Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e ano novo?

    Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e ano novo?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a proximidade das festas de final de ano, surgem as dúvidas sobre quais são os direitos de quem trabalha no Natal e no ano novo?

    Considerando que algumas empresas não podem suspender suas atividades, há empregados que estarão em trabalho nos feriados de final de ano, sendo importante conhecer quais são os direitos desses trabalhadores.

    O trabalho no Natal e Ano Novo

    A lei garante ao trabalhador descanso em feriados religiosos ou civis e muitas empresas concedem férias coletivas ao final do ano ou realizam recesso.

    Entretanto, existem alguns setores que não param de trabalhar, portanto, o empregado deverá comparecer ao serviço no Natal e Ano Novo.

    Os dias 24 e 31 são pontos facultativos, ou seja, a empresa pode obrigar seus empregados a trabalhar.

    Dia 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, por este motivo, a empresa não pode obrigar a presença do colaborador.

    Entretanto, quem trabalha por escala de revezamento deve trabalhar, mesmo no Natal e ano novo, é obrigatório.

    Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e Ano Novo?

    Sendo o empregado obrigado a trabalhar no Natal e Ano Novo o dia trabalhado deverá ser compensado na mesma semana ou ser pago em dobro ao colaborador.

    Portanto, o empregado que trabalhar no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, terão os seguintes direitos:

    • receber um adicional de 100% da remuneração daquele dia (artigo 9º da Lei 605/49); ou
    • gozar folga em outro dia (na mesma semana).

    Artigo 9° da Lei 605 de 1949: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

    Conclusão 

    Se a sua empresa obrigar o empregado a trabalhar no Natal ou Ano Novo, deve se atentar aos seus direitos e respeitá-los para evitar eventuais prejuízos futuros.

    Portanto, se o empregado trabalhar no Natal ou no ano novo (ou ambos) tem direito a gozar folga ou receber remuneração em dobro.

    Lembrando que dia 24 e dia 31 de dezembro são pontos facultativos, ou seja, a empresa pode optar por conceder uma folga integral ou parcial, ou, pode simplesmente não conceder folga nesses dias.

    Os feriados são apenas nos dias 25 de dezembro de 2022 e dia 1° de janeiro de 2023.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais as principais dúvidas sobre férias coletivas?

    Quais as principais dúvidas sobre férias coletivas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Período das festas de final de ano se aproximando, muitas são as empresas que concederão férias coletivas aos seus empregados e, com isso, as dúvidas sobre o assunto acabam surgindo.

    As férias são um direito garantido na Constituição Federal. Contudo, para que o empregado tenha direito a usufruir de férias é preciso que haja um contrato de trabalho em vigor na época da concessão e ter trabalhado por no mínimo doze meses, período esse denominado aquisitivo.

    Está previsto na CLT que as faltas injustificadas ao serviço poderão afetar a quantidade de dias destinados à fruição das férias pelo empregado.

    Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas regras para o usufruto das férias, inclusive, situações de interrupção da contagem desse período.

    Desta maneira, geralmente, após o período aquisitivo, dá-se início ao cômputo do período concessivo, entendido como aquele destinado à efetiva concessão das férias.

    O gozo das férias, se não contrariar os interesses do empregador e havendo concordância do empregado, este poderá escolher o período que lhe for mais benéfico.

    Entretanto, a legislação traz duas ressalvas em relação à concessão das férias em que se deve respeitar, em princípio, aos interesses do trabalhador:

    • no que tange aos membros da família que laborem mesmo estabelecimento, de modo que aqueles terão direito ao gozo no mesmo período, se disso não resultar prejuízo para a empresa; e
    • para o estudante menor de dezoito anos, que terá o direito de coincidir suas férias com as férias escolares.

    No que tange às férias coletivas, sua previsão encontra-se no artigo 139 da CLT.

    Todos os empregados têm direito a férias coletivas?

    Segundo o artigo 139 da CLT: “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

    O empregado tem o direito de recusar a gozar as férias coletivas?

    Diferente das férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador, não havendo opção ao empregado em não as usufruir, na medida em que, a decisão de sua concessão é uma prerrogativa unilateral da empresa.

    Quais são as obrigações das empresas?

    Cabe ao empregador comunicar os empregados com uma antecedência de quinze dias, o início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos e as cópias desta comunicação serão remetidas aos respectivos sindicatos da categoria profissional.

    Cabe ainda ao empregador fixar avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.

    Vale ressaltar que, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão das férias coletivas.

    Empregados com menos de 1 ano de empresa tem direito a férias coletivas?

    Mesmo os empregados com menos de doze meses terão direito às férias coletivas independente de terem completado o período aquisitivo.

    Entretanto, conforme preceitua o artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho, “os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

    Nessa linha de raciocínio, deve-se efetuar o cálculo para se apurar quantos dias de férias proporcionais o empregado tem direito, assim como aferir se haverá ou não licença remunerada, com base no período destinado as férias coletivas.

    O pagamento das férias coletivas, seguem os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais, ou seja, devem ser pagas até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço constitucional.

    Relevante lembrar que é expressamente proibido que as férias coletivas se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, da CLT.

    Férias coletivas x abono pecuniário

    É possível converter parte das férias coletivas em abono pecuniário desde que seja formalizado mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

    E mais, o período das férias coletivas usufruídas pelo empregado poderá ser descontado do cálculo e tempo de fruição das suas férias individuais, se houver saldo em aberto existente.

    As férias coletivas são descontadas das férias individuais?

    Sim. O período que a empresa escolheu como férias coletivas irá contar nos dias de férias que o trabalhador tem direito.

    Férias coletivas x funcionários afastados

    Funcionários com contratos de trabalho suspensos ou interrompidos por motivos como licença-maternidade, licença remunerada, auxílio-doença, entre outros, não gozam de férias coletivas. Isso porque eles continuam a usufruir do direito que estão passando no momento.

    Os funcionários afastados somente gozam de férias coletivas quando têm sua interrupção finalizada antes da paralisação das atividades da empresa.

    Como funciona o pagamento das férias coletivas?

    Da mesma maneira como acontece nas férias individuais, as férias coletivas exigem que haja um pagamento de 1/3 das férias. Este pagamento também deve ser feito dois dias antes do início das férias, como determina a lei. Caso contrário, deverá arcar com as punições.

    Como as férias coletivas são de menos de um mês, o pagamento é proporcional ao período concedido.

    Comunicação ao Governo

    As empresas devem comunicar as férias coletivas à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos.

    Muitas empresas fazem uso da prerrogativa de conceder férias coletivas como estratégia para evitar a dispensa de trabalhadores em situações de crises financeiras ou de baixa produtividade.

    Em suma, as férias coletivas podem ser uma boa alternativa para as duas partes do contrato de trabalho, posto que possibilita um maior tempo de convivência social dos empregados com sua família durante o período de festas de final de ano; e, por outro lado, uma melhor garantia da saúde financeira da empresa, que ao final cumprirá com os fundamentos constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Quais são os benefícios do Aviso Prévio Trabalhado?

    Quais são os benefícios do Aviso Prévio Trabalhado?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma série de direitos e deveres que colaboradores e empregadores precisam cumprir durante a relação de trabalho.

    O aviso prévio é um desses direitos e é devido quando há rompimento de contrato de trabalho por uma das partes, sendo necessário ficar atento às suas regras.

    O aviso prévio trabalhado é o que mais causa confusão em um processo de demissão, uma vez que muitas são as dúvidas acerca desse período.

    É importante que o empregador conheça as regras do aviso prévio trabalhado, pois pedidos relacionados estão no ranking dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

    Antes de mais nada, o que é Aviso Prévio?

    O aviso prévio trata-se de uma obrigação do empregado ou empregador, dependendo de quem sem justo motivo quiser rescindir o contrato sem prazo estipudado, de avisar com antecedência a outra parte sobre a decisão de encerrar a relação de emprego.

    Previsto na CLT, o aviso prévio deve ocorrer com pelo menos 30 dias de antecedência da data que encerrará a relação de trabalho.

    IMPORTANTE: se o empregado pedir demissão, o aviso prévio deve constar na carta de demissão.

    O que diz a CLT sobre Aviso Prévio Trabalhado?

    O aviso prévio trabalhado está previsto em lei (CLT, 488) e vale para todos os contratos de trabalho por tempo indeterminado.

    O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado cumpre os 30 dias a contar da notificação do encerramento do contrato trabalhando na empresa.

    O Aviso Prévio é obrigatório?

    A resposta é sim. O Aviso Prévio é uma determinação legal em toda rescisão de contrato de trabalho, sem prazo estipulado, cujas regras estão estabelecidas pelo artigo 487 da CLT e pela Lei 12.506/2011.

    Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

    Aviso Prévio Proporcional 

    O aviso prévio proporcional foi criado com a Lei 12.506/2011 e é considerado para o empregado que tem mais de um ano completo de contrato de trabalho.

    Para o empregado que já completou 1 (um) ano de empresa, ou mais, além desses 30 dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Assim a soma é limitada a 20 anos de contrato de trabalho, o que resulta no acréscimo máximo de 60 dias de indenização.

    Ou seja, todo empregado dispensado sem justa causa tem direito aos 30 dias de aviso prévio.

    Caso o empregado tenha mais de 1 ano de contrato deverá ser acrescido ao aviso prévio a indenização proporcional ao tempo trabalhado.

    Vale lembrar que: o pagamento desse aviso prévio proporcional é uma obrigação exclusiva para o empregador que rescinde o contrato de trabalho sem justa causa.

    Qual é a carga horária de quem cumpre Aviso Prévio Trabalhado?

    O aviso prévio trabalhado está previsto no artigo 488, o qual prevê que duas opções ao empregado:

    • redução da jornada de trabalho diária em até duas horas sem prejuízo do salário integral; ou
    • cumprir integralmente a jornada de trabalho durante determinado período com a opção de faltar de 1  até 7 dias corridos dependendo do tipo do regime do contrato de trabalho.

    Demissão por justa causa x Aviso Prévio Trabalhado

    O aviso prévio não é devido no caso de demissão por justa causa.

    A justa causa ocorre quando o colaborador comete alguma falta grave prevista em lei, como improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, desídia no desempenho das respectivas funções, entre outros, de acordo com o disposto no artigo 482 da CLT.

    Além da perda do direito ao aviso prévio, na demissão por justa causa também são indevidos férias e 13º. salário proporcionais, 13º salário e indenização do FGTS.

    Quais são os direitos dos empregados durante o Aviso Prévio Trabalhado?

    • Folgas e escalas continuam da mesma forma. Assim, se o trabalhador tem uma jornada semanal em que trabalha seis dias e descansa um, continuará tendo o direito. Se a jornada de trabalho inclui os domingos, por exemplo, a hora trabalhada será contabilizada em dobro, conforme a CLT;
    • Horas extras só são permitidas durante o aviso prévio no caso de opção pela jornada integral com folgas nos sete dias corridos. Assim, se a jornada é de 8 horas, por exemplo, e o empregado for convocado a trabalhador mais duas horas extras no período do aviso prévio, receberá o valor equivalente. Se a opção foi pela redução de duas horas durante o aviso prévio, não poderá fazer horas extras;
    • Se houver a necessidade de afastamento do trabalho durante o aviso prévio trabalhado por motivo de doença ou gravidez, vale o direito geral à estabilidade previsto na CLT para todos os trabalhadores formais.

    Quando se dá o pagamento da rescisão em casos de Aviso Prévio Trabalhado?

    As regras do aviso prévio trabalhado para o pagamento das verbas rescisórias determinam que os valores devem ser pagos no dia da rescisão do contrato de trabalho.

    O colaborador pode fazer horas extras durante o Aviso Prévio Trabalhado?

    Como a CLT prevê a redução de carga horária, só existe uma situação em que a hora extra é permitida durante o aviso prévio trabalhado: quando o colaborador opta por cumprir a carga horária integral.

    Desta forma, durante os 23 dias do aviso prévio trabalhado, se necessário e autorizado pela empresa, o empregado pode fazer horas extras dentro do previsto na lei. Sendo assim, quando receber seus direitos rescisórios, deve ter essas horas somadas aos demais benefícios.

    Quais os benefícios do Aviso Prévio Trabalhado?

    O aviso prévio trabalhado é uma garantia de segurança tanto para o empregador quanto para o empregado. Sendo assim, após o término de um contrato de trabalho, ambas as partes podem se preparar para um novo desafio.

    Fontes: Jornal Contábil, Contábeis, Guia Trabalhista

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  • Demissão por embriaguez é discriminatória?

    Demissão por embriaguez é discriminatória?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Sim. A dispensa de empregado que sofre com embriaguez habitual pode ser reconhecida como dispensa discriminatória.

    Está previsto na Constituição Federal de 1988 que cabe ao poder econômico respeitar alguns princípios como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade.

    Com base nessa previsão constitucional, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença de 1º grau e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência de álcool.

    A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si só, afastaria a tese de nulidade da demissão.

    No entanto, restou comprovado que o trabalhador passou por internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial de dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato de trabalho. Ainda, foi demonstrado que o empregado frequentava um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa e que portanto tinha conhecimento da situação daquele colaborador.

    O desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros ao fundamentar sua decisão cita o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.

    Os Desembargadores entenderem que a situação foi agravada pela forma como o trabalhador foi dispensado que lhe causou “transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”.

    Além do mais, a Turma do TRT arbitrou que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

    Declarada a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a retornar ao trabalho e receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da empresa.

    Mas não está previsto na CLT (art. 482, alínea f) que é motivo para demissão por justa causa a embriaguez habitual ou em serviço?

    Sim, assim prevê a legislação.

    Contudo, antes de maiores discussões, importante entender qual a diferença entre embriaguez habitual e embriaguez no serviço.

    Quando o legislador estabeleceu a embriaguez habitual ou em serviço como sendo um motivo para justa causa, baseou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave que pudesse ocasionar a própria morte.

    Em contrapartida, esse empregado ainda poderia provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam dependentes de atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.A embriaguez habitual (crônica) constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

    A embriaguez “no serviço” (ocasional) ocorre necessariamente no ambiente de trabalho

    Entretanto, a embriaguez habitual tem sido encarada pela jurisprudência mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

    Quanto à embriaguez “no trabalho” ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

    Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT merece reforma em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação da habitualidade, na medida em que, além de aumentar os riscos de causar acidentes, há os riscos do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho. 

    Daí é de se indagar: será que o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos danos causados e não pelo fato da embriaguez?

    Nesta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?

    Em meio a essa discussão entre a lei x jurisprudência, está o empregador que, usando seu poder diretivo, poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, caso se comprove que a embriaguez era crônica e não ocasional.

    Se houver a reversão da justa causa perante a Justiça do Trabalho, o empregador poderá ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral, ao pagamento de todas as verbas rescisórias equivalentes a uma demissão sem justa causa e ainda ser condenado a reintegrar o empregado para que este faça o tratamento na busca de sua reabilitação para o trabalho.

    Diante das discussões e para evitar maiores riscos trabalhistas, alternativa à empresa seria incluir o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou afastá-lo do trabalho e encaminhá-lo para o INSS, a fim de que este tenha a oportunidade de se reabilitar antes de tomar uma decisão inadvertida.

    A aplicação de advertência e suspensão disciplinar também são meios que o empregador pode fazer uso como tentativa de reverter o comportamento do empregado.

    O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador.

    Várias são as decisões em que a dispensa por justa causa baseada na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada, bem como estabelecendo a reintegração do empregado desligado, a fim de que este possa fazer o devido tratamento.

    E se após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno do INSS voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, o empregador pode demiti-lo por justa causa?

    A empresa não tem a obrigação de manter o contrato de trabalho com um empregado considerado capacitado para o trabalho, ou seja, poderá demiti-lo sem justa causa a qualquer momento, desde que pague os direitos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada.

    Entretanto, em se tratando de casos de doença decorrentes de dependência química e sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, tem o dever de tentar com que ele recupere sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada.

    Sempre que se deparar com uma situação semelhante, convém ao empregador se cercar de provas de modo a demonstrar que utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho.

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • É verdade que a empresa não pode dispensar empregada que engravidou no período de experiência?

    É verdade que a empresa não pode dispensar empregada que engravidou no período de experiência?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Comuns são as dúvidas sobre o período de estabilidade da gestante e se, de fato, existe estabilidade para gestante quanto às empregadas que engravidam no período de experiência.

    Nesse sentido, duas dúvidas imperam: a empresa pode demitir empregada que engravidou no período de experiência? Existe estabilidade para empregada que engravidou durante o período de experiência?

    O que é estabilidade da gestante?

    Ainda que seja um assunto bastante comentado dentro e fora das empresas, a estabilidade da gestante ainda é um dos maiores problemas que as organizações enfrentam, já que muitos não fazem ideia de quais são os direitos das gestantes e como devem proceder diante da notícia da gravidez da colaboradora e durante o período de estabilidade.

    Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a estabilidade da gestante nada mais é do que uma proteção ao emprego da grávida, que tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da ocupação da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação. 

    Esse direito está previsto na Constituição Federal e garante a toda mulher grávida esse período de estabilidade em que ela não pode ser demitida sem justa causa. 

    Ainda, o período de estabilidade pode ser superior a 5 meses após o parto caso haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Gestante no período de experiência pode ser demitida?

    A resposta é NÃO! Toda empregada gestante que possui registro em carteira tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência. 

    Conforme mencionamos acima, o período de estabilidade para mulheres gravidas começa a partir da confirmação da gravidez.

    Assim, mulheres que engravidam durante o período de experiência também passam a ter garantida a estabilidade no emprego.

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Após a licença maternidade, a empregada tem mais quanto tempo de estabilidade?

    Como dito, a estabilidade da gestante vai até o 5º mês após o parto independentemente do tempo de licença maternidade que ela tirou.

    Vale considerar que, em condições normais, a licença maternidade é de 120 dias corridos.

    Portanto, quando a profissional retornar dos 120 dias de licença, ela ainda terá um 1 mês de estabilidade. 

    Há também empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã e oferecem licença maternidade de 180 dias corridos. Nesses casos, o período de estabilidade pode ser prorrogado em até 60 dias, dependendo do pedido da profissional ou da adesão voluntária da própria empresa.

    Vale ainda lembrar da recente decisão do STF, sobre a qual falamos em outro artigo, que autorizou que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença maternidade e com isso a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.

    O que fazer quando há demissão da empregada grávida?

    A garantia de emprego da gestante vale ainda que a trabalhadora não saiba da gravidez. Ou seja, ela tem direito à estabilidade mesmo que haja demissão antes que a própria empregada saiba que está grávida. 

    Por isso, se estiver cumprindo aviso-prévio ou se já estiver efetivamente desligada da empresa e vier descobrir que estava grávida quando da demissão sem justa causa, a trabalhadora pode pedir reintegração ao emprego ou até indenização por todo o período de estabilidade.

    Caso isso venha acontecer, a gestante deve comunicar a gravidez para a empresa, apresentar os documentos que comprovante a idade gestacional e a partir dessa comunicação, a empresa deve reverter a sua demissão em reintegração para que a empregada retorne ao trabalho normalmente até a licença maternidade. 

    Indenização

    Se não for possível a reintegração logo após a comunicação da gravidez, é devida uma indenização correspondente com todos os direitos pelo período de estabilidade ou a empresa estará sujeita à uma demanda judicial caso a empregada gestante decida buscar por seus direitos perante a Justiça do Trabalho.

    A indenização corresponde ao pagamento dos salários de todo o período de estabilidade e ainda 13° salário, férias proporcionais com adicional de ⅓, FGTS com multa de 40% e aviso prévio com a projeção até o final do período de estabilidade. 

    Recente decisão TRT 2ª Região

    A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida.

    A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.

    A mulher foi contratada em 16 de agosto de 2021 e dispensada imotivadamente em 29 de setembro de 2021. Mesmo tendo ciência da gravidez na época do desligamento, a loja afirmou não haver estabilidade provisória nesse caso.

    Segundo a juíza, a tese da defesa não se aplica. Ela explica que a garantia provisória de emprego à gestante visa à proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

    “Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme Súmula  244, do  Tribunal  Superior  do  Trabalho (TST),  tratando-se,  pois,  de responsabilidade objetiva do empregador”, afirma.

    Além disso, a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo no caso de admissão por contrato de prazo determinado.

    A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.

    Cabe recurso.

    (Processo nº: 1001258-49.2021.5.02.0054)

    Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/gestante-tem-estabilidade-provisoria-mesmo-em-contrato-de-experiencia

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Como fica o expediente nas empresas nos dias de jogo da Copa do Mundo?

    Como fica o expediente nas empresas nos dias de jogo da Copa do Mundo?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Não se pode ignorar que a participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo muda a rotina do país completamente, em especial, do comércio.

    A estreia da seleção está prevista para o dia 24 de novembro e dificilmente existe alguém que não tem interesse em assistir aos jogos do Brasil.

    Apesar de os dias de jogos não serem feriados, é possível que haja alteração nos horários de funcionamento das empresas durante os jogos da seleção e diversas dúvidas acabam surgindo sobre o tema, dentre as quais:

    O que as empresas podem fazer para lidar com os jogos da seleção brasileira durante o horário de trabalho?

    As empresas podem obrigar o empregado a trabalhar no dia e em horário do jogo do Brasil?

    Nos dias de jogos da seleção brasileira o empregado faltar ao serviço?

    Se o empregado faltar no trabalho por causa do jogo da seleção pode ser demitido por justa causa?

    Considerando que a legislação trabalhista NÃO prevê a obrigatoriedade das empresas em liberar funcionários ou disponibilizar televisões para assistir aos jogos, o horário de funcionamento pode ser decidido por cada empresa.

    Nesse cenário, o mais indicado é a negociação com os colaboradores, tendo como sugestão, por exemplo, a liberação e a compensação de horas de trabalho em outros dias.

    Como mencionado acima diversas são as dúvidas de como fica o expediente de trabalho na Copa do Mundo, haja vista, que como dissemos, os dias de jogo da seleção brasileira não são considerados feriados nacionais nem tampouco dias de folga. Por consequência, cabe ao empregador decidir se o empregado deverá trabalhar ou não nos referidos dias e horários das partidas.

    Se o empregado faltar ou se recusar a trabalhar nos dias de jogos da seleção e não existindo um acordo prévio com a empresa poderá ter o dia de trabalho descontado, bem como, perder o direito à remuneração do DSR

    Desta maneira, a liberação total ou parcial do trabalho dos empregados pode variar porque cada empresa tem a liberdade de decidir como irá proceder com relação à jornada de trabalho de seus empregados e definir os horários de seu expediente e atendimento diferenciados.

    Importante lembrar que antes de decidir e adotar qualquer medida, a empresa deve consultar se há alguma previsão sobre o assunto em convenção ou acordo coletivo de trabalho porque se houver, a regra prevista na norma coletiva é a que deverá ser observada.

    Em sua ausência, uma alternativa, é a empresa dispensar os seus empregados nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, sem realizar qualquer desconto prévio, mas exigindo compensação futura.

    Para tanto, basta que façam uma negociação individual com o empregador para definir a compensação das horas de referidos dias por meio de um acordo de compensação da jornada de trabalho.

    De acordo com o disposto no artigo 59, §6º, da CLT:

    é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. 

    Assim, se o empregado for liberado nos dias e/ou horários dos jogos, haverá a compensação futura, desde que dentro do mesmo mês de trabalho.

    Outra medida que as empresas podem adotar é o banco de horas individual e escrito, caso não haja previsão em norma coletiva em sentido contrário. Nessa hipótese, a compensação poderá ocorrer em até seis meses, conforme disposto no § 5º do artigo 59 da CLT: 

    O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.

    Importante lembrar que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não poderão ultrapassar os limites de 10 horas diárias e de 44 horas semanais.

    Uma vez definidas as regras seja por acordo individual, seja por norma coletiva, é o empregador que detém o poder diretivo, tanto que assume integralmente o risco da atividade empresarial e o colaborador deverá seguir as suas orientações para evitar que sejam aplicadas quaisquer penalidades.

    Portanto, o empregado que se ausentar do serviço nos dias de jogos da copa do mundo sem que tenha sido previamente liberado, poderá sofrer o desconto no salário e no descanso semanal remunerado, além de ensejar a aplicação de punições que podem ser desde uma advertência (verbal ou formal) até suspensão contratual e, em casos mais graves cujas atividades sejam essenciais, uma demissão por justa causa.

    Assim, o empregador pode exigir que todos os empregados trabalhem no dia e em horário do jogo da seleção brasileira, seja porque a atividade empresarial não possibilita a dispensa dos trabalhadores, seja porque a atividade é essencial à própria coletividade.

    O empregador pode disponibilizar uma televisão em um local comum para viabilizar que seus empregados assistam aos jogos no próprio estabelecimento comercial. Porém nessa hipótese, há quem entenda que o período que os colaboradores estiverem assistindo aos jogos equipara-se a lazer e, por consequência, não será considerado tempo à disposição do empregador com base no que dispõe o art. 4º., § 2º. da CLT.

    Por fim, o mais relevante é que sejam estabelecidas regras claras e transparentes de como a empresa e os empregados deverão exercer as suas atividades durante este período da Copa do Mundo, sobretudo para se evitar desentendimentos e litígios futuros.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Psicofobia no ambiente de trabalho

    Psicofobia no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Manter uma carreira estável atualmente é, muitas vezes, sinônimo de estresse, ansiedade entre outras síndromes e transtornos.

    A dificuldade em falar sobre estes transtornos com chefes e colegas de trabalho desencadeou a psicofobia.

    O que é psicofobia?

    Termo usado no sentido não-clínico, a psicofobia é o preconceito contra as pessoas que apresentam transtornos mentais e/ou déficits cognitivos.

    Caracteriza-se pela exclusão e preconceito de pessoas com dificuldades psicológicas e emocionais. Ela está presente até em coisas que passam despercebidas no cotidiano. Por exemplo, em falas como “você é louca, precisa ser internada”, “ela não tem depressão, é só preguiça”, entre outras.

    De acordo com a ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria), no Brasil, cerca de 50 milhões de pessoas sofrem algum tipo de transtorno psicológico.

    Em recente pesquisa, 53% dos entrevistados relataram alguma deterioração na saúde mental em 2020.

    A saúde mental no ambiente de trabalho

    A saúde mental no trabalho tem sido objeto de debates por parte de várias empresas. O motivo dessa preocupação se deve principalmente às consequências dos transtornos mentais, como ansiedade e depressão, na produtividade das organizações.

    Vários fatores relacionados ao ambiente de trabalho podem interferir no estado mental dos colaboradores em qualquer tipo de empresa. Seja a ameaça do desemprego, falta de reconhecimento, dificuldade em lidar com relacionamento interpessoal no trabalho, pressão, insatisfações e frustrações no ambiente de trabalho são comuns e afetam a maioria dos profissionais.

    As causas dos transtornos mentais

    Embora os problemas da vida pessoal possam ter grande influência na saúde mental dos colaboradores, algumas condições de trabalho levam a riscos psicossociais, provocando transtornos psíquicos, como ansiedade e estresse. As principais causas para essas alterações são:

    • assédio no trabalho;
    • comunicação deficiente;
    • exigências contraditórias;
    • falta de clareza quanto à função do colaborador;
    • grandes volumes de trabalho;
    • horário inflexível sem possibilidade de exceções para cuidar de problemas pessoais;
    • jornada prolongada;
    • mudança organizacional mal administrada;
    • pressões para atingimento de metas exageradas.

    As consequências dos transtornos mentais para as empresas

    A ansiedade e o estresse são os grandes causadores de doenças psicológicas, e isso ocorre no ambiente de trabalho, principalmente, pela falta de programas de prevenção que possam orientar e ajudar os colaboradores a enfrentarem as pressões no trabalho, promovendo o bem-estar e melhorando o clima organizacional.

    Os transtornos mentais que afetam os colaboradores podem ser notados claramente pela redução no engajamento e absenteísmo.

    Consequências da psicofobia

    Quem sofre de transtornos mentais já tem uma rotina difícil ao lidar com sintomas e com a autoaceitação. Ao ouvir piadas ou falas que insinuam que seus transtornos são falsos, se sentem ridicularizadas, inferiores e culpadas.

    Além disso, a psicofobia também afeta aquelas pessoas que estão apresentando sintomas e ainda não buscaram ajuda médica e não possuem um diagnóstico.

    Mas, como as empresas podem minimizar este problema?

    O trabalho pode estar intimamente ligado ao surgimento de transtornos mentais, a começar pela síndrome de burnout, tema que já tratamos anteriormente e que em janeiro entrou para o rol de doenças ligadas ao trabalho. Para ler este artigo clique aqui .

    A verdade é que quando temos boa saúde mental, temos senso de propósito e direção, energia para fazer as coisas que queremos e capacidade de lidar com os desafios que acontecem em nossas vidas. O trabalho em si é ótimo para a saúde mental, mas um ambiente de trabalho negativo pode levar a sérias complicações.

    As Soft Skills são uma forma de lidar com a psicofobia.

    O que são soft skills?

    As soft skills são um conjunto de habilidades e competências relacionadas ao comportamento humano.

    Uma das maneiras de desenvolver uma maior inteligência emocional é buscando uma formação que desenvolva uma série de habilidades comportamentais necessárias para lidar com a psicofobia, como empatia, compreensão e comunicação assertiva.

    Como desenvolver as soft skills?

    Será que seus colaboradores têm desenvolvido as suas habilidades pessoais e profissionais de maneira satisfatória?

    Compreender as emoções, atitudes e comportamentos é fundamental na jornada do desenvolvimento das soft skills de um indivíduo. Além disso, uma forma altamente relevante de estimular o autoconhecimento é gerando uma mudança comportamental e apostando na metodologia coaching.

    A ideia é que esse método trabalhe em prol do profissional, ajudando-o a entender todo o potencial guardado dentro de si e no direcionamento de como desenvolvê-lo.

    Entre em contato conosco e comece agora a expandir de forma significativa a performance da sua equipe, através de um processo de coaching totalmente personalizado.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Sancionada lei trabalhista que garante benefícios para mães e pais

    Sancionada lei trabalhista que garante benefícios para mães e pais

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Em 21 de setembro de 2022 foi publicada a lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e dispõe sobre benefícios para mães e pais.

    O objetivo da lei é flexibilizar a jornada de trabalho dos cidadãos que têm filhos menores de idade até seis anos e incentivar a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio da implementação das seguintes medidas:

    I – Para apoio à parentalidade na primeira infância:

    1. a) pagamento de reembolso-creche; e
    2. b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;

    II – Para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:

    1. a) teletrabalho;
    2. b) regime de tempo parcial;
    3. c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
    4. d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
    5. e) antecipação de férias individuais; e
    6. f) horários de entrada e de saída flexíveis;

    III – Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

    1. a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
    2. b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

    IV – Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

    1. a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
    2. b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

    V – Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;

    VI – Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e

    VII – Estímulo ao microcrédito para mulheres.

    Nos termos da referida lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo, paternal ou qualquer outro que resulta na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de maneira compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e educação das crianças e dos adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente

    Reembolso Creche

    A lei trabalhista também assegura aos empregadores adotar o benefício de reembolso-creche, desde que atendidos os requisitos legais, tenha sido firmado um acordo individual com a trabalhadora, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, além de criar novas normas acerca do término da licença-maternidade.

    Ainda, a lei prevê que as empresas nas quais trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, salvo os empregadores que adorarem o benefício do reembolso creche que estarão desobrigados de ter esse local.

    Teletrabalho

    Empresas que utilizam do teletrabalho (home office) devem dar prioridade aos trabalhadores que possuem filhos até 6 anos de idade ou que têm filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade, para realizarem suas atividades de forma virtual. 

    Regime de tempo parcial

    Da mesma maneira, deve ser dada prioridade para supra referidos empregados que possam trabalhar em regime de tempo parcial, ou seja, jornada cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

    O salário deve ser proporcional ao tempo trabalhado, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, o período integral. A medida pode ser adotada até os 2 (dois) anos de idade da criança ou até 2 (dois) anos da adoção e/ou obtenção da guarda judicial, inclusive, se a criança tiver deficiência.

    Jornada 12×36

    Possam trabalhar no regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas ou com jornada de 12×36

    Antecipação de Férias

    Será possível antecipar férias individuais [antes de o empregado adquirir o direito], desde que o colaborador concorde. A regra se aplica até o segundo ano do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial.

    A medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até dois anos da adoção e/ou obtenção da guarda judicial, inclusive, se a criança tiver deficiência

    As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias

    O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado após a sua concessão até a data em que for devido o 13º. salário

    Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão

    Flexibilização de horário

    Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e final de trabalho e, dentro deste período, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada

    As medidas tratadas na lei deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho

    Do Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas

    Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

    I – Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

    II – Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

    Da suspensão do contrato de trabalho de pais empregados

    Havendo requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado que têm filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

    Se ocorrer a dispensa do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias prevista em lei, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    Em suma, essas são as principais medidas e mecanismos para os trabalhadores exercerem as funções nas empresas com mais flexibilidade e segurança na criação dos filhos. 

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  • Fiscalização e penalidades pelo descumprimento da LGPD devem começar em outubro de 2022

    Fiscalização e penalidades pelo descumprimento da LGPD devem começar em outubro de 2022

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Embora em vigor desde 2020, nota-se ainda uma baixa adesão das empresas quanto à implementação dos projetos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    Uma das razões pelas quais podemos atribuir essa baixa adesão decorre da impossibilidade temporária de aplicação das sanções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão governamental responsável por fiscalizar a LGPD, já que a ANPD somente poderá punir as infrações após a publicação da norma de dosimetria e aplicação das sanções, cuja publicação está prevista para outubro de 2022.

    De acordo com o site da ANPD, na data de 15 de setembro se encerrou o prazo para o envio de contribuições para a consulta pública sobre a proposta de regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas.

    Não obstante esta pendência regulatória que impede a aplicação objetiva das sanções em razão da ausência de parâmetros claros sobre sua dosimetria, a fiscalização da ANPD terá efeito retroativo, ou seja, os agentes de tratamento poderão ser penalizados por fatos e situações ocorridas desde 1º de agosto de 2021, data em que as sanções previstas na LGPD entraram em vigor.

    Embora sejam cada vez mais frequentes as denúncias por parte dos titulares de dados pessoais, a ANPD não está multando as empresas por ainda não ter a norma de dosimetria de sanções.

    Até o momento, a ANPD tem adotado uma postura educativa e de conscientização sobre a lei, o que é bastante benéfico, porém a demora na elaboração do referido regulamento pode levar a ANPD a perder credibilidade institucional na atividade de fiscalização e sancionamento, à medida que as questões relativas ao cumprimento da LGPD continuarão a ser levadas ao Poder Judiciário.

    Juntamente com a iminência da aplicação das penalidades, os agentes de tratamento devem considerar o aspecto competitivo e reputacional do seu negócio, haja vista que cresce gradativamente a cultura de proteção de dados no país e as grandes empresas estão exigindo o mesmo alinhamento de seus prestadores de serviço e fornecedores, o que está impactando toda a cadeia de valor, além dos titulares de dados, os quais têm se conscientizado acerca do tema e buscado por empresas que demonstrem mecanismos de adequação a lei. Ademais, empresas que foram envolvidas em incidentes de segurança e tiveram exposição na mídia sem um adequado e célere plano de resposta, sofreram perdas financeiras e impactos significativos em seus negócios.

    Não há dúvidas que o assunto proteção de dados e a adequação à LGPD é um movimento certo e sem volta, já que a proteção de dados no país, inclusive, foi alçada a garantia fundamental pela Emenda Constitucional 115, aprovada em fevereiro deste ano.

    Desta forma, é imprescindível que os agentes de tratamento estejam adequados à LGPD e tenham condições de demonstrar que zelam pela privacidade e proteção de dados pessoais, de maneira aumentar sua competividade no mercado e sua proteção quanto à possibilidade de aplicação de penalidades previstas na lei, que se aproxima.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

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