Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • TRT-4: Gestante demitida durante experiência deve ser indenizada

    TRT-4: Gestante demitida durante experiência deve ser indenizada

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum que é apresentada em nosso escritório é relativa à possibilidade de demitir empregada gestante durante contrato de experiência?

    Para responder essa dúvida, citamos a decisão do TRT da 4ª. Região proferida em um processo que concluiu que demitir gestante durante experiência configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização.

    A 5ª turma do TRT da 4ª região reconheceu como abusiva e discriminatória a dispensa de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da demissão até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

    No caso concreto, a empregada teria sido contratada em 5/4/2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20/5/2021, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme restou comprovado através de mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

    Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. Na origem, a Juíza de 1º grau determinou à empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

    Dano imaterial duplo

    Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a CF/88 assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

    Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo.

    “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa.”

    Para o desembargador, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

    O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal. 

    Informações: TRT da 4ª região. 

    Por fim, não podemos deixar de citar o que dispõe a Súmula 244 do TST:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

     II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifamos)

     

    Portanto, empregada gestante que for demitida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória e indenização caso entre com uma ação trabalhista contra a empresa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371508/trt-4-gestante-demitida-durante-experiencia-deve-ser-indenizada

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Justiça do Trabalho julgará ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

    Justiça do Trabalho julgará ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

    A 5ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. por consultar informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais.

    A finalidade da consulta era atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais.

    A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Ainda foi pedido que não haja o repasse destas informações para empresas transportadoras e a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

    Sem relação de trabalho

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

    Restrição a colocação no mercado de trabalho

    No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes”.

    Competência

    O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que “esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho”. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

    Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

    Processo:  RR – 1190-43.2012.5.01.0060  

    1. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, o agravo merece provimento. Agravo provido.

    A notícia relativa a referido caso concreto reforça o cuidado que as empresas devem ter em estar adequadas à LGPD e de respeitar as regras previstas na legislação.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • Empregado pode realizar horas extras durante o cumprimento do aviso prévio?

    Empregado pode realizar horas extras durante o cumprimento do aviso prévio?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Como vimos no artigo anterior, durante o cumprimento do aviso prévio e somente quando a rescisão do contrato tenha sido por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), a duração normal da jornada de trabalho do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral – art. 488, caput da CLT: “Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.” (grifamos)

    Não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extras, compensações ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST:

    Súmula nº 230 do TST

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Portanto a substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado é ilegal.

    O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias em sua jornada de trabalho ou faltar ao serviço por 7 dias corridos sem prejuízo do salário integral. Nesta hipótese, prestará serviços a seu empregador somente por vinte e três dias, recebendo, entretanto, salários correspondentes aos trinta dias de aviso – CLT, art. 488, parágrafo único: Art. 488 – (…) Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

    Mas não é permitido substituir os sete dias corridos por realização de trabalho extraordinário, utilizando as mesmas regras acima previstas (pena de ser considerado nulo o Aviso concedido).

    Desta maneira, o empregado poderá realizar horas extras somente no caso em que o cumprimento do aviso prévio trabalhado se dê com a redução dos 7 dias corridos e somente durante os 23 dias trabalhados

    Vale lembrar que a opção por redução diária de duas horas ou de sete dias corridos durante o aviso prévio trabalhado cabe ao empregado, não podendo ocorrer qualquer coação por parte do empregador. Conforme art. 488, parágrafo único supratranscrito, é expresso o termo “É facultado ao empregado…”.

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  • Dúvidas sobre aviso prévio

    Dúvidas sobre aviso prévio

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    Empregado que pede demissão tem direito de sair 2 horas mais cedo do seu horário normal ou deixar de trabalhar nos últimos 7 dias?

    O artigo 488 da CLT estabelece que ocorrendo a dispensa sem justa causa, mediante concessão de aviso prévio por parte do empregador, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral. No início do cumprimento do aviso prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de 2 horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho ou se faltará os últimos 7 dias

    Contudo, a redução legal aplica-se somente às jornadas relativas aos contratos de trabalho cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa.

    Portanto, não cabe a redução da jornada nos casos em que o empregado pede demissão.

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  • O filho ficou doente, o empregado pode faltar no trabalho sem sofrer desconto no salário?

    O filho ficou doente, o empregado pode faltar no trabalho sem sofrer desconto no salário?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Quais são os direitos dos pais em se ausentar do trabalho quando o filho fica doente?

    Quando o filho fica doente, parece que a casa fica de “pontas para o ar”. Todos estamos suscetíveis a algumas doenças e ter que se ausentar do trabalho.

    E a situação fica ainda mais delicada e preocupante para os pais quando é o seu filho que adoece.

    Além de ter de lidar com a doença do filho, muitas vezes, o pai ou a mãe se veem obrigados a ter que faltar no serviço.

    Consequentemente, para piorar ainda mais a situação, surge uma preocupação a mais, qual seja, o medo de ser demitido por ter que faltar no trabalho, ainda que para cuidar do filho que está doente.

    O filho ficou doente, o empregado tem direito a faltar no trabalho?

    A resposta é sim, os pais podem faltar ao serviço quando o filho fica doente. Contudo, a CLT considera falta justificada quando os pais acompanham o filho a uma consulta médica.

    Assim, em princípio e conforme previsto na CLT, a mãe e o pai têm direito por lei de uma falta abonada por ano para levar o filho de até 6 anos de idade ao médico.

    Esse direito visa assegurar melhores cuidados às crianças, conhecido como Marco da Primeira Infância (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) e está previsto no artigo 473 da CLT.

    Dessa maneira, o pai ou mãe podem se ausentar do trabalho uma vez ao ano para acompanhar o filho em consultas e exames sem sofrer qualquer desconto no salário do trabalhador.

    E se for preciso o empregado se ausentar mais que um dia por ano?

    O que a CLT permite é que os pais se ausentem no trabalho uma vez ao ano para acompanhar o filho ao médico.

    Não existe lei trabalhista que obrigue a empresa a aceitar que o empregado falte mais do que um dia por ano para acompanhar o filho doente.

    Contudo, muitas Convenções Coletivas do Trabalho possuem cláusulas que obrigam as empresas a abonarem mais do que um dia de falta mediante apresentação de atestado.

    Dessa maneira, antes de efetuar qualquer desconto no salário do empregado, é imprescindível consultar o que estabelece a convenção coletiva da categoria e o sindicato de sua respectiva categoria profissional. Havendo norma prevendo o direito de o empregado faltar mais que um dia previsto na CLT, deverá ser respeitado.

    Ainda, usar do bom senso em cada caso concreto sempre é uma boa solução.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Direito à desconexão do trabalho

    Direito à desconexão do trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você sabe quais são as consequências do empregador mandar mensagens fora do expediente?

    Não há dúvidas que o avanço da tecnologia e da internet trouxe muitas comodidades e facilidades. Em contrapartida, surge o direito à desconexão do trabalho, direito dos trabalhadores que costumam receber e-mails, telefonemas ou mensagens em seus momentos de descanso e que pode melhorar significativamente sua qualidade de vida.

    Assim, o direito à desconexão é o direito do empregado de se desconectar das atividades laborais após o fim da sua jornada de trabalho ou em seus intervalos. É direito do trabalhador se afastar totalmente do ambiente de trabalho, preservando seus momentos de lazer, vida social e familiar.

    A legislação trabalhista prevê pausas que consistem em descansos semanais remunerados, intervalos entre uma jornada de trabalho e outra (interjornada de pelo menos 11h de descanso), além de horários destinados para o almoço (intrajornada) e até mesmo o período de férias. Durante esses intervalos é necessário que a empresa se organize internamente para continuar com as atividades sem prejudicar ou perturbar o empregado.

    Todos esses períodos devem ser respeitados pelo empregador. Contudo, atualmente, com a facilidade na comunicação através de aplicativos de mensagens e outras tecnologias, isso se torna mais difícil. Por isso é importante que a empresa conheça o direito do trabalhador à desconexão, ou seja, o direito de se manter afastado das suas atividades durante o período de descanso.

    Evidente que situações excepcionais podem acontecer. Entretanto, mesmo em situações emergenciais nas quais o empregado precisa voltar a trabalhar após ter encerrado a jornada de trabalho, o trabalho deve ser registrado, considerado hora extra e precisa ser devidamente remunerado ou revertido em outro tipo de compensações, como folga. É importante ressaltar que essa situação não deve virar regra no dia a dia do trabalhador.

    O direito à desconexão é uma forma de estabelecer limites no poder diretivo da empresa para com o empregado, que não pode exigir que se tenha vínculo com o trabalho além do horário estipulado contratualmente.

    Caso a empresa não respeite o direito à desconexão do trabalhador pode vir a sofrer com condenações judiciais caso o empregado busque seus direitos na Justiça do Trabalho.

    Desconexão no trabalho remoto

    O teletrabalho surgiu como forma alternativa de atividade laboral que pode ser exercida à distância da empresa ou do empregador, desempenhada através de equipamentos telemáticos e/ou informáticos. Essa modalidade de trabalho tornou-se ainda mais popular durante o período da pandemia, onde grande parte das empresas passaram a adotar essa maneira de trabalho junto aos colaboradores, que começaram cada vez mais trabalhar em casa.

    Como consequência, o relacionamento entre o empregador e o empregado tornou-se cada vez mais informatizado, fazendo uso de aplicativos de mensagem, e-mails ou ligações. Porém, muitas vezes, o hábito gerado pelo contato a distância acaba rompendo as barreiras da jornada de trabalho, tornando ainda mais constante os pedidos relacionados ao trabalho fora do expediente e o desrespeito ao direito à desconexão.

    Embora mais presente no teletrabalho, o direito à desconexão também deve ser garantido aos trabalhadores que executam suas atividades presencialmente.

    Direitos trabalhistas

    Com exceção das situações esporádicas e emergenciais ou casos em que o empregado precisa ficar de sobreaviso, o direito à desconexão deve ser respeitado para evitar um passivo trabalhista caso o empregado mova uma ação trabalhista contra a empresa requerendo, por exemplo, sua condenação ao pagamento de horas extras e até mesmo indenização por assédio moral em situações que acabam sendo frequentes e em proporções exageradas e abusivas.

    Inclusive, o direito à desconexão precisa ser respeitado para evitar casos mais graves, onde o trabalhador atinge um nível de stress tão alto, implicando alguma doença em decorrência do trabalho excessivo e sem desconexão, hipótese em que se o empregado mover uma ação contra a empresa poderá pedir todos os direitos trabalhistas decorrentes de uma doença ocupacional, como danos morais, ressarcimento das despesas, afastamento, possível pensionamento, recolhimento de FGTS no período em que ficar afastado, entre outros.

    Portanto, importante que o empregador respeite o direito à desconexão para evitar prejuízos oriundos de eventuais ações trabalhistas

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Ponto eletrônico biométrico diante da LGPD

    Ponto eletrônico biométrico diante da LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A lei 13.709/2018, conhecida como LGPD, considera dados sensíveis, dentre outros, os dados biométricos que são aqueles capazes de identificar uma pessoa através da análise de características físicas, por exemplo, face, íris, voz, impressão digital. E por serem sensíveis a lei conferiu a esses dados uma proteção maior, o que demanda maiores cuidados e restrições para a sua utilização.

    Atualmente o ponto eletrônico é muito utilizado para confirmar a identidade de um indivíduo em diversos estabelecimentos como, em instituições financeiras e de ensino, academias, condomínios e outros locais de acesso controlado, bem como, é usado para o controle de jornada de trabalho.

    Com a vigência da LGPD, é fundamental adequar o tratamento de dados biométricos às regras e princípios da lei. Como?

    O primeiro passo é identificar a base legal, ou seja, uma das situações previstas na LGPD que autoriza o uso dos dados pessoais. Por se tratarem de dados sensíveis, possível justificar o tratamento dos dados biométricos em uma das hipóteses legais previstas no art. 11 da LGPD.

    No caso de controle de jornada, por biometria, é possível fundamentar o tratamento no art. 11, II, alínea “a”, da LGPD, ou seja, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, haja vista o que determina o art. 74 da CLT e as Regulamentações do Ministérios do Trabalho (Portarias nºs. 1.510/09 e 373/11).

    Quando a biometria é utilizada para autenticação de identidade, a base legal que parece mais adequada é a prevista na alínea “g”, inciso II do art. 11, da LGPD, ou seja, para prevenir fraude e garantir a segurança do titular.

    Nessa última hipótese o controlador (agente de tratamento de dados) deve, ainda, informar ao titular a finalidade específica do tratamento, a sua forma e duração, se há compartilhamento dos dados, os direitos dos titulares e a responsabilidade dos agentes que realizarão este tratamento. Também deve ser feita uma avaliação entre os efeitos do tratamento e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares, haja vista que existem outras técnicas que podem ser utilizadas para tanto.

    Para tratar referidos dados pessoais, além do enquadramento correto na base legal, é imprescindível que não haja desvio de finalidade, ou seja, o dado biométrico coletado para controle ou identificação deve ser utilizado apenas para a finalidade que justificou a sua coleta, não podendo ser utilizado para uso diverso.

    Por exemplo, se o dado biométrico foi coletado para autorizar o ingresso da pessoa em local de acesso restrito, não pode ser usado para a realização de um estudo, pesquisa ou análise ou qualquer outra finalidade diferente, salvo se for possível enquadrar em outra base legal para essa nova finalidade.

    Caso concreto que exemplifica na prática essa irregularidade foi o que ocorreu pela Via Quatro, empresa que tem a concessão da linha 4 amarela do metrô de São Paulo, que fez uso de dados biométricos de forma indevida ao coletar através de câmeras de reconhecimento facial as emoções, a idade e o gênero do passageiro (titular dos dados) quando olhava para os anúncios publicitários instalados em portas interativas do metrô.

    Essa hipótese não se enquadra em nenhuma das bases legais acima mencionadas (cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou prevenção de fraude) para autorizar o tratamento dos dados pessoais sensíveis. Nessa hipótese, seria possível esse tratamento dos dados se o titular tivesse dado seu consentimento, o que não ocorreu e, pior, as pessoas sequer sabiam que estavam tendo seu reconhecimento facial. Por consequência à infração à LGPD, foi imposta multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a empresa.

    Portanto, a empresa que optar por tratar dados biométricos deve primeiro identificar a sua finalidade e respectiva base legal para estar em conformidade com a lei, além de adotar técnicas de seguranças eficazes, como a criptografia e anonimização, tendo em vista o elevado risco que tais tratamentos trazem para o titular.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP de 2019/2021

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • Vantagens de terceirizar os serviços do profissional de DPO

    Vantagens de terceirizar os serviços do profissional de DPO

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Tempos atrás já discorremos sobre esse assunto. Contudo, diante a necessidade atual e importância do tema, escrevemos esse artigo, para sanar eventuais dúvidas de nossos clientes, seguidores, empresas e empregadores.

    Uma das obrigações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a nomeação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conhecido como Data Protection Officer (DPO), para atuar de forma profissional e especializada no que tange à proteção de dados.

    Contudo, para exercer essa função, é fundamental que o profissional seja detentor de conhecimentos sobre os aspectos regulatórios, legais e jurídicos, de segurança da informação e de governança capazes de harmonizar os objetivos do negócio e a proteção aos dados pessoais dos titulares envolvidos.

    A dificuldade em reunir todas essas habilidades em um único profissional, justifica a sua escassez, especialmente no Brasil, que tem como agravante uma legislação recente e, portanto, pouca experiência no tema.

    Diante desse contexto, o modelo “As a Service”, ou como serviço, pode ser uma excelente opção para as empresas.

    Essa modalidade de contratação do Encarregado (DPO) permite à empresa contratante ganhar experiência, acelerando a conformidade à lei ao mesmo tempo em que mitiga os riscos regulatórios e investimentos desnecessários.

    Nessa terceirização, a empresa contratante, além de ter o benefício da orientação técnica atualizada e alinhada às melhores práticas de mercado, não precisa despender de orçamento para montar uma equipe de especialistas e investir em formação e certificações constantes, usufruindo da flexibilidade da modalidade enquanto amadurece a necessidade de institucionalizar e internalizar a função.

    Não bastasse, a contratação do Encarregado no modelo “As a service” financeiramente é muito mais vantajosa para a empresa, haja vista, que não terá que arcar com o salário, geralmente em valor alto, e demais encargos trabalhistas e tributários decorrentes da contratação de um empregado para exercer referida função.

    Outra vantagem é a autonomia para implementar as boas práticas de proteção de dados, aspecto que tem sido considerado em penalidades e multas no contexto do regulamento europeu que inspirou a LGPD.

    Sendo assim, a terceirização minimiza o risco do conflito de interesses, que é comum na nomeação de profissionais internos.

    Mas, para o modelo “As a service” gerar bons resultados, é importante contratar empresas com profissionais capacitados, conhecedores da lei e suficientemente experientes em proteção de dados, privacidade e segurança da informação. 

    Neste cenário, surge a dúvida sobre as empresas de pequeno porte. Neste caso, a nomeação de um DPO é necessária?

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabeleceu um regime jurídico diferenciado para agentes de pequeno porte, por meio da Resolução 2/2022, dispondo algumas regras que facilitaram a adequação, dentre elas a dispensa da nomeação de um DPO. 

    Porém, é preciso cuidado, na medida em que citada resolução traz exceções de forma que nem todas as empresas de pequeno porte e startups estão isentas à obrigatoriedade de nomeação do DPO.

    Nesse sentido, é necessária uma avaliação especializada para concluir se a empresa pode se beneficiar das flexibilidades trazidas na resolução 2/2022 da ANPD. 

    Entretanto, ainda que a empresa atenda aos requisitos legais e esteja desobrigada da nomeação de um Encarregado de Dados (DPO), contar com esse profissional é considerado política de boas práticas e governança.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Como superar o que te paralisa na carreira?

    Como superar o que te paralisa na carreira?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    “Se você pensa que pode ou se pensa que não pode, de qualquer forma você está certo.”  Henry Ford

    Sábia frase de Henry Ford. Nossos resultados dependem do que pensamos, sentimos e da forma como nos comportamos.

    Muitas vezes nossos comportamentos são direcionados por nossas crenças. Crenças são nossas verdades individuais, é tudo aquilo que acreditamos ser verdade. As crenças podem ser limitantes ou fortalecedoras.

    Quando dominados por nossas crenças limitantes, nosso desenvolvimento pessoal e profissional será prejudicado. Como?

    O autoconhecimento é muito importante para nós entendermos que tudo o que ouvimos, vemos e sentimos causa impacto emocional em nossas vidas, e devemos tomar consciência das emoções que sentimos e que surgem em nosso cérebro.

    Identificar e reconhecer as nossas próprias crenças limitantes são os primeiros passos para reprogramar nosso cérebro e nossas próprias crenças.

    Isso mesmo, a partir do momento que tomamos consciência de nossas crenças limitantes, daquilo que nos paralisa, torna-se possível reprogramá-las em crenças fortalecedoras.

    Contudo, somente conseguimos mudar, aquilo que tomamos consciência e que percebemos que existe. Daí a importância do autoconhecimento.

    Entretanto, é preciso coragem para a gente encarar de frente nossas sombras. Mas, uma vez enfrentadas, o benefício é imensurável, pois é o ponto de partida para nos tornamos pessoas melhores em qualquer área de nossa vida, é o ponta pé inicial para nosso processo de evolução.

    Como uma crença pode nos limitar?

    Nem todos sabem, mas o cérebro não distingue o que é real e o que é imaginário. Dessa maneira, qualquer comando que enviamos, o cérebro entenderá que é real.

    Por exemplo, alguém que cresceu ouvindo que não fazia nada direito, que é burro, que não termina o que começa ou qualquer outro tipo de informação negativa, assimila essas informações, acaba transformando-as em crenças e acreditando que realmente não consegue realizar suas tarefas.

    Ou seja, em decorrência de algumas memórias que se instalam no nosso cérebro, podem se transformar em crenças limitantes, nos sabotando e interferindo negativamente em nossa vida.

    Para reprogramar e superar as crenças limitantes, além de tomar consciência delas, é fundamental ter consistência. Não é possível ter resultados diferentes na vida, se continuarmos fazendo as mesmas coisas, do mesmo jeito. 

    “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.” – Albert Einstein 

    Nosso cérebro reage de acordo com nosso pensamento e nossos sentimentos.  Acontece que não temos controle sobre nossos sentimentos, mas temos controle sobre o que vem antes, ou seja, nossos pensamentos.

    Assim, quando prestamos atenção ao que estamos sentindo, basta notar os pensamentos que antecederam esses sentimentos ruins e se forçar a pensar diferente, de maneira positiva. Consequentemente, seus sentimentos também mudarão como em um passe de mágica e com isso seu comportamento também muda e os resultados melhoram.

    Parece simples? É mesmo simples, mas como dissemos, é preciso autoconhecimento e consistência.

    Agimos de acordo com o que comunicamos para nosso cérebro. Então se acreditamos, que somos capazes, por exemplo, nosso cérebro entenderá dessa forma.

    Enfim, assuma o comando de sua vida, preste atenção ao que pensa e sente, ressignifique suas crenças limitantes substituindo-as por crenças fortalecedoras, consequentemente seus comportamentos serão diferentes e seus resultados melhores.

    Melissa Noronha Marques de Souza é Coaching e sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados 

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    Membro efetivo da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP de 2019/2021

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Proteção de Dados da OAB/SP