea Ribeiro, do TRT da 15ª região, foi categórica:

    “O trabalhador já era, há muito, empresário e, nessa qualidade, prestou serviços a diversas empresas, inclusive às reclamadas.”

    Ou seja: ele já atuava como PJ antes da contratação, tinha outra sócia, atendia outros clientes ao mesmo tempo, e emitia notas fiscais regulares.

    Resultado? Todos os pedidos foram negados.

    A magistrada ainda ressaltou que profissionais qualificados e bem remunerados sabem negociar e, muitas vezes, preferem atuar como PJ por questões fiscais, afinal, lucros distribuídos não sofrem a mesma carga tributária de um salário CLT.

    O que diz o STF sobre isso?

    O STF já decidiu, de forma reiterada, que:

    • A contratação entre pessoas jurídicas é lícita
    • É válida mesmo para atividade-fim
    • A terceirização ampla é permitida
    • O importante é que não haja fraude nem subordinação disfarçada

    Decisões como a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725) reforçam esse entendimento.

    Portanto, você pode contratar como PJ, sim, desde que faça isso de forma juridicamente segura.

    Mas atenção: não é só assinar um contrato e pronto!

    É aqui que muitos empregadores erram.

    Contratar PJ não é só trocar a CLT por um CNPJ. É preciso:

    • Redigir um contrato bem estruturado
    • Garantir a autonomia real do prestador
    • Evitar subordinação direta
    • Manter a possibilidade de o profissional atender outros clientes
    • Ter um jurídico por trás para alinhar as práticas internas

    Se houver qualquer vício ou informalidade, você corre o risco de sofrer uma requalificação de vínculo e isso custa caro.

    E o que fazer se o trabalhador processar mesmo assim?

    Mesmo que a contratação esteja legal, ações trabalhistas podem acontecer. O importante é que, com um contrato bem feito e provas concretas da autonomia do prestador, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer a legalidade da relação PJ, como fez no caso que contamos.

    Como evitar problemas trabalhistas com prevenção jurídica?

    O segredo está na prevenção. Um bom contrato, uma orientação jurídica estratégica e práticas coerentes com a lei são o caminho para proteger a sua empresa e ainda reduzir custos trabalhistas.

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