Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, empregado não será indenizado

    Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, empregado não será indenizado

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O nexo causal está diretamente ligado aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais, por isso, é fundamental que se esteja presente no caso concreto a relação de causa e efeito entre a lesão, o trabalho e o acidente ou doença.

    Para a Covid-19, não é diferente. Para comprovar infecção pelo coronavírus em ambiente de trabalho existe a necessidade de existir o nexo causal.

    O simples fato de um profissional atuar em hospital, por exemplo, não comprova nexo causal para contágio de Covid-19. 

    Muitos tribunais, tem entendido que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, desde que, fique caracterizado o nexo causal entre as atividades profissionais do empregado e a doença.

    Decisão TST (Tribunal Superior do Trabalho)

    Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

    Ambiente insalubre

    Na referida ação, o auxiliar alegou que contraiu covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus. 

    Risco de contágio

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó entendeu que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil). 

    Sem provas

    Ao julgar o recurso ordinário do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho. 

    Nexo causal

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco. 

    Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

    Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

    Transmissão comunitária

    Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou. 

    Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou. 

    Portanto, é importante que as empresas adotem medidas de segurança para a prevenção da Covid-19 e documente-as, a fim de comprovar ausência de culpa em caso de contaminação de empregados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Empregado demitido tem direito a manter o plano de saúde?

    Empregado demitido tem direito a manter o plano de saúde?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A manutenção do plano de saúde é um direito garantido ao trabalhador, por lei. Confira as condições. 

    O empregado demitido sem justa causa tem o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições que recebia durante a vigência do contrato de trabalho. Todavia, o ex-empregado terá que arcar com o valor integral do plano. 

    Dessa maneira, para manter o plano de saúde será preciso que o beneficiário pague a parte da empresa e a sua parcela de contribuição, ou seja, assuma 100% do valor contratado, bem como, é possível manter os dependentes que haviam sido inscritos no contrato e incluir um novo cônjuge ou filho. 

    Requisitos para manutenção do plano de saúde

    Se o trabalhador atender as condições seguintes poderá manter o plano de saúde, com a mesma cobertura que recebia antes da demissão. 

    • Ter sido dispensado sem justa causa;
    • Ter contribuído com a mensalidade do plano enquanto estava na empresa; 
    • Arcar com 100% do valor referente ao plano de saúde; 
    • O plano deve corresponder a um produto de contratos adquiridos pela empresa após 02/01/1999 ou aos planos adaptados na Lei nº 9.656/1998.

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  • Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Os direitos trabalhistas garantem a segurança e a proteção na relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que ambas as partes possuem direitos e deveres que precisam ser respeitados.

    Para evitar conflitos no trabalho e garantir processos legalmente corretos, é necessário agir de acordo com a lei.

    A Reforma Trabalhista de 2017 modificou muitos pontos da CLT, inclusive, atualmente, vivemos inúmeras mudanças nas regras trabalhistas devido a pandemia da covid-19 e com isso, o Governo adotou várias medidas emergenciais.

    Quais são os principais direitos trabalhistas 2022?

    Registro em carteira de trabalho

    De acordo com a CLT, após a admissão de um colaborador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.

    Folga remunerada

    Todo colaborador que trabalha com carteira assinada tem direito a um dia de folga remunerada por semana, de acordo com o artigo 67 da CLT.

    Vale lembrar que, para funções que exijam trabalho aos domingos, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Horas Extras

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. 

    De acordo com o artigo 59 da CLT43, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. 

    A remuneração da hora extra deve ser no mínimo de 50% superior à da hora normal. Então, sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.

    Intrajornada de Trabalho

    Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Pode ser o horário do almoço e jantar (que são obrigatórios) ou ainda, as pausas para café e higiene, que neste caso, deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.

    Outro ponto importante, é que o tempo de intervalo não deve ser computado na jornada de trabalho.

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme determina o artigo 71 da CLT.

    Férias

    Todos os colaboradores contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a cada um ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. 

    O empregador fica encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência o período de gozo das férias. Entretanto, conforme o artigo 10 da Convenção nº 132 da OIT e Decreto nº 3.197/1999, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado. O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.

    Existem algumas exceções previstas na CLT, nas quais, a empresa é obrigada a conceder férias de acordo com as necessidades do trabalhador:

    • quando o funcionário é estudante e menor de 18 anos, o período de férias do trabalho deve coincidir as férias escolares;
    • caso os membros da família trabalhem na mesma empresa, também poderão fazer o mesmo, se não houver prejuízo ao trabalho.

    O período de férias poderá ser dividido em até 3 partes, desde que o funcionário concorde. Para isso, é preciso que o colaborador desfrute de pelo menos 14 dias seguidos de férias, em uma das parcelas e as demais não sejam inferiores a 5 dias.

    Pagamento do Salário em Dia

    De acordo com as leis trabalhistas, o pagamento do colaborador deve ser realizado sempre até o quinto dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Ainda, essa multa pode ser de um salário-mínimo vigente e chegar até a dois salários, em caso de reincidência.

    A título de curiosidade, o sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O que muda de fato com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

    O Decreto 10.854 possui 188 artigos, chamados Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o qual, unifica uma série de diretrizes que estavam espalhadas em diversas normas, decretos e portarias, tornando a legislação trabalhista mais acessível e clara, a fim de promover maior segurança jurídica para empregados e trabalhadores.

    Entre as principais mudanças, podemos destacar:

    Vale-alimentação e vale-refeição: o decreto permite que o trabalhador utilize o seu cartão de benefícios em um número maior de estabelecimentos e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. Os restaurantes não são obrigados a aceitar o vale-alimentação e o vale-refeição como forma de pagamento. Mas, caso validem a prática, devem obedecer aos novos critérios.

    Vale-transporte: é válido apenas nas formas de transporte público coletivo urbano. Portanto, não se aplica a táxis, Uber e carros alugados. Os trabalhadores só poderão ser ressarcidos em caso de indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente.

    Trabalhadores domésticos celetistas poderão receber o vale-transporte antecipadamente em dinheiro ou outra forma de pagamento.

    Jornada de trabalho e controle de ponto: o decreto valida o uso de novas tecnologias para marcar horários, como softwares e aplicativos de celular. Além disso, autoriza o registro do ponto apenas em situações excepcionais, como hora extra ou licenças. Por último, possibilita a predefinição dos períodos de intervalo.

    Aprendizagem profissional: inclui jovem aprendiz e cursos técnicos na categoria de aprendizagem profissional. Antes já era permitido, agora passa a ser regulamentado.

    Registro profissional e sindical: o decreto torna digitais tanto a carteira de trabalho, disponível para qualquer pessoa com CPF, quanto o Livro de Inspeção do Trabalho e a Certidão Sindical. O decreto também regulamenta a fiscalização e documentos eletrônicos relacionados.

    Benefícios fiscais para as empresas:  decreto definiu ainda um limite para o benefício fiscal concedido às empresas, cita a advogada. As companhias poderão abater parte do vale pago no Imposto de Renda da Empresa, mas apenas dos benefícios pagos a trabalhadores que ganham até 5 salários-mínimos (R$ 5.500 em 2021). Antes, não havia limitação na renda dos funcionários.

    O valor usado no pagamento do vale de um funcionário para que a companhia possa deduzir do Imposto de Renda ficará limitado a um salário-mínimo (R$ 1.100 em 2021). Ou seja, para ter direito ao incentivo fiscal, o empregador poderia gastar até R$ 1.100 no benefício alimentar por funcionário. Esse limite não era definido.

    O documento estabelece um prazo de 18 meses para as empresas adequarem os contratos e a oferta dos benefícios para as novas regras.

    A legislação trabalhista possibilita evitar conflitos entre empresa e funcionários e, quando estes surgem, oferece amparo legal para mediá-los. Por isso, quando uma das partes não cumpre o seu papel como devia, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutosNesse artigo falaremos sobre o limbo previdenciário.

    O que a empresa deve fazer quando o empregado afastado recebe alta do INSS e deixa de receber o auxílio-doença?

    O limbo previdenciário acontece quando o empregado tem o benefício previdenciário cessado e a empresa não permite a volta às atividades de trabalho, deixando o funcionário sem o salário e sem o receber o benefício do INSS.

    Em geral, o empregado se encontra nesta situação, quando o exame realizado pelo médico da empresa avalia que ele não está apto a retornar às suas funções. Consequentemente, o funcionário ficará sem o auxílio-doença e sem a sua remuneração, ou seja, sem nenhum amparo financeiro.

    Impedir o empregado de retornar ao trabalho é uma prática ilegal, visto que a condição é nitidamente prejudicial ao trabalhador.

    A empresa não deve simplesmente recusar o retorno do empregado ao trabalho, de maneira que é determinado, por lei, algumas atitudes possíveis que a empregadora pode tomar.

    Qual é o dever da empresa nestas situações? 

    De antemão, é preciso ter em mente que o trabalhador possui o direito de continuar a receber seu salário normalmente, após o retorno em decorrência da alta do INSS.

    Sendo assim, caso o médico da empresa entenda que o trabalhador não está em condições de voltar ao trabalho, poderão ser tomadas as seguintes atitudes.

    • Troca de função: o empregador pode trocar a função do empregado, de forma a alocar o funcionário em uma atividade compatível com sua condição de saúde;
    • Recorrer a decisão do INSS: a empresa pode questionar, com o acompanhamento de um advogado, a decisão do INSS, promovendo um processo por via administrativa ou judicial, solicitando o retorno dos pagamentos pelo órgão previdenciário;
    • Demissão: caso o trabalhador tenha recebido o benefício por uma doença relacionada ao trabalho, não poderá ser demitido pois, em tese, tem estabilidade de 12 meses. Por sua vez, quando a enfermidade não está relacionada ao trabalho, mas sim, decorrente de outros fatores, o empregador tem o direito de demitir o funcionário;
    • Licença remunerada: neste último caso, basicamente, a empresa afasta o empregado, apesar da decisão do INSS, mas continua pagando o salário normalmente durante todo período de licença.

    Quais são os direitos do trabalhador que está no limbo previdenciário?

    Caso nenhuma das atitudes seja tomada pela empresa, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista pedindo seus direitos. Se a empresa for condenada terá que arcar com o pagamento de todos os salários que o empregado deixou de receber durante o período do “limbo previdenciário” e ainda poderá ser reintegrado ao emprego.

    Por fim, cabe salientar que em casos de uma perícia injusta do INSS, ou seja, quando, de fato, o trabalhador não possui condições de trabalhar, o empregado poderá receber  indenização por danos morais.

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  • Dicas para desenvolver a inteligência emocional e ter mais sucesso na carreira

    Dicas para desenvolver a inteligência emocional e ter mais sucesso na carreira

    Tempo de leitura: 2 minutosNão podemos negar a importância da inteligência emocional para a vida profissional de um indivíduo porque contribui para a realização de metas, identificação de objetivos, aumenta a produtividade e ajuda no desenvolvimento de um plano de ação para alcançar o sucesso.

    E mais, o profissional que tem inteligência emocional diminui a quantidade de erros e executa suas tarefas com mais foco e assertividade.

    A seguir, confira algumas dicas para desenvolver a inteligência emocional na vida profissional:

    1. Reflita e avalie realmente quais são os resultados que você tem no momento e o que pode fazer para melhorar;
    2. Defina com clareza a meta que você quer alcançar;
    3. Estabelecida a meta, escolha três ações que pode realizar e que irão te conduzir para realização da sua meta;
    4. Seja exemplo e inspire as pessoas ao seu redor, sua equipe e os clientes, agindo com diligência, foco e empatia;
    5. Comprometa-se a realizar cada ação escolhida no tempo que definir. Sempre que estiver realizando alguma tarefa, independente da área de sua vida, e a cada momento vivido, atente-se para estar presente em corpo e mente, ou seja, pratique a atenção plena;
    6. Ao iniciar uma tarefa coloque a energia do amor e se comprometa a fazer o que tem que ser feito da melhor maneira que puder com os recursos que tiver. Quando nos deparamos com uma tarefa desafiadora ou difícil, é normal sermos tentados a procrastinar. Mas, se você assumir o comando da situação e começar a fazer o que precisa ser executado, com amor, dedicação e zelo, ao terminar verá que não era tão difícil quanto parecia e será agraciado pelo sentimento de missão cumprida;
    7. Se não gosta do que faz, mude. Se não puder mudar, aprenda a gostar! O que não deve é fazer o que tem que ser feito sem compromisso e de qualquer jeito, insistir nesse comportamento definitivamente não lhe trará sucesso nem tampouco realização.

    Praticando as dicas acima, será possível ter mais produtividade, agilidade, foco, qualidade de vida, felicidade e realização.

    Honre a sua existência, honre a vida que Deus lhe deu. Faça tudo com propósito e de propósito e, como dizia Ayrton Senna, faça tudo com muita força, determinação, amor e com muita fé em Deus e assim terá sucesso.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

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  • Como o uso do celular pode prejudicar a produtividade?

    Como o uso do celular pode prejudicar a produtividade?

    Tempo de leitura: 4 minutosNão podemos negar que sair de casa sem o celular causa a nós, no mínimo, algum desconforto, para muitos é pior que sair sem a carteira.

    O telefone celular foi uma invenção que revolucionou as telecomunicações. Contudo, embora o celular possa nos ajudar tanto no nosso dia a dia, também nos traz alguns problemas. O uso desenfreado e sem controle desses aparelhos pode prejudicar a produtividade das pessoas. Neste artigo, falaremos mais sobre isso. Continue a leitura e fique atento aos seus hábitos!

    O CELULAR E SEUS BENEFÍCIOS

    A intenção desse artigo é trazer um alerta para que tenhamos mais consciência e controle quanto ao uso do celular, de maneira a mostrar quem está no controle da situação, quem é o dono de quem.

    O celular permite nos comunicar com qualquer pessoa em qualquer lugar, navegar nas redes sociais, efetuar pagamentos, encontrar caminhos enquanto dirigimos, acessar diferentes conteúdos pela internet, tirar fotos, gravar vídeos, e por aí vai. Realmente, diversas são as comodidades trazidas com celular, especialmente os smartfones.

    Todas essas funcionalidades trazem benefícios para nossa vida profissional e pessoal.

    OS PREJUÍZOS QUE O CELULAR PODE GERAR À PRODUTIVIDADE

    Em contrapartida, como tudo na vida, há o lado bom, mas também desvantagens. O uso inconsciente e descontrolado do celular pode causar dependência, podendo se tornar um verdadeiro vício. Nesses casos, o tempo gasto com as funcionalidades dos celulares prejudica a realização das outras atividades do dia a dia, o que provoca muitos prejuízos.

    1. A INTERRUPÇÃO PROVOCADA PELAS NOTIFICAÇÕES E LIGAÇÕES

    Quando ouvimos ou vemos que uma notificação foi recebida no celular, automaticamente o cérebro dispara a dopamina, que é um neurotransmissor associado às expectativas e ao prazer, provocando na pessoa uma curiosidade incontrolável para saber o que traz aquela notificação.

    O mesmo acontece com as ligações. Como o celular permite que sejamos contatados em qualquer lugar, podemos ser interrompidos continuamente em nossa rotina e geram distrações que atrapalham a nossa capacidade de concentração, atenção e gestão do tempo nas atividades.

    Uma vez interrompidos, para voltar o foco na atividade que estávamos desempenhando demora aproximadamente 7 a 14 minutos. Imagine toda a vez que somos interrompidos, os minutos perdidos ao longo do dia para retomar o foco e a atenção em cada tarefa que devemos executar. Evidente que essas interrupções causadas pelas notificações e ligações do celular são prejudiciais para o alcance dos objetivos de qualquer pessoa.

    1. A PROCRASTINAÇÃO

    Além da interrupção, o uso descontrolado de aparelhos celulares pode levar a outro sério problema: a procrastinação. Quando estamos trabalhando, estudando ou fazendo qualquer atividade que demanda mais atenção e energia, é natural fazer pausas para o descanso. Durante essas pausas, podemos utilizar o celular para relaxar, distrair etc.

    O problema acontece quando o celular é utilizado não apenas durante as pausas, mas também ao longo do período produtivo. Quando uma pessoa tem uma tarefa difícil ou importante a fazer, natural ser tentada a pegar o celular para adiar o quanto for possível a realização dessa tarefa “desagradável” ou difícil. Isso gera um consumo de energia mental, além de uma perda de tempo considerável, gerando atrasos e ainda mais desmotivação para produzir e, mais, pode causar ansiedade e frustração.

    1. OS E-MAILS E AS MENSAGENS DE TEXTO

    Atualmente notável a preferência de enviar mensagens ou e-mails aos telefonemas. Acontece que os aplicativos permitem que mensagens, arquivos anexados, imagens, áudios e vídeos sejam compartilhados. Não há problema usar esses recursos. Aliás, para fins de trabalho são necessários.

    O problema surge quando a pessoa acaba criando o hábito de conferir os e-mails e as mensagens de texto incontáveis vezes ao dia, provocando as interrupções e os atrasos citados acima.

    Portanto, para evitar perda de tempo e maiores complicações, uma dica é estabelecer um ou dois momentos específicos ao longo do dia para fazer essa checagem, ou utilizar a versão para computador dessas aplicações, de modo que não seja necessário pegar o celular toda hora para verificar as notificações recebidas.

    1. AS REDES SOCIAIS

    As redes sociais em especial é um grande problema na relação celular x produtividade. Por serem sites que são propositalmente arquitetados para fazer a pessoa permanecer o máximo possível de tempo navegando pelos seus conteúdos e perdendo a noção do tempo, se não houver um controle ou autodomínio da pessoa, sem dúvida, terá sua produtividade prejudicada e gera muita procrastinação.

    1. O EXCESSO DE APLICATIVOS

    Muitos dos aplicativos dos celulares são de fato úteis e como dissemos muitas são as facilidades trazidas pelo celular. Porém o excesso de aplicativos pode tomar das pessoas um tempo valioso, em que elas podem se descuidar do mundo físico e do momento presente. Além disso, acabamos nos tornando completamente dependentes do celular, o que definitivamente não é bom.

    APRENDA A LIDAR COM O CELULAR E ESTABELECER LIMITES

    Enfim, o celular foi uma grande revolução, é inegavelmente útil e facilita muito nossa vida. Contudo, para que não sejamos dominados pela procrastinação e não tenhamos nossa produtividade prejudicada, é fundamental definir horários específicos para checar e-mails, acessar as redes sociais, etc. A não ser que o seu celular seja o seu instrumento de trabalho, deixe-o em modo silencioso durante o seu período produtivo. Utilize-o somente durante as pausas no trabalho.

    É preciso cuidado, atenção, disciplina e autodomínio. Do contrário, seu celular passará a ser o seu dono, consumirá um tempo valioso da sua vida pessoal e profissional e poderá lhe gerar consideráveis prejuízos e sentimentos ruins como, por exemplo, ansiedade e frustração por não ter feito o que deveria fazer porque se deixou dominar pelas facilidades que o celular oferece.

    Como você avalia a sua relação com o seu celular? Esse aparelho vem prejudicando sua produtividade? Como você pode resolver essa questão?

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

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  • Privacidade no metaverso, como fica?

    Privacidade no metaverso, como fica?

    Tempo de leitura: 5 minutosEstamos vivendo a era dos “Jetsons”. Quem é dos anos 80 sabe do que estamos falando.

    Os Jetsons era um desenho animado, com primeiro episódio em 1962. George Jetson, sua esposa Jane e seus filhos Elroy e Judy vivem em um futuro automatizado, mas isso não facilita a vida dessa família que se envolve em várias confusões.

    E quanto maiores as inovações, aumenta a sensação de que estamos vivenciando a era do presente deles, com uma diferença de 60 anos de tecnologia. Onde será que os Jetsons estariam agora?

    A vida de fato está mudando, em velocidade quase que desenfreada. Com a evolução do ciberespaço e o surgimento de diferentes ambientes virtuais, como aplicativos de realidade aumentada, redes sociais ou mundos virtuais, combinados com tecnologia avançada e emergente, cada vez mais comum introduzir em nosso dia a dia, atividades que há pouco tempo faziam parte apenas da experiência cinematográfica de ficção científica ou desenhos animados como os Jetsons.

    E atualmente, estamos avançando mais um grande passo com um mundo alternativo, quase que real, com o Metaverso.

    O Metaverso reúne o físico e o digital em uma experiência virtual de imersão permitindo aos usuários experimentar plenamente um tipo diferente de realidade.

    Ao fazer uso de tecnologias como realidade virtual, aumentada e blockchain, o Metaverso é capaz de fornecer elementos como avatares 3D, ativos digitais e vários eventos que permitem aos usuários interagir entre si e com os itens, aplicativos, serviços e negócios para apoiar uma economia virtual e facilitar as relações sociais.

    Ao que tudo indica o Metaverso vem avançando, deve dominar o mundo e revolucionar a forma como as empresas, organizações e toda a internet são administradas. Há quem entenda que o Metaverso será o sucessor da internet de hoje. E o isolamento social que a pandemia nos obrigou, acabou facilitando a adaptação a essa nova tecnologia, permitindo conhecer e experimentar o mundo e suas experiências de uma forma interativa, mas no conforto e segurança de nossas casas.

    Entretanto, esse universo interconectado também apresenta algumas desvantagens, sendo muitos os desafios e riscos a serem enfrentados, principalmente no que se refere a nossa privacidade.

    O Metaverso transformará a forma como interagimos e nos relacionamos, como viajamos, compramos e consumimos informações. Em contrapartida, mais informações sobre nós serão coletadas do que qualquer outra plataforma. Com isso, as consequências podem ser mais graves.

    Partindo da premissa de que a realidade do Metaverso não é real, aqueles que desejam experimentar a realidade virtual precisam criar um avatar. Consequentemente, os avatares podem refletir qualquer aparência digital que o usuário escolher, inclusive, a forma de um animal ou objeto, porque não existe regra de que devam aparecer apenas na forma humana e semelhante como se é na realidade. Portanto, essa personalidade digital pode possibilitar a identificação de uma pessoa real ou não.

    E se a personalidade digital tornar uma pessoa identificável no mundo real, esses dados serão considerados dados pessoais, sob o prisma da LGPD. E ao criar os avatares para atuarem no Metaverso envolve compartilhar e expor mais dados pessoais com as empresas que poderão rastrear as pessoas mais intimamente, inclusive, monitorando as respostas fisiológicas e dados biométricos, como as expressões faciais, tom da voz e sinais vitais em tempo real.

    Neste contexto, a preocupação com a proteção dos dados pessoais no Metaverso é evidente, especialmente pela quantidade e tipo de dados que podem ser tratados. Conforme definido no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são dados pessoais sensíveis os dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, e apenas podem ser tratados nas hipóteses listadas no art. 11 da referida lei, devido o seu potencial discriminatório.

    Contudo, as hipóteses elencadas não permitem o tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de marketing, salvo mediante o consentimento inequívoco por parte do titular.

    E no mundo do Metaverso imprescindível determinar quem é responsável pela segurança dos dados, como os incidentes de vazamento de dados podem ser evitados e o que acontece no caso de um incidente de violação de dados.

    Assim, para assegurar o cumprimento do princípio da autodeterminação informativa, previsto no artigo 2º, II da LGPD, que garante ao titular a autonomia de fazer escolhas sobre o tratamento dos seus dados, lhe dando ciência de que os seus dados estão sendo tratados, de que forma e por quê, e do princípio da transparência, nos termos do artigo 6 º, VI da LGPD, cada Metaverso pode criar seus “avisos de privacidade”.

    Paralelamente às indagações quanto à forma como os dados pessoais e privados serão coletados e usados, há a preocupação sobre como os Metaversos podem manipular uma fuga da realidade, considerando o potencial de mudar o nosso senso de realidade, distorcendo a forma como interpretamos nossas experiências diárias.

    Outro ponto que merece atenção diz respeito à autenticação dos usuários no Metaverso (ao mesmo tempo em que se preserva sua privacidade); à ausência de documentação legal que proteja a identidade do usuário (o uso de avatares infunde a ideia de identidades virtuais que os hackers podem roubar facilmente); aos dispositivos de AR/VR vulneráveis (como óculos de realidade aumentada) ​​que tornam-se a porta de entrada para invasões de malware e violações de dados e aos ataques de engenharia social, como phishing, que bem provável se tornarão ainda mais convenientes e poderosos e, portanto, mais frequentes.

    Ainda, o Metaverso gera preocupações relacionadas à privacidade dos comportamentos dos usuários. Espionagem e perseguição são exemplos práticos. Por exemplo, os dados pessoais coletados em plataformas de redes sociais já são usados para a prática, ou ameaça, de revelar informações privadas de uma vítima com o objetivo de extorsão ou de exposição online. Considerando que o Metaverso fornecerá muito mais informações pessoais sobre seus usuários, não apenas para as plataformas, mas também para outros usuários, como evitar essas práticas ou ameaças ou mantê-las distantes?

    Com o Metaverso será possível monitorar as conversas dos empregados e, potencialmente, até mesmo o tom de sua voz e o seu comportamento. Dessa maneira, será possível à empresa e aos gestores identificar os colaboradores mais dedicados, com espírito de equipe e aqueles cujo comportamento não está alinhado aos objetivos da organização?

    Portanto, a privacidade no Metaverso precisa ser cuidadosamente considerada e protegida tanto por usuários quanto por empresas que devem começar a implementar a privacidade “by design” ao desenvolver tecnologia da qual somos tão dependentes. Resistir ao Metaverso não será tarefa tão fácil, visto que eventualmente teríamos que encerrar aspectos importantes de nossas vidas, como o nosso trabalho ou como nos socializamos.

    O Metaverso é uma realidade que trouxe diversas inovações e oportunidades, mas também riscos de segurança e privacidade em uma extensão nunca antes experimentada.

    Independente das direções que o Metaverso tomar, uma coisa é certa: haverá a necessidade de assegurar aos usuários mais controle sobre seus dados pessoais e de garantir a sua privacidade e que sejam criadas regras e medidas adequadas para garantir a privacidade dos dados nos mundos real e digital.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

  • Dicas para o e-commerce estar em conformidade com a LGPD

    Dicas para o e-commerce estar em conformidade com a LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutosEvidente que com a pandemia do coronavírus, as compras “on line” foram intensificadas e segue cada vez mais forte em setores como o e-commerce.

    Porém, especialmente com a LGPD em vigor, esse segmento precisa estar atento aos cuidados com os dados pessoais de seus usuários

    Não há dúvidas que comprar no ambiente digital se tornou uma prática que veio para ficar. Muitos que não abriam mão de fazer suas compras em lojas físicas nos últimos anos se viram, repentinamente, obrigados a fazê-las digitalmente e acabamos nos acostumando e até mesmo notando a comodidade dessa prática.

    Contudo, essa movimentação também traz alguns riscos, como aqueles relacionados com a privacidade. Dessa maneira, os sites de e-commerce precisam estar atentos aos cuidados com os dados pessoais de seus usuários e em conformidade com a LGPD que está em vigor. 

    Todo site que coleta e armazena dados pessoais precisa se atentar a certos cuidados, principalmente para garantir a segurança para seus usuários. Com os e-commerces isso não é diferente. Aliás, é primordial que os e-commerces tenham atenção especial, principalmente com dados de pagamento, por exemplo. 

    Assim seguem algumas dicas relacionadas com a segurança para empresas que possuem e-commerce. Confira a seguir.

    Especifique os dados coletados

    Considerando o princípio da necessidade previsto na LGPD, é fundamental que a empresa solicite e armazene apenas aqueles dados que são essenciais e necessários para o serviço. Além disso, é preciso observar outro princípio da LGPD, o princípio da finalidade de maneira que a empresa deve explicar para que é necessário usar determinados dados e se eles serão compartilhados com terceiros. 

    Esclarecer o compartilhamento de dados com sites de terceiros também é imprescindível para respeitar mais outro princípio previsto na LGPD, o princípio da transparência porque se a outra empresa tiver os dados vazados, certamente os dados dos seus usuários também estarão expostos.  

    Atenda às solicitações de dados dos usuários

    O titular, pessoa natural, é o detentor de seus dados pessoais e tem o direito de solicitá-los a qualquer momento. Da mesma maneira, o titular tem o direito de pedir que a empresa exclua seus dados, que tem a obrigação de atender as solicitações dos usuários, exceto se houver alguma autorização na lei que permita manter e tratar os dados pessoais coletados.

    A empresa deve estar pronta para mostrar o consentimento de uso de dados pessoais

    Em caso de uma auditoria, as empresas de e-commerce, assim como qualquer outra, precisam mostrar para a ANPD que estão em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Um dos pontos mais importantes é demostrar, dependendo da situação, que possuem o consentimento do usuário para usar seus dados pessoais. 

    Ter uma política de privacidade de dados clara e transparente

    Ter uma política de privacidade, assim como um banner de cookies, são elementos básicos para mostrar que a empresa se preocupa com a privacidade e proteção dos dados pessoais de seus usuários. 

    Sempre que houver alguma alteração interna com relação ao tratamento dos dados pessoais pela empresa, os usuários deverão ser comunicados para terem ciência da mudança e aceitarem novamente a política de privacidade.

    Coletar os dados pessoais no momento adequado

    A empresa deve observar que a coleta dos dados pessoais deve ser feita somente quando necessário e para uma finalidade específica. Desta forma, observar o momento adequado para coletar os dados, por exemplo, quando do cadastro a empresa não deve coletar os dados para pagamento de uma compra que ainda sequer foi efetuada.

    O e-commerce que observar essas dicas não significa que está adequado à LGPD mas certamente, caminhando para estar em conformidade com as regras previstas na lei e capaz de demonstrar que se preocupa com a privacidade e proteção dos dados pessoais de seus usuários, consequentemente, aumentará sua reputação e credibilidade no mercado e a confiança do consumidor depositada na empresa em realizar compras de seus produtos e serviços.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

    Membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

  • Fim do estado de emergência: Saiba o que muda nas relações trabalhistas

    Fim do estado de emergência: Saiba o que muda nas relações trabalhistas

    Tempo de leitura: 3 minutosSaiba o que muda com o fim do estado de emergência de Covid-19 e quais os impactos nas relações trabalhistas.

    No dia 22 de abril de 2022 foi publicada a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 que decretou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional gerando impactos nas relações trabalhistas.

    O fim do estado de emergência em decorrência da Covid-19 flexibiliza alguns pontos para as empresas, mas não permite que os empregadores possam impor seus próprios protocolos de segurança.

    Abaixo tratamos sobre quais são os impactos nas relações trabalhistas com o fim do estado de emergência.

    Fim do estado de emergência

    Em rede nacional, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou o fim do estado de emergência sanitária nacional que estava valendo desde o mês de fevereiro de 2020 devido a covid-19. 

    A decisão de colocar um fim ao estado de emergência em todo Brasil marca o término das medidas que foram impostas no começo da pandemia. Porém, não significa que a pandemia acabou, porque cabe à Organização Mundial da Saúde (OMS) definir o seu término.

    2 mil normas (não só trabalhistas) deixam de ser obrigatórias com esse decreto, a exemplo, de regras como: 

    • Obrigatoriedade de máscaras; 
    • Regra de distanciamento social; 
    • Telemedicina, entre outras. 

    O que muda nas relações trabalhistas?

    A seguir algumas perguntas e respostas a fim de esclarecer o que muda nas relações trabalhistas:

    A gestante pode voltar ao presencial?

    A Lei 14.311/2022 que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ou seja, prevê que as gestantes com vacinação completa contra o coronavírus é que poderiam retornar ao trabalho presencial, entre outras condições.

    Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

    Como fica o teletrabalho?

     Vale destacar que a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que trouxe modificações consideráveis sobre as disposições do teletrabalho, não será impactada, uma vez que não estão relacionadas com o estado de calamidade pública.

    Com o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, a empresa deve observar o prazo mínimo de 15 dias. A mudança não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o home office, deve haver anuência do empregado, assinar contrato de trabalho escrito, conforme as regras previstas na CLT.

    O que está valendo para as férias?

    Também através de Medida Provisória, o empregador tinha a possibilidade de informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Se a empresa já havia antecipado as férias antes do fim do estado de emergência, a medida continua valendo e está dentro da lei.

    Com o fim do estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias, de acordo com o disposto na CLT.

    As empresas poderão continuar exigindo a carteira de vacinação e uso de máscaras?

    Apesar do fim do estado de emergência, as empresas podem manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19 e o uso de máscaras em suas dependências.

    A empresa mantém seu poder diretivo de empregador de proteger a saúde de seus empregados.

    Como ficam os trabalhadores de estabelecimentos de saúde?

    Durante o estado de calamidade, o Governo institui, através de MP, a permissão aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, o estabelecimento de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

    A possibilidade não pode mais ser implementada para atividades insalubres por meio de acordo individual, somente por meio de acordo coletivo.

    A empresa pode prorrogar o depósito de FGTS?

    A MP 1.109/22 permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.

    De acordo com a MP, os empregadores podem adotar a medida independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e da adesão prévia. O pagamento pode ser feito em até seis parcelas, sem a incidência de multa e juros.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP