Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    Tempo de leitura: 4 minutos

    De todo mal convém extrair um bem ou aprendizado. Com a pandemia do coronavírus não foi diferente. Devido a pandemia fomos obrigados a mudar a forma de nos relacionar com as outras pessoas e de trabalhar.

    Não fossem as facilidades da internet, com certeza, os desafios e dificuldades seriam bem maiores. Graças a internet e a digitalização foi possível nos aproximar uns dos outros, ainda que virtualmente, quando é tão importante o distanciamento físico entre as pessoas.

    Por outro lado, a quarentena aumentou o número de ações dos cibercriminosos a patamares nunca vivenciados e fez com que a segurança da informação e privacidade de dados se tornasse um dos assuntos mais críticos e relevantes para todos, especialmente para as empresas.

    Esse ano de 2020 ainda foi marcado pela entrada em vigor da LGPD, obrigando as empresas a aprenderem a gerenciar e proteger os dados pessoais que são tratados na organização, a fim de evitar sofrerem ações judiciais, reclamações, multas e penalidades significativas e especialmente garantir maior transparência em seus controles como fator crucial para sua reputação.

    Todavia, muitas são as empresas que ainda não iniciaram a adequação às regras da LGPD e não vêm dando a devida atenção aos dados pessoais dentro das organizações, em que possíveis falhas humanas é a principal vulnerabilidade para eventuais ataques, deixando-as passíveis de terem sua reputação abaladas, virem a sofrer condenações judiciais e multas milionárias previstas na LGPD.

    TREINAMENTO DOS COLABORADORES

    O aumento do número de ataques cibernéticos durante a pandemia com uso de artifícios para enganar as vítimas, mostrou a necessidade de as empresas treinarem seus colaboradores quanto à importância da proteção e privacidade das informações.

    As empresas devem ajudar seus colaboradores a obterem conhecimentos necessários sobre proteção de dados e investir em profissionais capacitados para desenvolver um programa de conscientização contínuo, modificando a cultura organizacional, para garantir o amadurecimento de um programa que garanta que todos os agentes da empresa sejam capazes de evitar vazamentos.

    O aumento do trabalho remoto e os requisitos impostos pela LGPD tornou de fundamental importância que as empresas invistam em proporcionar treinamentos adequados aos seus colaboradores.

    QUAIS AS VANTAGENS DE AS EMPRESAS INVESTIREM EM UM PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO

    A principal vantagem é minimização dos riscos de incidentes. Também podemos citar outras vantagens, a exemplo: garantir maior segurança e proteção dos dados pessoais; evitar ou minimizar ameaças à segurança da informação; evitar o uso inadequado do e-mail profissional e grupos de trabalho em aplicativos de mensagens instantâneas; evitar visitas a sites maliciosos e o compartilhamento indevido em redes sociais.

    LGPD – lei que veio para ficar e que mudou para sempre a privacidade

    Com a vigência da LGPD as empresas assumem a responsabilidade que vai muito além do que é simplesmente exigido pela lei, desenvolvendo uma cultura que envolve ensinar às pessoas porque devem se preocupar com a proteção da privacidade e as implicações concretas que as violações podem ter aos titulares, colaboradores e à própria organização.

     Poucas são as empresas que possuem um projeto de conscientização com a finalidade de desenvolver uma cultura de consciência sobre a importância dos dados pessoais e de capacitar seus colaboradores de como devem trabalhar em conformidade com a LGPD.

    Diante disso, de suma importância fazer treinamentos para criar uma cultura em relação ao uso de dados pessoais nas empresas, em que as pessoas entendam o valor comercial dessas informações e aprender quais são as consequências de não lidar com os dados pessoais adequadamente.

    O FUTURO A CURTO PRAZO

    O aumento do número de ataques, a pandemia, as exigências regulatórias, a vigência da LGPD e as expectativas dos consumidores e titulares em relação a proteção de dados exigem das empresas pessoal capacitado e preparados para garantir a excelência em privacidade e segurança cibernética.

    Portanto, nunca foram tão necessários treinamentos e um programa de consciência para enfrentar estes desafios a serem enfrentados pelos empregados das empresas para que recebam conhecimentos apropriados para proteger os dados que lhe forem confiados.

    Permanecer com colaboradores despreparados para lidar com o adequado tratamento dos dados pessoais e com a evolução das ameaças da realidade atual coloca a empresa em posição extremamente vulnerável.

    Portanto, treinar os colaboradores para estarem preparados e capacitados para enfrentar os riscos inerentes da tecnologia e possam entender as vulnerabilidades e ameaças cibernéticas em potencial, é uma valiosa estratégia de negócio para se criar vantagem competitiva e, como consequência, prevenir ataques e outros prejuízos que a falta de adequação à LGPD pode ocasionar.

    Lembrando que a proteção dos dados pessoais não deve se restringir à esfera digital, mas também abarcar os dados pessoais tratados de maneira física, a exemplo, de arquivos e formulários em papel impressos.

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Como o RH da empresa deve atuar para estar em conformidade com a LGPD?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco.

    Sua empresa precisa de consultoria e adequação para a LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    É sabido que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 19, permitiu que os empregadores suspendessem o pagamento do Fundo de Garantia dos seus empregados nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

    Para se valerem dessa prerrogativa, prevista no artigo 20 da citada MP, e realizar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, as empresas deveriam avisar o Governo até 20 de junho de 2020.

    Desta maneira, as empresas têm até esse mês de dezembro para realizar a quitação dos depósitos fundiários não depositados nas contas vinculadas de seus empregados.

    Apesar da MP já ter caducado, as regras permanecem para quem se valeu dessa medida.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão dos recolhimentos fica prejudicada e o empregador obrigado a depositar os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

    Portanto, de acordo com o Ministério da Economia, a última parcela do valor devido deverá ser paga no mês de dezembro para que não haja incidência de encargos e multas.

    Você também pode se interessar por:

    Suspensão de contratos e redução de jornada e salário é prorrogado até Dezembro

    13º salário: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    Demiti meu empregado. Posso recontratar?

    Se você tem dúvidas quanto a CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Posso fracionar as férias do empregrado?

    Posso fracionar as férias do empregrado?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O que são FÉRIAS?

    FÉRIAS referem-se ao PERÍODO DE DESCANSO ANUAL que o empregador deve conceder ao empregado após o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO DECORRER DE UM ANO, ou seja, por um período de 12 meses, denominado PERÍODO AQUISITIVO.

    Quando o TRABALHADOR CLT deve tirar FÉRIAS?

    Adquirido o direito, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes, ou seja, durante o PERÍODO CONCESSIVO.

    O empregado não pode converter todo o período de férias em dinheiro, ou seja, não pode “vender as férias”. A lei permite apenas que 1/3 do direito a que o empregado tiver direito seja convertido em dinheiro.

    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

    Com a vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as FÉRIAS poderão ser usufruídas em até 3 (TRÊS) PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e desde que o empregado concorde.

    Se o empregado concordar em DIVIDIR AS FÉRIAS em 3 (três) períodos, o empregador não será obrigado a pagar a DOBRA DAS FÉRIAS se o último período de gozo esteja dentro do PERÍODO CONCESSIVO, sob pena de ter de pagar em dobro, os dias de FÉRIAS GOZADAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO.

    COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS FRACIONADAS?

    Como dito, o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS deve ser decidido entre EMPREGADO e EMPREGADOR, com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.

    Havendo o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, o empregado irá gozar os
    30 dias de férias em 3 períodos distintos, sendo que em cada período
    a empresa deve pagar os dias de férias com adicional de 1/3 constitucional,
    mais os dias trabalhados nos respectivos meses.

    Mesmo havendo a CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, ao menos UM DOS PERÍODOS DE GOZO, OS DIAS DE FÉRIAS DEVE SER DE, NO MÍNIMO, 14 DIAS e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias cada um.

    O empregado não pode começar a USUFRUIR AS FÉRIAS nos dois dias que anteceder um feriado, bem como nos dias de DESCANSO SEMANAL, que de forma geral ocorre aos sábados e domingos.

    Outra mudança trazida com a Reforma Trabalhista – lei 13.467/2017 – é que pessoas MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS PODEM FRACIONAR SUAS FÉRIAS, algo que antes de 11/11/2017 não era permitido.

    O INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS deve ser comunicado por escrito e com ao menos 30 dias de antecedência e ser anotado na CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. 

    Se você tem dúvidas sobre FRACIONAMENTO DE FÉRIAS fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados clicando aqui

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Noronha & Nogueira Advogados, assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Teletrabalho: Aspectos gerais

    Teletrabalho: Aspectos gerais

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Algo que antes era exceção, com a pandemia do coronavírus, o TELETRABALHO passou a fazer parte da rotina de muitos TRABALHADORES.

    O que é TELETRABALHO?

    TELETRABALHO é uma MODALIDADE DE TRABALHO, prevista nos artigos 75-A e 75-B, da CLT, através da qual, as ATIVIDADES SÃO REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.

    Como disposto nos artigos 75-A a 75-E da CLT, TELETRABALHO é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

    O TELETRABALHO possibilita o TRABALHO A DISTÂNCIA, quando a empresa contrata um EMPREGADO de outro estado ou país ou permite que seus empregados trabalhem em “coworking”, ou seja, espaços compartilhados por diversos PROFISSIONAIS ou em cafeterias, bibliotecas ou na própria residência (home office), desde que, não seja nas DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA e sempre utilizando das tecnologias de informação e telecomunicação.

    Quais são os DIREITOS TRABALHISTAS no TELETRABALHO?

    O empregado que trabalha sob a MODALIDADE DE TELETRABALHO tem DIREITOS TRABALHISTAS como qualquer outro empregado, a exemplo de anotação do CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, férias + 1/3, 13º. salários.

    No que tange aos BENEFÍCIOS de vale refeição e vale alimentação depende do que estiver estabelecido em CONVENÇÃO COLETIVA.

    Se o EMPREGADO EM TELETRABALHO adoecer, deverá apresentar ao EMPREGADOR o ATESTADO DE AFASTAMENTO, inclusive, se diagnosticado com covid-19 e caberá à empresa pagar os 15 primeiros dias de afastamento e após esse período o empregado poderá ser encaminhado ao INSS para receber auxílio-doença.

    Quanto à responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o cumprimento do TELETRABALHO, a lei vigente não deixa claro quem está obrigado a arcar com os custos necessários, o que gera controvérsias.

    Há entendimentos que a lei teria deixado para o EMPREGADO E EMPREGADOR decidirem de quem será a obrigação quanto a eventuais custos, ante a omissão na CLT.

    Contudo, as disposições sobre esses aspectos devem estar expressas no CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO CONTRATUAL, pois havendo omissão o empregador poderá ficar isento da responsabilidade de arcar com os custos.

    Vale destacar que o empregador deverá reembolsar as despesas assumidas pelo empregado sejam despesas necessárias e extraordinárias do cotidiano do empregado.

    Por exemplo, empregado que já tem conexão de internet, sendo esta suficiente para o exercício da sua função, nessa hipótese não será devido o reembolso. Mas se for necessária conexão mais potente, a diferença deverá ser custeada pelo empregador.

    Portanto, havendo gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do TRABALHO REMOTO e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsado pelo empregador.

    O empregador deverá instruir o empregado quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e/ou doenças, fornecendo TERMO DE RESPONSABILIDADE com todas as orientações pertinentes.

    Contudo, a possibilidade ou não de configurar DOENÇA OCUPACIONAL ou ACIDENTE DE TRABALHO de modo a recair a responsabilidade sobre a empresa é bastante incerta e sujeita a discussões.

    O simples fornecimento das informações e o termo de responsabilidade assinado pelo empregado não descaracteriza eventual responsabilidade da empresa.

    Cada caso deverá ser analisado em particular, sobretudo se houve instrução pela empresa quanto às precauções necessárias, se houve a fiscalização necessária, se a empresa propiciou outros meios para alertar o funcionário sobre os cuidados devidos. Necessário ainda que haja nexo entre a doença e atividade exercida para que o empregador seja responsabilizado.

    Portanto, a caracterização de ACIDENTE DE TRABALHO é um risco para a empresa, que se eventualmente vier a ser discutido na justiça trabalhista, dependerá de análise minuciosa do caso, além da análise de todas as provas possíveis a fim de isentar a responsabilidade da empresa.

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

    Podemos citar dentre algumas das vantagens do TELETRABALHO para o EMPREGADO evitar gastos e desgastes com deslocamentos, ter mais tempo disponível, melhor GESTÃO DO TEMPO e aumento da produtividade.

    Para o EMPREGADOR, CONSEGUE REDUZIR OS CUSTOS, como vale transporte, luz, aluguel, água, etc.

    Em contrapartida, há quem enxergue no TELETRABALHO algumas desvantagens como, por exemplo, falta do convívio (presencial) com colegas de trabalho e de frequentar o ambiente de trabalho, dificuldades para conciliar as atribuições do trabalho com as tarefas domésticas, filhos etc.

    O que é preciso para aderir ao TELETRABALHO?

    O TELETRABALHO precisa ser formalizado por meio de CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, bem como, constar as atividades que deverão ser realizadas pelo colaborador.

    Devido à dificuldade em controlar a JORNADA DE TRABALHO para o empregador nessas situações o que interessa não é o TEMPO DA JORNADA, mas que o trabalho seja efetivamente executado, seja de manhã, tarde ou noite, os empregados que estiverem neste regime não têm direito ao pagamento de horas extras.

    Mas caso seja possível registrar a jornada, deverá ser cumprida normalmente, segundo orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Como ter PRODUTIVIDADE NO TELETRABALHO?

    Para ter PRODUTIVIDADE e o TELETRABALHO possa valer a pena, especialmente quando não se tem escolha,  o empregado deve se atentar a algumas regras:

    • CRIAR E DEFINIR UM ESPAÇO DE TRABALHO: o empregado deve ser orientado a criar um espaço para trabalho no qual estejam a sua disposição os materiais necessários para desempenhar suas tarefas durante o dia;  
    • OBJETIVOS:o empregado deve definir objetivos diários e criar uma rotina para permanecer focado nas atividades do seu trabalho;
    • HORÁRIO:estabelecer horários definidos e ter compromisso para entregar o trabalho do prazo ajustado;
    • CONTATO:ainda que os empregados não estejam na sede da empresa, é importante manterem contato com os demais colegas, inclusive, para manter a rotina de trabalho.

    CONCLUSÃO

    Independente das vantagens e desvantagens que o TELETRABALHO nos apresenta, o fato é que a realidade atual vem obrigando muitas empresas e empregados a adotarem o TRABALHO REMOTO, cabendo especialmente ao EMPREGADOR se adequar às regras do TELETRABALHO e desenvolver seu negócio em CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, para evitar eventuais demandas trabalhistas

    Você também pode se interessar por:

    Contrato de Trabalho Intermitente

    Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Algumas das alterações na legislação trabalhista decorrentes a pandemia do Covid-19

    Se você tem dúvidas quanto a modalidade de CONTRATO DE TELETRABALHO e sobre os DIREITOS TRABALHISTAS dos seus empregados, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em TRABALHISTA EMPRESARIAL.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Noronha e Nogueira Advogados, ASSESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA com CONHECIMENTO JURÍDICO especializado e FOCO EM RESULTADOS.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Grande é o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o departamento de RECURSOS HUMANOS (RH) devido à considerável quantidade de INFORMAÇÕES COLETADAS nesse setor, desde a fase de RECRUTAMENTO E SELEÇÃO até o DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS.

    Com a VIGÊNCIA DA LGPD, houve AUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE RH, ainda que as sanções administrativas poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Considerando que o RH trata volume considerável de DADOS PESSOAIS e inclusive DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, deve ser uma das primeiras áreas a entrarem em CONFORMIDADE À LGPD.

    Abaixo seguem 5 etapas fundamentais para tornar possível a implementação das regras da LGPD no RH:

    ETAPA 1 — MAPEAMENTO-INVENTÁRIO DOS DADOS:

    O RH (assim como todos os setores da empresa) deve MAPEAR quais são os DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS tratados na empresa e os RISCOS DO TRATAMENTO, já que esse setor será responsável por cuidar dos dados de todos os empregados da organização.

    A COLETA DOS DADOS PESSOAIS ocorre de diversas maneiras, seja nas ENTREVISTAS a VAGAS DE EMPREGO, BANCO DE CURRÍCULOS, recebimento de ATESTADOS MÉDICOS, BIOMETRIA, DOCUMENTOS necessários para EFETIVAR A CONTRATAÇÃO, CONVÊNIOS MÉDICOS e SINDICATOS.

    Nessa fase, é de suma importância que o RH entenda claramente quais os DADOS PESSOAIS QUE A EMPRESA COLETA, ONDE E COMO É FEITA A COLETADA e ONDE E COMO OS DADOS PESSOAIS SÃO ARMAZENADOS E APÓS DESCARTADOS.

    ETAPA 2— ESTRUTURA E GOVERNANÇA:

    Estando a LGPD EM VIGOR, recomendável que a empresa providencie a nomeação de um PROFISSIONAL PARA CUIDAR DAS QUESTÕES RELACIONADAS À LEI INERENTES AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, assim como nas demais áreas da empresa, criando um comitê multidisciplinar com responsáveis de todas as áreas.

    ETAPA 3 — REVISÃO E CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS:

    Necessário que a EMPRESA, contando com uma ASSESSORIA JURÍDICA, faça uma REVISÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS E CONTRATOS (FÍSICOS E ELETRÔNICOS), DO BANCO DE CURRÍCULOS E A FORMA DE COLETA DOS DADOS PESSOAIS NA FASE DE ENTREVISTA, bem como, FAÇA A GESTÃO DO CICLO DE TRATAMENTO DOS DADOS DENTRO DA EMPRESA ATÉ O MOMENTO DO DESCARTE.

    ETAPA 4 — TREINAMENTO:

    O TREINAMENTO DOS EMPREGADOS é essencial para COLOCAR EM PRÁTICA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LGPD e GERAR UMA MUDANÇA CULTURAL DA EMPRESA SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, além de exteriorizar que a empresa segue rigorosamente os requisitos da lei, REFORÇANDO A IDONEIDADE DA EMPRESA PERANTE TERCEIROS.

    ETAPA 5 — MONITORAMENTO:

    É imprescindível seja feita uma REVISÃO DE TODO O PROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO da LGPD para verificar e aprimorar eventuais pontos que deixaram de ser observados ou necessitem de algum ajuste bem como, fazer habitualmente o monitoramento para ter certeza de que as POLÍTICAS REFERENTE À LGPD estão sendo aplicadas e desempenhadas de forma efetiva.

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Como o RH da empresa deve atuar para estar em conformidade com a LGPD?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Comum a dúvida a respeito de como fica o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO para quem teve CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS durante a pandemia e como calcular o valor da gratificação.

    Assim escrevemos o presente artigo a fim de sanar a referida dúvida.

    EMPREGADOS COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO REDUZIDOS

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Previdência orienta que o 13º. salário e as FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO e SALÁRIO PARCIALMENTE REDUZIDOS devem ter as parcelas pagas com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL.

    A REGRA deverá ser ADOTADA, inclusive, para os casos dos TRABALHADORES QUE ESTIVEREM TRABALHANDO COM A JORNADA REDUZIDA NO MÊS DE DEZEMBRO.

    Portanto, segundo a citada orientação, o 13º SALÁRIO DEVE SER PAGO INTEGRAMENTE PARA QUEM TEVE A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA.

    A REDUÇÃO DO SALÁRIO OU DAS HORAS TRABALHADAS NÃO DEVE INFLUENCIAR NO BENEFÍCIO natalino, na medida em que os meses em jornada reduzida são contabilizados normalmente para o RECEBIMENTO DAS FÉRIAS após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3.

    NÃO HÁ MUDANÇA NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS PARA TRABALHADORES QUE TIVERAM SUA
    JORNADA REDUZIDA DURANTE O ANO DE 2020.

    EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

    Já para os casos de CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, os PERÍODOS DE SUSPENSÃO NÃO DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA O CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS, SALVO os casos em que os EMPREGADOS TRABALHAREM POR MAIS DE 15 DIAS NO MÊS, como já é previsto na legislação em vigor, o que favorece o TRABALHADOR.

    Assim, para TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.

    O PERÍODO EM QUE O CONTRATO FICOU SUSPENSO NÃO SERÁ CONTATO PARA A CONTABILIZAÇÃO DAS FÉRIAS. O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE USUFRUIR O DESCANSO QUANDO COMPLETAR 12 MESES TRABALHADOS. O PAGAMENTO DAS FÉRIAS SERÁ INTEGRAL, MAIS 1/3.

    Essa orientação está prevista em norma técnica do governo sobre os parâmetros que devem ser observados pelas empresas para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram os CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS ou a JORNADA REDUZIDA POR ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA previsto na Lei 14020/2020.

    A diferença para a contagem do tempo de serviço para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e as FÉRIAS ocorre porque para os TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA permanecem recebendo SALÁRIO, sem prejudicar o tempo de serviço para a empresa, o que permite computar o TEMPO TRABALHADO para todos os efeitos legais.

    O que não ocorre quando há a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, a EMPRESA NÃO PAGA OS SALÁRIOS e o PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO É CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO, afetando o CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS.

    Em sentido contrário a orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é nota do Ministério Público do Trabalho, divulgada no dia 29 de outubro, no sentido de  que por não existir previsão legal na lei 14.020 de 2020 sobre os IMPACTOS NO 13º SALÁRIO, deve haver uma interpretação mais favorável ao TRABALHADOR no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos. Isso vale para 13º SALÁRIO, FÉRIAS E PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.

    NO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.

    QUANDO O 13º. SALÁRIO DEVE SER PAGO?

    A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO DEVE SER PAGA AOS TRABALHADORES ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO.

    A PRIMEIRA PARCELA SÓ NÃO SERÁ PAGA A QUEM JÁ
    RECEBEU A METADE DURANTE AS FÉRIAS.

    A SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO, NA QUAL INCIDEM OS DESCONTOS DE INSS E IR, DEVE SER PAGA ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, inclusive para os TRABALHADORES QUE JÁ RECEBERAM A PRIMEIRA PARCELA PAGA COM AS FÉRIAS.

    COMO ESTE ANO O DIA 20 DE DEZEMBRO CAI EM DOMINGO, A SEGUNDA PARCELA DEVE SER PAGA ATÉ
    SEXTA-FEIRA DIA 18 DE DEZEMBRO.

    CONCLUSÃO. QUEM TEM RAZÃO?

    Com base na ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA, as EMPRESAS DEVEM CONSIDERAR O SALÁRIO INTEGRAL NOS MESES TRABALHADOS PARA OS EMPREGADOS QUE TIVERAM A JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS E PARA OS TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO PODERÁ HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.º

    Diferente é o POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRABALHO que entende que O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO, INCLUSIVE DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO.

    Não obstante aos orientações SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, querendo diminuir os riscos com eventuais AÇÕES TRABALHISTAS, as empresas poderão optar por PAGAR O 13º. SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO INTEGRAL, bem como, PAGAR O 13º. SALÁRIO E AS FÉRIAS SEM A DEDUÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE O CONTRATO FOI SUSPENSO.

    Efetuar o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO E DAS FERIAS COM BASE NO SALÁRIO REDUZIDO OU NÃO CONSIDERAR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, aumentará os riscos trabalhistas, eis que os empregados insatisfeitos poderão promover ação trabalhista questionando a matéria e gerar um PASSIVO TRABALHISTA PARA A EMPRESA.

    Enfim, a palavra final será do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça do Trabalho conforme a questão for sendo decidida nos processos que forem distribuídos.

    Você também pode se interessar por:

    Suspensão de contratos e redução de jornada e salário é prorrogado até Dezembro

    Banco de horas negativo e o desconto nas Verbas Rescisórias

    13º salário: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    Se você tem dúvidas quanto ao cálculo do 13º. salário para os empregados com contratos de trabalho suspensos ou jornada reduzida, entre em contato conosco hoje mesmo.

    Sua empresa precisa de ASSESSORIA JURÍDICA TRABALHISTA?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados é ESPECIALISTA EM TRABALHISTA EMPRESARIAL.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Noronha & Nogueira Advogados, ASSESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Para o SUCESSO DE UMA EMPRESA não é suficiente apenas que o empresário tenha conhecimentos técnicos e uma ideia inovadora e criativa. É preciso mais. Por isso escrevemos o presente artigo no qual abordamos algumas QUALIDADES EMPREENDEDORAS que contribuirão para o SUCESSO DO NEGÓCIO.

    PERFECCIONISMO, na medida certa

    Para contribuir com o SUCESSO DO NEGÓCIO, é necessário que haja um DIFERENCIAL DOS CONCORRENTES, especialmente no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços. 

    Aí que o perfeccionismo toma importância, sendo uma qualidade e um diferencial que o empresário deve ter para atingir o sucesso.

    Agindo com perfeccionismo o empresário tem maiores chances de empenhar todos os esforços necessários para fornecer aos seus clientes produtos e serviços da mais ALTA QUALIDADE.

    O perfeccionismo, possibilita a redução de erros na produção dos produtos e prestação dos serviços, o que, certamente, contribuirá para o sucesso do negócio e para o melhor DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Porém, para que o negócio não fique comprometido, o EMPRESÁRIO não deve se prender a um perfeccionismo neurótico a ponto de invalidar a execução dos produtos e dos serviços ou afetar negativamente a saúde mental e o seu relacionamento com sua equipe. Se esquecer que o BOM É INIMIGO DO ÓTIMO, lembre-se: FEITO É MELHOR QUE PERFEITO!

    ORGANIZAÇÃO, elemento essencial para o alcance dos OBJETIVOS DA EMPRESA

    Como dito no tópico anterior, o PERFECCIONISMO NA MEDIDA CERTA permite que os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa tenham maior qualidade e seja um DIFERENCIAL PARA A CONCORRÊNCIA.

    Contudo, é essencial que o empresário tenha CAPACIDADE ORGANIZACIONAL para que os objetivos do negócio sejam alcançados.

    Portanto, imprescindível a presença da ORGANIZAÇÃO, desde a fase de criação do produto ou serviço, na rotina das atividades e que a empresa tenha um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.

    O empresário deve conhecer a fundo como o negócio deve se desenvolve diariamente e definir com clareza os objetivos a curto, médio e longo prazo.

    Saber organizar as tarefas diárias e GERENCIAR O TEMPO com QUALIDADE E PRODUTIVIDADE diferencia o EMPRESÁRIO DE SUCESSO. 

    Uma dica de organização e melhor GESTÃO DO TEMPO é reservar alguns minutos no final de cada dia para PLANEJAR AS TAREFAS DO DIA SEGUINTE ou criar uma AGENDA SEMANAL, de maneira que conseguindo o empresário trabalhar com maior produtividade em determinado dia possa, inclusive, adiantar as tarefas definidas nos próximos dias da semana.

    ESFORÇO: o SUCESSO exige mais!

    O sucesso exige mais! Portanto, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o EMPRESÁRIO DEVE OUSAR IR ALÉM e não medir esforços para garantir o melhor DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO.

    Não basta ter um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO e ORGANIZAR AS TAREFAS em uma AGENDA DIÁRIA OU SEMANAL se o empresário não se esforçar para concluir as tarefas definidas dentro dos prazos estabelecidos.

    O EMPRESÁRIO DE SUCESSO não mede esforços para alcançar os objetivos definidos, evita a PROCRASTINAÇÃO e, quando necessário, compromete-se a mudar hábitos ruins substituindo-os por hábitos melhores que o ajudará no DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    CORAGEM para assumir RISCOS e CAUTELA na TOMADA DE DECISÕES

    Além do PERFECCIONISMO, ORGANIZAÇÃO e ESFORÇOS necessários para o ALCANCE DOS OBJETIVOS DEFINIDOS, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o empresário deve ter CORAGEM PARA ENFRENTAR NOVOS DESAFIOS E ASSUMIR RISCO e ao mesmo tempo CAUTELA e CLAREZA NA TOMADA DE DECISÕES.

    Ter SABEDORIA E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL para regularmente TOMAR DECISÕES ACERTADAS PARA O NEGÓCIO, o empresário será capaz de REALIZAR SEUS OBJETIVOS COM MAIS EFICÁCIA E RAPIDEZ. 

    Claro que erros ocorrerão no decorrer do DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO. No entanto, APRENDER COM OS ERROS e impedir que ocorram de forma reiterada, evitará atrasos no BOM ANDAMENTO DO PROJETO e diminuirá o risco de mais falhas.

    Isso se torna possível, quando o EMPRESÁRIO, ainda que ASSUMINDO OS RISCOS que fazem parte de todo NEGÓCIO, for capaz de TOMAR DECISÕES COM CAUTELA, evitando AÇÕES IMPENSADAS E IMPULSIVAS. Agindo com PRUDÊNCIA, o impacto de possíveis falhas será reduzido e permitirá que os objetivos sejam alcançados com maior rapidez e de maneira mais assertiva.

    DETERMINAÇÃO e RESILIÊNCIA

    A JORNADA EMPRESARIAL é cheia de DESAFIOS E RISCOS. Desde a ABERTURA DA EMPRESA, o empresário sempre irá se deparar com muitos obstáculos, dificuldades e imprevistos que poderão causar impactos significativos no planejamento ou na ESTRATÉGIA DO NEGÓCIO. 

    Por isso, é fundamental que o EMPRESÁRIO SEJA DETERMINADO E RESILIENTE para que possa enfrentar os obstáculos, dificuldade e imprevistos de maneira que não prejudique o bom DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Ser determinado é ter capacidade de encarar as dificuldades havidas no caminho com foco e sem desanimar, trabalhando sempre com todo o esforço necessário para o melhor desenvolvimento do negócio. 

    A RESILIÊNCIA é a capacidade de suportar e superar as dificuldades e cada adversidade enfrentada se reerguer, aprendendo com os erros cometidos e seguindo adiante com FOCO E DETERMINAÇÃO.

    Você também pode se interessar por:

    Desenvolva sua criatividade e aumente a lucratividade da empresa

    Coaching Empresarial – O que é e quais os benefícios para a Empresa

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Tem alguma dúvida?

    Fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Posso demitir empregado doente?

    Posso demitir empregado doente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Existem algumas situações que garantem a ESTABILIDADE NO EMPREGO, não podendo o EMPREGADO ser DEMITIDO sem que a empresa tenha uma JUSTA CAUSA QUE confira VALIDADE À DEMISSÃO.

    Por isso, antes de DEMITIR UM EMPREGADO, o EMPREGADOR deve conhecer as situações que possam impedir ou INVALIDAR UMA DEMISSÃO, garantido o cumprimento de DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Abaixo seguem algumas das situações que garantem ESTABILIDADE NO EMPREGO ao EMPREGADO e que, em tese, impedem sua dispensa:

    • SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Durante a pandemia do coronavírus, os empregados que estiverem recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda têm direito à estabilidade no emprego correspondente durante o período de vigência do acordo bem como durante ao tempo correspondente à duração do acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário
    • GESTANTE: a empregada grávida tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo de previsto prazo maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva
    • CIPA: o empregado que foi eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Estabilidade que se aplica também ao empregado suplente eleito
    • ACIDENTE DE TRABALHO: sofrendo o empregado acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de até 12 meses após alta do INSS. Referida estabilidade também vale para o empregado que permanecer afastado em razão de doenças adquiridas devido ao trabalho desempenhado na empresa, a exemplo, lombalgias, perda auditiva, síndrome de Burnout, entre outras
    • COVID-19: Empregados diagnosticados com covid-19 poderão ter estabilidade no emprego caso ficar comprovado que foi infectado pela doença no ambiente de trabalho e tiverem passado por perícia perante o INSS, hipótese esta que o Supremo Tribunal Federal considerou a covid-19 como uma doença ocupacional.

    Contudo, caso o EMPREGADO seja DEMITIDO POR JUSTA CAUSA por ter cometido FALTA GRAVE, PERDERÁ O DIREITO À
    ESTABILIDADE NO EMPREGO.

    REINTEGRAÇÃO

    Se o EMPREGADO tiver GARANTIA DE EMPREGO ou que estiver em tratamento de DOENÇA OCUPACIONAL vier a ser DEMITIDO, poderá ser REINTEGRADO AO TRABALHO, além de contar com a devida ESTABILIDADE no prazo à que teria direito antes da DEMISSÃO.

    DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

    Se a DEMISSÃO DO EMPREGADO for considerada DISCRIMINATÓRIA devido à doença do empregado, será invalidada. Nesse caso, o COLABORADOR DEMITIDO terá direito a ser reintegrado, podendo ainda receber INDENIZAÇÃO correspondente caso a empresa seja condenada em uma AÇÃO JUDICIAL.

    EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DEMITIDOS DE FORMA DISCRIMINATÓRIA têm obtido na Justiça a mesma proteção contra a DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA.

    De acordo com o disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    Portanto, havendo a DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ainda que não relacionada com o trabalho realizado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ou indenizá-lo, salvo se conseguir provar que a RESCISÃO se deu por motivos diversos.

    Vale ressaltar que NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA TENHA ORIGEM OCUPACIONAL, bastando que seja GRAVE.

    Mas, atenção, não é todo EMPREGADO DOENTE ou, toda doença, que garante a ESTABILIDADE NO EMPREGO e o DIREITO DE SER REINTEGRADO NO EMPREGO.

    Você também pode se interessar por:

    Suspensão de contratos e redução de jornada e salário é prorrogado até Dezembro

    13º salário: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    Demiti meu empregado. Posso recontratar?

    Se você tem dúvidas quanto a DEMISSÃO DE UM EMPREGADO DOENTE, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL foi regulado através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou o artigo 58-A da CLT e passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    Via de regra e conforme estabelecido na Constituição Federal, a JORNADA NORMAL DE TRABALHO tem duração de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL prevê a JORNADA DE TRABALHO NORMAL MENSAL, considerando as situações acima citadas, como:

    • Se a jornada de trabalho for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas); ou
    • Se a jornada de trabalho for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

    Vale esclarecer que, a CLT prevê as jornadas acima mencionadas como limites máximos, ou seja, o EMPREGADOR pode CONTRATAR EMPREGADO REGIME DE TEMPO PARCIAL COM JORNADA INFERIOR às previstas na lei, a exemplo, de 20 horas ou 24 horas semanais.

    Quando a empresa pode adotar o REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL pode ser adotado mediante opção dos atuais EMPREGADOS, manifestada perante a EMPRESA, na forma estabelecida em instrumento decorrente de NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU através da contratação de novos empregados sob a MODALIDADE DE CONTRATO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Qual o valor do SALÁRIO que a empresa deverá pagar a um EMPREGADO sob REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    Sendo o EMPREGADO submetido a REGIME DE TEMPO PARCIAL deve receber SALÁRIO PROPORCIONAL À SUA JORNADA SEMANAL em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, JORNADA DE TEMPO INTEGRAL.

    Ou seja, sendo a JORNADA DE TRABALHO de 30 horas por semana, o SALÁRIO MENSAL do empregado contratado sob REGIME DE TEMPO PARCIAL deve ser dividido pelo salário de um EMPREGADO que exerce a mesma função mas com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais e multiplicado por 150 horas que corresponde a jornada do empregado que trabalha sob o REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Como ficam as HORAS EXTRAS no caso de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    Como acima mencionado, nos termos do artigo 58-A da CLT, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de HORAS EXTRAS:

    • Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 30 horas semanais;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for INFERIOR a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

    Caso sejam descumpridos os limites previstos na lei, ou seja, se prorrogada a JORNADA para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de HORAS EXTRAS semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, o CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL restará descaracterizado e a empresa estará sujeita à nulidade do CONTRATO sob referido REGIME DE TRABALHO, bem como ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS e eventuais DIFERENÇAS SALARIAIS.

    APLICAÇÃO DA CLT

    Vale ressaltar, que aos EMPREGADOS CONTRATADOS A TEMPO PARCIAL são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras citadas no presente artigo.

    Desta maneira, os EMPREGADOS CONTRATADOS SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL têm direito a todos os DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS estendidos aos demais empregados, a exemplo: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), entre outros.

    Você também pode se interessar por:

    Suspensão de contratos e redução de jornada e salário é prorrogado até Dezembro

    13º salário: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    Contrato de Trabalho Intermitente

    Se você tem dúvidas quanto a modalidade de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL e sobre os DIREITOS TRABALHISTAS dos seus empregados, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Noronha e Nogueira Advogados, ASSESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA com CONHECIMENTO JURÍDICO especializado e FOCO EM RESULTADOS.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!