Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Trabalhista Empresarial

  • Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

    Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Entre 2020 e 2021 milhares foram as ações trabalhistas relacionadas à pandemia distribuídas perante a Justiça do Trabalho. O impacto do aumento das ações foi notado tanto na indústria, quanto no transporte e no comércio, que registraram o maior número de reclamações trabalhistas.        

    Todavia, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da mediação e arbitragem, que podem ser utilizados, inclusive, nas relações trabalhistas e trazer soluções jurídicas em tempo menor que uma demanda judicial, com segurança jurídica e sigilo.

    A arbitragem e a mediação reduzem o desgaste decorrente de uma ação movida perante o Poder Judiciário, especialmente se considerado o tempo que uma demanda judicial pode perdurar.

    Com relação a arbitragem, no âmbito trabalhista, necessário sejam observados os limites estabelecidos no artigo 507-A da Lei 13.467/2017. O conflito entre a empresa e o trabalhador é julgado por um terceiro, o árbitro, competente para proferir uma sentença com o mesmo efeito de uma decisão judicial.

    Optando as partes pela arbitragem para solucionar um conflito a decisão do árbitro deve ser respeitada por ambas e é irrecorrível.

    A arbitragem traz benefícios para os envolvidos, podendo citar a agilidade no deslinde do feito e menor desgaste em comparação a uma ação judicial.

    Além da celeridade, a arbitragem é uma boa alternativa, na medida em que contratos individuais de trabalho cuja remuneração do trabalhador seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá ser pactuada cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

    A arbitragem é regulada pela lei 9307/98 e pode ser utilizada nas relações trabalhistas desde a reforma trabalhista, com a vigência da lei 13.467/2017.

    O conflito pode ser solucionado através de uma câmara arbitral ou por árbitro que atue de forma independente

    Caso não seja instituída a arbitragem através de cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho, é possível utilizar a arbitragem mesmo após instaurado o conflito entre as partes, por meio de compromisso arbitral.

    Os meios alternativos de solução de conflitos encontram respaldo em lei e devem ser mais utilizados e aproveitados, bastando para isso uma mudança cultural.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • O que a LGPD visa proteger?

    O que a LGPD visa proteger?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a entrada em vigor das sanções administrativas em 01/08/2021, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais está vigente em sua totalidade.

    A LGPD é a lei brasileira de proteção de dados e que traz os requisitos desse sistema preventivo e protetivo, que deve ser associado à fiscalização eficiente pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelo Poder Judiciário.

    Desde que a lei entrou em vigor em 18/09/2020, no Poder Judiciário várias já são as   decisões que analisaram questões como ônus da prova do titular de pessoais, responsabilidade civil do controlador por ausência de consentimento do titular, litigância de má-fé do titular por ausência de provas do tratamento ilícito e importância dos dados vazados para a responsabilização do controlador.

    O Poder Judiciário está atento à interpretação da lei criando os primeiros precedentes sobre a proteção de dados pessoais no Brasil.

    O consenso quase universal para formular políticas rígidas para minimizar as ameaças representadas pelo uso livre e não regulamentado e a manipulação de informações pessoais deu origem à LGPD.

    O conceito de privacidade evoluiu para que prevaleça a autonomia e controle dos dados pessoais pelos titulares. A proteção de dados é mais ampla porque não visa apenas tornar a proteção da privacidade concreta, mas também, tende a proteger outros direitos e interesses como a liberdade de expressão, liberdade de religião e consciência, o livre fluxo de informação e o princípio da não discriminação, dentre outros princípios previstos na lei.

    O que se pretende com a aplicação da LGPD é elevar a proteção de dados pessoais para um novo patamar, de maneira a trazer equilíbrio entre a vulnerabilidade do titular de dados diante do monopólio de informações pessoais na nova economia de dados.

    Na maioria dos casos, o titular dos dados pessoais ainda não possui consciência tecnológica e não tem ideia dos riscos do tratamento de dados pessoais.

    Por essas questões, é dever do Estado, seja através do Poder Judiciário ou da ANPD, efetivar a proteção ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental, em razão da posição desigual do titular, frente ao controlador dos dados pessoais, seja no âmbito público ou privado.

    Confrontar os direitos de proteção de dados com as medidas preventivas e boas práticas adotadas pelas empresas é o início do processo para garantir a proteção dos novos direitos fundamentais na sociedade da informação.

    Ao implementar a adequação à LGPD, importante questionar em cada caso a ser analisado, qual o objetivo da proteção de dados e em que medida se coaduna com o direito de controle sobre os dados pessoais.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Mais comum do que se imagina são as situações de assédio moral nas relações de trabalho, causando prejuízos à saúde física e mental do empregado.

    A proteção do ambiente do trabalho é direito garantido na Constituição Federal. Dessa maneira, incorre em assédio moral o empregador que expõe seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, podendo responder a uma condenação judicial a título de indenização.

    Conceitualmente há alguns tipos de assédio moral, a exemplo, do superior hierárquico em relação a seu subordinado (vertical descendente); de um ou mais subordinados em relação ao superior (ascendente vertical) e entre empregados do mesmo nível hierárquico (horizontal).

    Situações de assédio moral aumentam consideravelmente o risco de um passivo contencioso judicial trabalhista, podendo implicar em condenação por danos materiais e morais decorrentes da circunstância, publicização da situação, o que, certamente, pode manchar a imagem e a reputação da empresa perante o mercado e terceiros.

    Dessa maneira, atuar de maneira preventiva, por exemplo, através de Compliance Trabalhista, é fundamental para o melhor desenvolvimento da empresa e opção inteligente e efetiva para evitar situações de assédio moral e possíveis condenações judiciais.

    De forma sucinta, Compliance Trabalhista corresponde à aplicação de medidas para o cumprimento das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura da empresa, com elaboração de código de conduta, canal de denúncia, criação de comissões internas, além de assessoria jurídica prestada por um advogado especialista.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • LGPD E CLT: Qual a relação entre essas leis na nova economia?

    LGPD E CLT: Qual a relação entre essas leis na nova economia?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Muitos ainda não sabem, mas uma grande área afetada pela Lei de Proteção de Dados – LGPD é o RH das empresas.

    Uma forte pressão mundial e anos de estudo levou o Brasil a ter sua própria legislação de dados em 2018, razão pela qual em 18/09/2020 entrou em vigou a LGPD – Lei 13.709/2018 como resposta aos avanços tecnológicos e à necessidade de protegermos a nossa privacidade e os nossos dados pessoais.

    Por se tratar de lei, a adequação à LGPD NÃO É uma OPÇÃO para as empresas, na medida em que, todos deverem se adequar às regras trazidas pela legislação e apesar de estar em vigor há quase 1 (um) ano, muitas são as empresas que ainda não se movimentaram para cumpri-la.

    O que vimos percebendo é uma adequação superficial e deficitária baseada em aviso de cookies, elaboração de uma política de privacidade inadequada e cláusulas padrão em alguns contratos, o que, certamente, não atendem as disposições trazidas na lei. Essas ações não tornam a empresa em conformidade com a lei.

    Por consequência, muitas são as empresas que ainda não se deram conta de que uma das áreas mais afetadas pela LGPD é o RH.

    A adequação de toda a empresa à LGPD e, especialmente na área trabalhista, é um trabalho complexo e muito importante que acaba sendo um Compliance Trabalhista.

    Para maior entendimento, basta pensarmos, inicialmente, na quantidade de dados de colaboradores que são tratados pelas empresas. Empregados são pessoas físicas e, como tal, titulares dos seus próprios dados. Não raro, as fichas de empregado pedem dados que não são exigidos nem mesmo pela CLT ou pelas leis previdenciárias, a exemplo, da cor da pele, dos cabelos, dos olhos, opção sexual, se é casado, se tem filhos, tipo sanguíneo, título de eleitor etc.

    Com exceção de casos específicos em que é preciso saber o estado civil e a quantidade de filhos, por exemplo, para cadastro no e-Social ou para ser beneficiado por um plano de saúde concedido pela empresa, coletar essas informações sem finalidade, necessidade e base legal, viola a LGPD, o que pode gerar multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, além de indenizações em ações trabalhistas e sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

    Diante disso, com a lei em vigor, as empresas devem tomar as providências necessárias para proteger os dados pessoais de seus colaboradores, sempre se atentando aos princípios e as bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Entretanto, uma adequação trabalhista não se resume a aditivos aos contratos de trabalho vigentes, confecção de novos contratos e destinação correta daqueles que já foram extintos. Vai muito além disso.

    Necessário verificar as relações e os contratos que a empresa mantém com terceirizados, com fornecedores e parceiros, regras e prazos para manutenção e guarda de documentos para fins trabalhistas e previdenciários, adequação do processo de seleção e recrutamento de novos colaboradores, coleta e descartes de currículos etc.

    Enorme a quantidade de documentos a serem elaborados ou adequados porque na análise, devem ser avaliados os riscos associados e as soluções adequadas, sempre enquadrando os processos nas bases legais trazidas pela LGPD.

    As empresas precisam saber por quanto tempo devem guardar os documentos e contratos e como devem ser armazenados, conforme a legislação correspondente.

    Necessário, ainda, que sejam elaborados ou adequados Código de Conduta e Regimento Interno. Como dito, a adequação trabalhista é complexa e, em função disso, deve ser feita, preferencialmente, dentro de uma adequação completa, já que todos os comportamentos, os processos e os procedimentos adotados dentro da empresa deverão ser modificados ou adequados.

    A partir da primeira fase de uma adequação, quando são mapeados os dados e feito um estudo do ciclo de vida deles dentro da empresa, analisando-se desde o momento que o dado entra na organização até seu descarte, se é que é descartado, é que a empresa inicia o processo de adequação à LGPD

    É preciso entender a forma de trabalho dentro da empresa e quais os processos de dados que precisam ser criados, modificados ou excluídos, de maneira a criar uma cultura de proteção de dados em todos os colaboradores da organização, desde a mais alta direção até o empregado mais simples.

    Quando se passa à implementação propriamente dita, a empresa toda é envolvida e é quando se nota as grandes mudanças voltadas à proteção de dados, especialmente as comportamentais, que é o que irá afetar positivamente o dia a dia dos empregados. Afinal, uma empresa que se preocupa com os dados pessoais e a privacidade dos seus colaboradores é bem-vista por todos.

    A LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais e não deve ser encarada como um problema ou uma barreira para o desenvolvimento do negócio. Ao contrário, na realidade a lei veio para garantir a nós, titulares, maior controle sobre o que é feito com nossos dados pessoais, tem como um de seus fundamentos o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, sendo uma oportunidade porque trará às empresas que estiverem adequadas à lei um diferencial competitivo, o que, certamente pode alavancar seu negócio

    Para garantir a criação de uma cultura de proteção de dados é fundamental que haja um treinamento da diretoria, dos colaboradores, terceirizados e parceiros. Sem essa etapa, difícil passar o legado da proteção de dados, pois a nova cultura que se busca implementar de forma permanente na empresa não será passada a quem torna a empresa ativa e em desenvolvimento.

    A empresa que faz uma adequação completa passa ter alta reputação perante os consumidores, clientes, empregados e empresas com as quais se relaciona e, repita-se, torna-se mais competitiva no mercado.

    Não bastasse, grandes corporações, já adequadas, deixarão de contratar com empresas que não estão em conformidade com a LGPD, o que, evidentemente, coloca aquelas que já se adequaram em outro patamar.

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  • Texto-Base de MP que renova programa de redução de salários é aprovado pela câmara

    Texto-Base de MP que renova programa de redução de salários é aprovado pela câmara

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A Câmara dos Deputados concluiu na última quinta-feira, dia 12/08, a votação de uma mini reforma trabalhista, modificando algumas regras para os trabalhadores.

    O texto-base da proposta já havia sido aprovado na terça-feira, dia 10/08, e em seguida os deputados concluíram a votação de destaques, que são mudanças no texto.

    Agora o projeto segue ao Senado Federal e, se aprovado sem alterações, irá para sanção presidencial. Se o texto for alterado, voltará para nova votação na Câmara.

    O texto-base da Medida Provisória (MP) 1045/21 renova o programa de redução de jornada de trabalho e salários e suspensão de contratos, com pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores.

    Através do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, as empresas poderão reduzir jornadas de trabalho e proporcionalmente a redução dos salários, ou suspender temporariamente os contratos de trabalho e o governo pagará um benefício emergencial aos trabalhadores atingidos.

    O valor do benefício será pago mensalmente, a partir do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato. O empregador deverá informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a modalidade escolhida, no prazo de dez dias da celebração do acordo.

    A primeira parcela do benefício deve ser paga no prazo de 30 dias a partir da data acordada e somente será mantido enquanto durar a redução da jornada ou a suspensão do contrato.

    O valor será calculado de acordo com a parcela o seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

    Programas

    Apesar de a renovação do programa de redução de salários e jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho seja o objetivo principal da proposta enviada pelo governo em abril, o relator, deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou no texto da MP uma série de dispositivos que não têm relação com o assunto principal.

    Abaixo seguem as principais mudanças no texto da Medida Provisória 1.045:

    • Criação do Regime especial de trabalho incentivado, qualificação e inclusão produtiva (Requip), para jovens de 18 a 29 anos desempregados há mais de dois anos ou pessoas de baixa renda vindas de programas federais de transferência de renda, sem vínculo de emprego e sem direitos trabalhistas e previdenciários, apenas com recebimento de bolsa de até 550 reais, com carga horária de até 22 horas semanais e vale-transporte;
    • Criação do programa primeira oportunidade e reinserção no emprego (Priore), incentivo ao primeiro emprego para jovens e estímulo a reinserção de pessoas acima de 55 anos com FGTS menor;
    • Criação de uma modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS;
    • Redução do pagamento de horas extras para algumas categorias com jornada reduzida, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing;
    • Aumento do limite de jornada de trabalho para mineiros;
    • Atribuição de mais força ao acordo individual entre empresa e empregado, limitando o poder de juízes anularem pontos do ajuste;
    • Dificuldade a fiscalização, inclusive em casos de infrações graves, como do trabalho análogo à escravidão.

    O novo texto da MP traz discussões sobre alguns pontos, a exemplo, da possibilidade de jornada máxima de 48 horas por mês para trabalho em Prefeitura e redução dos adicionais de horas extras, que vai de encontro ao previsto na Constituição, e o pagamento do serviço voluntário a título de bolsa nos convênios dos municípios, descaracterizando o trabalho voluntário que atualmente é realizado sem qualquer contraprestação.

    Outra discussão é se há ameaça ao programa do Jovem Aprendiz, haja vista que no novo texto da MP, o artigo 66 determina que jovens em situação de vulnerabilidade e risco social incluídos no Requip poderão ser contabilizados como parte da cota obrigatória de aprendizagem.

    Segundo a Lei do Aprendiz as empresas com mais de 7 funcionários devem ter, no mínimo, 5% do seu quadro formado por aprendizes, podendo essa cota chegar a 15% do quadro de empregados.

    No programa de Jovem Aprendiz, jovens de 14 a 24 anos têm direito a:

    • Carteira de trabalho assinada;
    • Salário-mínimo/hora;
    • Jornada máxima de até 6 horas;
    • Férias durante o recesso escolar;
    • 13º salário e FGTS.

    Com o Requip previsto no novo texto da MP, com foco na faixa de 18 a 29 anos e acima de 55 anos, prevê:

    • Bolsa de até 550 reais por mês;
    • Jornada máxima de 8 horas diárias;
    • Ausência de vínculo empregatício, contribuição previdenciária ou FGTS.

    No texto-base da MP, os programas são descritos como tentativas de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    Embora aprovado pela Câmara dos Deputados, por ora, é necessário aguardar o trâmite do novo texto da MP 1045 pelo Senado Federal.

    O Escritório Noronha e Nogueira Advogados segue acompanhando as notícias sobre o tema para esclarecer eventuais dúvidas de nossos clientes.

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    Justiça já possui cerca de 600 decisões envolvendo a LGPD

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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  • LGPD: Comércio pode oferecer descontos em troca do CPF?

    LGPD: Comércio pode oferecer descontos em troca do CPF?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Como já mencionamos em artigos anteriores, no último dia 1º. a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD entrou em vigor em sua totalidade, eis que as sanções administrativas passaram a valer e podem ser aplicadas aquelas empresas que desrespeitarem as regras previstas na lei.

    Com isso, os dados dos titulares de dados estão protegidos com maior rigor e critério, o que é bom para todos.

    Prática bastante comum no comércio é pedir nosso CPF no momento de alguma compra em troca de descontos. A LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais, inclusive, essa prática. Contudo, ao se pedir o CPF no momento da compra o cliente, titular dos dados, deve ser informado sobre essa prática com transparência e passa a ter controle maior sobre o uso e armazenamento dessa informação.

    Assim, as empresas, especialmente do comércio, devem informar o motivo da coleta do dado e descartar a informação se o cliente assim o desejar.

    A LGPD não proíbe que dados sejam trocados por descontos. No entanto, eventuais abusos e excessos poderão ser passíveis de punição.

    Fornecer o CPF não pode ser condição para conclusão de uma compra sem um determinado desconto, caso isso venha acontecer, haverá violação à LGPD.

    Além disso, sempre que o cliente for preencher formulários em lojas ou cadastros em plataforma online, deve ser informado de maneira clara sobre qual o objetivo da coleta daqueles dados.

    Com a LGPD em vigor, as empresas devem informar os clientes quais dados estão sendo coletados, para qual finalidade serão utilizados e em quais situações poderão ser compartilhados com terceiros, por quanto tempo serão mantidos e quais direitos o cliente possui sobre referidos dados.

    Estratégia de marketing

    É uma estratégia de marketing a coleta e armazenamento de dados pessoais dos clientes, com o objetivo de definir padrões de consumo para fazer as ofertas com mais chance de serem convertidas em uma venda.

    No meio digital, muito comum a personalização de compras e propagandas direcionadas. De certa forma, receber anúncios e propagandas sobre produtos e serviços que nos interessam é bom, especialmente porque otimiza nosso tempo. Contudo, é preciso garantir aos titulares de dados os direitos previstos na LGPD e que os princípios da transparência, adequação, finalidade, boa fé, dentre outros previstos na lei sejam respeitados, possibilitando ao titular maior controle sobre seus dados.

    A estratégia de customização de compras em uma loja física, é mais difícil, que no meio digital e a solicitação de dados pessoais pode ter outras finalidades e o cliente deve ser informado.

    Qualquer cliente que não se sentir mais confortável com essa troca de informações pode solicitar que seus dados sejam excluídos do servidor da empresa a qualquer momento. As empresas também terão que informar aos clientes sobre eventuais vazamentos ou exposição dessas informações.

    Com a LGPD em vigor será mais comum ficarmos sabendo quando nossos dados forem vazados, sendo que a comunicação por parte da empresa também deve orientar o titular de dados sobre o que fazer em cada caso para que possa se resguardar ou reduzir os efeitos do incidente ocorrido.

    A LGPD garante o respeito à privacidade, à informação, inviolabilidade da intimidade e da imagem e a defesa dos direitos do consumidor.

    As empresas que desrespeitarem as regras previstas na LGPD poderão ser punidas com multas de 2% do seu faturamento até o limite de R$ 50 milhões, ter seu banco de dados bloqueado por determinado tempo, ter a infração publicizada, além de outras sanções previstas na lei.

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  • Empresas podem exigir que seus empregados  se vacinem contra a covid-19?!

    Empresas podem exigir que seus empregados se vacinem contra a covid-19?!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com o avanço da vacinação contra o coronavírus muitas pessoas estão retornando ao trabalho presencial e algumas questões trabalhistas vêm sendo levantadas.

    Assim, uma dúvida comum é sobre a obrigatoriedade da imunização e se empresas têm o direito de exigir que seus empregados se vacinem?

    Entendemos que sim, as empresas podem exigir a vacinação de seus empregados que estiverem trabalhando presencialmente, e se o empregado recusar a se vacinar sem que haja uma justificativa legal poderá ser demitido por justa causa.

    Ou seja, se não houver uma justificativa legal, como restrição médica, para não tomar a vacina, as empresas podem demitir o empregado por justa causa, com base no poder de direção do empregador.

    Isso porque o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse individual e a vacinação não se refere a uma proteção individual e sim de toda a coletividade.

    Por oportuno, podemos citar, ainda, a lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que em seu art. 3º., inciso III, alínea “d”, determina que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

    OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – DIREITO COLETIVO X DIREITO INDIVIDUAL

    Dentre as obrigações do empregador, uma delas é de garantir a todos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro e sem riscos ocupacionais, com observância das normas de prevenção contra o coronavírus.

    Dessa maneira, o empregador pode optar por dar prioridade ao direito à vida e à coletividade em detrimento da liberdade individual do empregado que recusa injustificadamente a se vacinar.

    Ou seja, o indivíduo tem o direito de recusar a se vacinar, mas não tem o direito de colocar em risco as pessoas que trabalham no mesmo ambiente por causa de uma recusa injustificada.

    POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO

    A empresa pode aplicar penalidades a seus empregados caso não obedeçam às recomendações de prevenção contra o contágio do coronavírus podendo ocasionar em demissão por justa causa.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LANÇOU GUIA ORIENTATIVO

    O Ministério Público do Trabalho lançou, em janeiro, o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da covid-19“, um guia orientativo, sem força de lei, que tem como objetivo auxiliar empresas e trabalhadores sobre a questão.

    No referido guia, o MPT deixa clara a possibilidade de demissão por justa causa caso o empregado se recuse a tomar a vacina, mas orienta que o faça apenas como última alternativa. Portanto, antes de aplicar a pena máxima de demissão por justa causa, deve haver uma gradação da sanção.

    O guia do MPT orienta a empresa a promover a conscientização da necessidade da vacinação. Também deve dar um prazo para que o empregado se vacine. Caso este recuse, sem que haja uma justificativa, poderá aplicar as sanções previstas na CLT sendo a demissão por justa causa a última possibilidade que deve ser aplicada.

    EMPREGADO EM HOME OFFICE TAMBÉM PODE SER DEMITIDO?

    Não é possível demitir por justa causa um empregado que está trabalhando em home office e não retornou à atividade presencial caso recuse a se vacinar, na medida em que, não já fundamento para a empresa exigir a vacinação desse empregado porque permanece em sua residência, não trazendo risco para os demais colaboradores da empresa e, portanto, tem o direito de decidir se quer ou não ser vacinado.

    QUEM PODE SE NEGAR A TOMAR A VACINA E NÃO SER DEMITIDO?

    Enfim, não podem ser demitidos os empregados que apresentarem uma justificativa legal para a recusa em se vacinar, a exemplo, de uma restrição ou atestado médico que justifique a impossibilidade de tomar a vacina por estar em tratamento de uma doença.

    Da mesma maneira, se na localidade em que o empregado reside a vacina não estiver disponível ou ainda não estiver contemplado no calendário da vacinação, não deve ser punido.

    CONCLUSÃO

    Em suma, retornando ao trabalho presencial e não existindo justificativa legal, a empresa pode exigir do empregado que se vacine contra o coronavírus, sob pena de poder ser dispensado por justa causa, haja vista, que o direito coletivo deve se sobrepor ao interesse individual.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Juíza determina afastamento de gestante do trabalho presencial e afirma que suspensão do contrato não é incompatível com lei 14.151/21

    Juíza determina afastamento de gestante do trabalho presencial e afirma que suspensão do contrato não é incompatível com lei 14.151/21

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com base na lei 14. 151/2021, em decisão proferida em processo judicial nº 1000589-62.2021.5.02.0711, a Juíza do Trabalho Titular da 11ª. Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, deferiu tutela de urgência e determinou que empregada gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia.

    A ação foi movida por uma trabalhadora gestante pedindo a condenação da empresa reclamada em obrigação de fazer, para que fosse determinado o seu afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, nos termos da lei nº 14.151/2021.

    Em defesa, a empresa alegou que dois dias antes de a lei ser sancionada as partes haviam celebrado acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021 e que referido acordo estava apenas pendente da assinatura da trabalhadora.

    A Juíza entendeu que a trabalhadora tem amparo legal para ser afastada de suas atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.

    Sanando dúvida comum que surgiu com a publicação da referida lei, a Juíza afirmou que a suspensão do contrato de trabalho disciplinada pela MP 1.045 não é incompatível com o afastamento imposto pela lei 14.151/21. Todavia, o empregador deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido.

    Ao deferir a tutela de urgência e determinar o afastamento da gestante de suas atividades presenciais, a Juíza fundamentou sua decisão pontuando que os documentos juntados pela empresa não são suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora e que a análise acerca de eventual nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho extrapola os limites da presente demanda, na qual a reclamante postula apenas o reconhecimento do seu direito de permanecer afastada do trabalho presencial na reclamada enquanto durar a pandemia.

    Com essa decisão, a empregada gestante teve reconhecido seu direito de permanecer afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia e é possível concluir que não há incompatibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, desde que, o empregador garanta a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e a remuneração que lhe seria devida.

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    Comentários sobre a MP 1045 de 27 de abril de 2021

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • A LGPD e a vigência das sanções

    A LGPD e a vigência das sanções

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Como já sabido as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018) começaram a valer a partir do dia 1º de agosto. Apesar de a lei ter sido publicada há quase 3 anos e estar em vigência desde 18/09/2020, as empresas, públicas e privadas, tiveram este período para se adaptarem antes do início da aplicação dessas sanções (artigos 52, 53 e 54), incluindo a famosa multa de 2% sobre o faturamento, limitada até R$ 50 milhões.

    Antes da vigência das sanções administrativas, diversas já foram as decisões judiciais fundamentadas na LGPD, dentre as quais possível citar o caso do LinkedIn, que recentemente voltou a ser notícia com relação ao vazamento de dados dos seus usuários.

    Em abril, a LinkedIn Corporation Inc, sediada nos Estados Unidos, teria sofrido o vazamento de informações de 500 milhões de usuários. Em junho, teriam sido 700 milhões. A empresa reconheceu o problema, mas diminuiu a sua gravidade ao alegar no último dia 29 de junho, a LinkedIn alegou que o segundo vazamento “não se tratava de uma violação de dados”, mas que a “investigação inicial da empresa havia descoberto que os dados tinham sido extraídos do LinkedIn e de outros sites”.

    Por mais que a empresa e seus servidores estejam no exterior, por ter operações no Brasil, atendendo usuários brasileiros, deve respeitar a legislação brasileira.

    Neste quase 1 ano de vigência, a LGPD tem sido aplicada em 3 situações: a primeira nas relações contratuais, onde as empresas que já se adequaram cobram contratualmente das empresas com as quais se relacionam, como clientes, parceiros e fornecedores, a conformidade com a lei. A adequação à LGPD vai além de simples cláusulas contratuais e avança para a exigência de evidências de conformidade. É a mais real e imediata consequência da lei, pois a empresa que não estiver em conformidade pode simplesmente perder um negócio, ou até mesmo um cliente, devido ao medo da responsabilidade solidária prevista na LGPD.

    A segunda situação refere-se à judicialização, inclusive, pela facilidade de acesso à justiça advinda, principalmente, nas relações trabalhistas e de consumo. Como dito, diversas ações já foram decididas com base na LGPD, individuais e coletivas, e as empresas têm sido condenadas ao pagamento de consideráveis indenizações, além das despesas indiretas com advogados, correspondentes, prepostos e custas processuais.

    A terceira hipótese que a LGPD tem sido aplicada, é a atuação, ainda que limitada, da ANPD, órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades administrativas. A ANPD já está trabalhando efetivamente na sua estruturação, organização e regulamentação de diversos pontos obscuros trazidos pela. A ANPD tem o grande desafio de exercer seu papel fiscalizador e punitivo o quanto antes, já que desde 1º de agosto as penalidades administrativas estão valendo e podem ser aplicadas. 

    No início de 2021, nós tivemos o episódio que ficou conhecido como megavazamento de dados. Os responsáveis pelas bases de dados que foram vazados ficaram em silêncio, apesar de a LGPD determinar que eles deveriam ter comunicado o vazamento aos seus titulares e a ANPD. O fato deste episódio ter ocorrido antes do início da aplicação das sanções implica que os responsáveis não responderão pelo silêncio com que trataram este caso?

    Antes, a comunicação era considerada uma boa prática de segurança da informação, mas que quase nunca era feita pelas empresas pelo temor das consequências dessa publicidade negativa e, principalmente, por não haver uma obrigação legal para tanto. Entretanto, a LGPD deixa clara a obrigação de comunicar tanto os titulares quanto à ANPD sempre que o incidente de segurança possa acarretar risco ou dano relevante.

    Não comunicar os incidentes de vazamento de dados passa a ser uma nova violação à lei e que traz sérias consequências, afastando a estratégia adotada por muitas empresas de esperar que o incidente aconteça para depois se preocuparem em se adequar à LGPD.

    A LGPD antes de tudo trata-se de uma lei preventiva e que dentre seus princípios, certamente, levará em consideração a boa-fé antes de punir as empresas por eventuais violações à legislação.

    Portanto, por se tratar de obrigação legal, a LGPD deve ser cumprida e as empresas precisam se adequar o quanto antes às regras previstas na lei para assim, além de terem um diferencial competitivo, possam evitar sérios prejuízos decorrentes de possíveis infrações à LGPD.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.