Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Nos últimos dias diversas foram as notícias a respeito do julgamento pelo STF de processo que proíbe a demissão sem justa causa, via de consequência, foi gerado burburinho e preocupação dos empresários.

    Assim, decidimos escrever o presente artigo para sanar a dúvida se é verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa.

    Qual a  diferença entre demissão sem justa causa e demissão por justa causa?

    A demissão sem justa causa ocorre quando não contempla motivos específicos relacionados à conduta profissional do colaborador. Sua característica é que não há razão legal para incentivar a demissão, ou seja, o funcionário não incorreu em culpa.

    Na demissão sem justa causa, o trabalhador deve receber todos os seus direitos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual.

    Em relação a demissão por justa causa é fundamentada em faltas cometidas pelo empregado que podem prejudicar a empresa onde ele trabalhava e nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. De acordo com a lei, a demissão por justa causa ocorre, por exemplo, quando o trabalhador desrespeita seus superiores ou atrapalha o andamento normal do trabalho, causa confusão, brigas ou é desleal ao empregador.

    Na demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.

    Quais são as principais situações que podem motivar uma demissão sem justa causa?

    • Redução de custos;
    • baixo desempenho;
    • inadequação à política da empresa, entre outras.

    O que diz a CLT sobre os direitos do trabalhador que é demitido sem justa causa?

    O artigo 477 da CLT prevê os direitos devidos aos empregados após a rescisão do contrato.

    Referido artigo garante que o trabalhador contratado por tempo indeterminado terá direito à indenização paga pelo empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, desde que não indique motivo grave para a rescisão.

    Desta forma, o empregado demitido sem justa causa terá direito a receber:

    • saldo de salário dos dias trabalhados;
    • aviso prévio indenizado (se não for trabalhado);
    • aviso prévio indenizado proporcional;
    • férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
    • 13º salário proporcional;
    • multa de 40% referente ao FGTS;
    • seguro-desemprego;
    • saldo do FGTS.

    Sobre o julgamento do STF a respeito do processo que proíbe a demissão sem justa causa.  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar ainda no primeiro semestre de 2023 o julgamento de ação que versa sobre a constitucionalidade de um decreto publicado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1996. A decisão retirou o Brasil da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o país faz parte.

    O que diz a Convenção 158?

    Em 1982, a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º, segundo o qual:

    não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

    A convenção foi contestada e a validade do decreto do ex-presidente questionada

    A Convenção 158 chegou a ser ratificada à época pelo Brasil, tanto que promulgada através do Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996. No entanto, referida convenção teve vida curta no ordenamento nacional, sendo denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Assim, a medida (denúncia) foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) movida junto ao STF em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.

    Após 25 anos em trâmite e diversos pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento deve estar caminhando para o fim, posto que pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido.

    Até o momento, oito ministros já votaram, formando um resultado de seis votos a dois a favor da tese que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais utilizando o mecanismo de “denúncias”.

    Referida ação judicial a ser julgada pelo STF é de 1997, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), contra o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que rompeu com a citada  convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Justificativa para demissão x motivo justo

    Como dito acima, a convenção questionada proíbe demissões de empregados sem que seja apresentada uma causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Atualmente, o empregador pode demitir um colaborador sem qualquer justificativa formal, sendo a mais tradicional forma de desligamento do país.

    Diferente da demissão por justa causa que é utilizada apenas em casos específicos, em que houve uma falta grave do trabalhador e conforme as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Neste tipo de desligamento, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas como multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e seguro-desemprego.

    Há ainda, outras questões de fundo que merecem análise. Na ADI 1625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, integrantes que, hodiernamente, substituem os que já votaram e que já se aposentaram ou então faleceram.

    Paralelamente à ADI 1625, tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é mais recente, de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. Aliás, o próprio ministro Dias Toffoli, que já votou nesta última, se posicionou contrário à declaração de constitucionalidade, por exemplo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações.

    Conclusão

    Em resumo, portanto, o que está em análise agora no STF é tão-somente o aspecto formal, qual seja, se o decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento, ou seja, Uma questão absolutamente técnica!

    Ainda que julgada procedente a ADI, a demissão sem justa causa continua válida no país.

    Portanto, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que “o STF deve aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa” ou “pode validar norma que proíbe a demissão sem justa causa”, ou, pior, “equivale dizer que não se poderá demitir ninguém sem justa causa”? 

    A resposta é NÃO! Porque independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

    Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

    Vale ressaltar que a Convenção 158 da OIT não proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade. Explica-se: a “justificativa” prevista no artigo 4º da Convenção não afasta, tampouco se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Referidas normas foram criadas para fins diversos. Se fosse assim, a Convenção seria inconstitucional por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (artigo 170 da CF).

    E mais, a Convenção seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º da CRFB, o qual prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Todavia, essa lei jamais existiu.

    Atualmente, o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento da multa rescisória sobre o FGTS, além dos demais direitos trabalhistas devidos pela rescisão do contrato de trabalho

    Assim, afirmar que o STF deve aprovar ou validar “medida que proíbe” demissão sem justa causa ou mesmo que não se poderá demitir ninguém sem justa causa, não é verdade sob o aspecto jurídico, além de soar como alarde oportunista que pode gerar sérios e irreparáveis prejuízos no próprio mercado de trabalho, instigando demissões por empresários receosos e estimulando (ainda mais) a contratação informal.

    Por fim quanto ao julgamento, o atual ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT-SP), afirmou no dia 03/01/2023 que desconhece a ação, por isso ainda precisa estudar o caso para conseguir formar uma posição sobre o tema.

    Nós do escritório Noronha e Nogueira Advogados seguimos acompanhando as decisões sobre o tema e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Um dos assuntos que mais geram preocupações e dúvidas entre empregadores é o volume de ações trabalhistas.

    Os processos trabalhistas impactam na rotina da empresa, afinal, geram conflitos, gastos e muitas vezes, prejuízos financeiros e à imagem da empresa.

    O que é uma causa trabalhista?

    As causas trabalhistas ou processos trabalhistas, são ações judiciais movidas pelos empregados de uma empresa na Justiça do Trabalho, quando se sentem lesados ou insatisfeitos com as condutas do empregador em relação ao seu contrato de trabalho, a fim de requerer seus direitos trabalhistas, os quais estão previstos na CLT, artigos 763 e 836.

    Quais são os principais motivos das ações trabalhistas?

    São diversos os motivos que levam os empregados a mover uma ação trabalhista contra a empresa. A seguir descrevemos as principais causas de processos trabalhistas:

    Jornada de trabalho: todo empregado da empresa tem uma jornada de trabalho definida e uma função que deve ser desempenhada.

    Por isso, quando a jornada de trabalho do empregado começa a se estender além do horário contratado, pode gerar uma ação trabalhista, especialmente se não houver um controle e fiscalização de horário e o pagamento correto das horas extras realizadas.

    Com isso, é exigido o valor de trabalho a mais que a sua jornada de trabalho.

    Pagamento de horas extras: como dissemos todo empregado tem uma jornada específica de trabalho, que deve respeitar os limites e as regras da CLT.

    Entretanto, a lei também autoriza o cumprimento de horas extras trabalhadas com um adicional de 50%, no mínimo.

    Porém, é muito comum a falta de pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, o que ocasiona o pedido de recebimento de horas extras, sendo essa uma das principais causas de ações trabalhistas.

    Desta maneira, para minimizar os riscos trabalhistas, o ideal é respeitar a jornada de trabalho contratada e caso o empregado precisar realizar horas extras, que haja um controle eficaz da jornada de trabalho e o correto pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

    Vínculo empregatício: a falta de carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício pode gerar uma ação judicial. Infelizmente, muitas empresas não registram seus empregados para não arcar com as obrigações e impostos trabalhistas.

    Caso o empregado mova uma ação trabalhista e a empresa não consiga provar a inexistência do vínculo de emprego poderá sofrer uma condenação judicial em valor considerável que poderá prejudicar a saúde financeira da organização.

    Danos morais: quando o empregado sofrer danos morais, como assédio, discriminação, humilhação, constrangimento e preconceito, poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa pleiteando uma indenização.

    Ela pode ser o pagamento de verbas para compensar o empregado pela situação e punir o empregador pela má conduta.

    Portanto, qualquer conduta abusiva praticada pelo empregador, que fere a dignidade, o bem-estar e a privacidade do funcionário, pode ser caracterizada como dano moral.

    Diferença salarial: existem empregados que desempenham determinada função, mas ganham menos do que o piso salarial, o que pode gerar grande risco de passivo trabalhista para a empresa.

    Ainda existe a desigualdade salarial que muitas mulheres passam ganhando menos que homens, mas ocupando as mesmas funções.

    Essas situações podem ocasionar ação trabalhista através da qual o empregado que se sentir prejudicado busca na Justiça diferenças salariais de acordo com o piso salarial de sua função.

    Insalubridade e periculosidade: quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde ou condições perigosas, a legislação determina um limite de tolerância para essa exposição.

    Por isso, quando os níveis ficam acima desses limites, o empregado tem direito a receber um adicional de insalubridade ou periculosidade dependendo da situação. E quando não recebe o adicional que acredita ter direito, o empregado poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa.

    Como evitar as ações trabalhistas?

    Um estudo da FGV revelou que até 2019 tramitavam na Justiça do Trabalho mais de 100 milhões de causas trabalhistas. Inclusive, existem assuntos bastante recorrentes no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Para minimizar o número de ações trabalhistas, as empresas devem seguir algumas medidas importantes, como por exemplo:

    • Conhecer a lei e direitos dos trabalhadores;
    • Tratar os empregados com respeito;
    • Estar em dia com as obrigações previstas em lei;
    • Realizar todos os procedimentos de admissão e demissão;
    • Criar uma política interna com regras e procedimentos;
    • Criar um canal de comunicação com os empregados;
    • Estabelecer práticas de compliance trabalhista e supervisionamento;
    • Ter boas ferramentas que controlem a rotina dos empregados;
    • Ter uma boa assessoria jurídica empresarial trabalhista.

    Como o RH pode ajudar a evitar processos trabalhistas?

    O RH é fundamental nesse processo e deve ajudar na criação de políticas internas que inibam comportamentos inadequados e orientem adequadamente as lideranças.

    Além disso, o RH, pode ajudar a evitar demandas trabalhistas a começar pelo recrutamento e seleção de novos empregados, ao tratar do contrato de trabalho através de informações claras e objetivas até o encerramento do contrato de trabalho a fim de assegurar, junto ao jurídico da empresa, que as exigências legais sejam cumpridas.

    Conclusão

    Enfim, os direitos trabalhistas acima citados são os pedidos mais comuns nas ações trabalhistas.

    Caso tenha dúvidas e queira saber como minimizar os riscos e o passivo trabalhista de sua empresa é válido consultar e contratar um advogado especialista na área que terá condições e conhecimento jurídico para melhor defender os interesses da empresa e contribuir para que o negócio seja cada vez mais rentável e lucrativo.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

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  • Como descobrir se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Como descobrir se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muito comum nossos clientes nos questionar se determinado empregado entrou com ação trabalhista contra sua empresa. Trata-se de dúvida presente na vida dos empresários, por isso escrevemos esse artigo.

    As empresas também costumam consultar se há algum processo trabalhista movido contra ela, quando precisam emitir uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou uma certidão positiva.

    Normalmente referida certidão é necessária quando as empresas participam de licitações e precisam estar com todas as certidões atualizadas.

    Ou simplesmente para saber quais e quantos são os processos trabalhistas que existem contra a empresa ou se determinado empregado dispensado ingressou ou não com uma demanda judicial.

    Como saber se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Como saber se uma empresa tem processos?

    Como consultar processo trabalhista pelo CNPJ no PJE?

    Qualquer pessoa pode consultar processos trabalhistas pela Internet.

    Para descobrir se o empregado moveu uma ação trabalhista contra a empresa, basta acessar o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    No canto lateral direito, clique em “Certidões” e depois em “Emitir Certidão”. Em seguida, coloque o número do CNPJ ou CPF e digite os caracteres.

    Finalize clicando em “Emitir Certidão” que será feito o download automático. É só verificar se consta algum processo e a certidão tem validade de 6 meses.

    Também é possível emitir a certidão acessando o site do TRT da Região que deseja pesquisar, clicar na aba serviços, depois em certidões e incluir o número do CNPJ ou CPF.

    Esse procedimento também pode ser feito para consulta a processos trabalhistas por CNPJ e pelo RH consulta processo trabalhista.

    Além da consulta pelo TST ou TRT´s, é possível também acessar o site do PJE (Processo Judicial Eletrônico) para verificar a ação trabalhista. Basta fazer o login com o certificado digital da empresa, ou com CNPJ/CPF e senha.

    Quanto tempo demora para a empresa ser notificada de um processo trabalhista?

    Descoberto se o empregado moveu ação trabalhista, a empresa preocupa-se em quanto tempo será notificada do processo.

    A notificação é enviada pelos correios, no prazo de 48 horas após o recebimento da inicial, variando de acordo com a localização.

    Geralmente quando da notificação da ação trabalhista, a empresa também é notificada da data marcada para a audiência, que deve ter pelo menos 5 dias de antecedência a contar da notificação e para que possa apresentar defesa. Entretanto, se for pessoa jurídica de direito público, o prazo é de 20 dias.

    O empregado pode mover uma ação na justiça trabalhando na empresa?

    Sim, a lei permite que o empregado mova uma ação trabalhista contra a empresa que ainda está trabalhando.

    Contudo, se a empresa provar que pagou os direitos trabalhistas pleiteados, o empregado poderá perder a ação e ter que arcar com custas processuais.

    Diante dessa situação o melhor a fazer é contratar um advogado especialista para representar e defender os interesses da empresa da melhor forma possível.

    Empregado colocou minha empresa na justiça, o que fazer?

    Não é agradável quando uma empresa é notificada com um processo trabalhista de empregado.

    Entretanto, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado em direito trabalhista para que analise atentamente a petição inicial e os documentos juntados e trace um plano de ação defensiva.

    Além disso, o empregador precisa organizar toda a documentação relacionada ao período trabalhado pelo empregado, a exemplo:

    • Ficha de registro
    • Contrato de trabalho;
    • Holerites;
    • Recibos de horas extras;
    • Cartões de pontos;
    • Recibos de férias;
    • Recibos de entrega de equipamentos de proteção individual;
    • Documentação da Medicina e Segurança do Trabalho;
    • Declarações com informações dos empregados.

    Dessa maneira, o empregador terá condições de reduzir ou evitar os impactos financeiros que podem surgir com o processo.

    Conclusão

    O empresário ao receber uma ação trabalhista não deve se desesperar, posto que os processos trabalhistas são muito comuns e fazem parte do negócio e várias são as situações podem ocasionar uma ação judicial.

    O importante é que a empresa esteja bem assessorada por um advogado especialista na área empresarial trabalhista e que terá conhecimento jurídico para defender os interesses da organização com competência e segurança.

    Fonte: Contábeis

    Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53886/como-saber-se-o-funcionario-colocou-a-empresa-na-justica/

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  • Falecimento do Empregado

    Falecimento do Empregado

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Um dos meios de extinção do contrato de trabalho é pelo falecimento, o contrato deverá ser rescindido imediatamente após a morte do empregado, mediante atestado de óbito.

    Para que haja a regulamentação dos valores correspondente das verbas rescisórias, devemos seguir a regra do pedido de demissão, sem aviso prévio.

    O empregador primeiramente deverá comunicar a Previdência Social, e em seguida dar continuidade as tramites de um pedido de demissão, como calcular as verbas rescisórias, bem como dar baixa na CTPS.

    Quem recebe as verbas rescisórias?  

    Os dependente ou sucessores do empregado falecido, que são considerados herdeiros, assim dizendo, filhos, cônjuges, pais e irmãos.

    Falecimento x Verbas Rescisórias

    O Empregado com menos de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.

    O Empregado com mais de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.

    O FGTS será recolhido normalmente pelos dependentes ou sucessores, salvo os 40% do FGTS (multa rescisória).

    Falecimento x Pagamento

    O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da data do falecimento.

    Para que o pagamento seja realizado os dependentes deverão apresentar para o empregador a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. (trecho retirado do site guia trabalhista)

    Existindo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento. (trecho retirado do site guia trabalhista)

    Falecimento x Seguro Desemprego

    É um direito pessoal e intrasferível, só poderá ser pago diretamente ao empregado.

    Falecimento x Acidente de Trabalho

    Em caso de acidente deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (comunicação acidente de trabalho), prazo para comunicação até 1º dia útil da ocorrência.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Qual é a diferença entre depressão e tristeza?

    Qual é a diferença entre depressão e tristeza?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Tristeza é um sentimento (mágoa, decepção, luto) que não abala sua produtividade e está presente em nossas vidas.

    Depressão é um sentimento ruim que não acaba mais (angústia, ansiedade, apatia) abalando sua produtividade, no trabalho, na saúde, na família, nos relacionamentos, é uma doença psicossomática séria e deve ser tratada.

    A principal diferença é a duração. A tristeza dura algumas horas ou dias, mas a depressão sem o devido tratamento pode durar meses ou até mesmo anos.

    Podemos considerar uma pessoa com depressão quando a depressão dura por mais de 06 meses. Inicialmente aparece de maneira leve, mas que com o passar do tempo, torna-se intenso.

    Fique atento aos sinais e sintomas

    Enquanto tristeza dura algumas horas ou até alguns dias, o mesmo não acontece com a depressão, que pode causar vários sinais e sintomas.

    • Não sentir vontade de fazer coisas que antes nos davam prazer;
    • Perder ou ganhar peso sem ter feito alterações na dieta;
    • Ter problemas com sono;
    • Ter explosões de raiva, irritabilidade, por motivos bobos;
    • Estar sempre cansado sem razão, com pouca energia;
    • Sentir dificuldade para se concentrar, memória ou para tomar decisões;
    • Ter sentimento de culpa ou de inutilidade;
    • Pensar, com frequência, na morte.

    Tratamento

    A tristeza por ser passageira não demanda tratamento específico, porém quando periódico é aconselhável acompanhamento psicológico para auxiliar no fortalecimento emocional.

    Já na depressão, é indicado acompanhamento psiquiátrico e psicológico. O psicólogo ajudará nas questões emocionais, já o psiquiatra avaliará a necessidade de medicamentos para a estabilização do organismo, diminuindo a manifestação dos sintomas físicos a curto prazo.

    Depressão x Trabalho

    De acordo com a Previdência Social, em 2021 mais de 75 mil brasileiros sofreram afastamento do trabalho por conta de quadros de depressão. Esse número se refere àquelas pessoas que receberam benefícios previdenciários, ou seja, cujo tempo afastado foi longo.

    A depressão representa 37,8% das licenças médicas por transtorno mental no Brasil, o que faz dela o transtorno que mais afasta trabalhadores no país, ao lado da ansiedade.

    Caso se enquadre em alguns dos sintomas acima descritos, procure seu chefe, RH ou até mesmo colegas de trabalho, com avaliação de um médico do trabalho o tratamento ou até mesmo afastamento é de grande importância para cura.

    Afastamento x Depressão

    É possível sim ser afastado por depressão, ainda assim deverá ser analisado por um médico, pois é necessário entender o quadro clínico do trabalhador para que seja comprovado a incapacidade laborativa.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Biometria facial no metrô: viola os direitos dos usuários?

    Biometria facial no metrô: viola os direitos dos usuários?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Assunto que gerou polêmica no mês de novembro, foi o início do sistema de reconhecimento facial no metrô de São Paulo.

    Mas afinal, qual o motivo de tanta polêmica?

    Sistema de biometria facial

    O novo sistema de biometria facial foi entregue pelo governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, no Centro de Controle Operacional do Metrô. O SME3 – Sistema de Monitoramento Eletrônico custou R$ 58 milhões e quando estiver 100% implementado utilizará em torno de cinco mil câmeras de monitoramento.

    Impedimento judicial

    Segundo o governo paulista, o sistema de monitoramento visa ampliar a segurança no metrô e melhorar o atendimento aos passageiros. No entanto, há quem discorde dessa afirmação.

    Em março/2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Metrô interrompesse a implantação da biometria facial por entender que não foi comprovado que o sistema seria única e exclusivamente usado para ações de Segurança Pública e, portanto, poderia “atingir direitos fundamentais dos cidadãos”.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e as demais entidades que ajuizaram a ação alegaram que o sistema de biometria facial não atendia aos requisitos legais previstos na LGPD, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Usuários de Serviços Públicos, Constituição Federal e tratados internacionais.

    LGPD – Biometria facial (dado sensível)

    A validação de identidade e/ou autenticação de usuários por meio do uso de dados biométricos são classificadas como “dados sensíveis” pela LGPD e, por isso, a biometria facial deve ser tratada com bastante cuidado.

    De acordo com a lei, as instituições que realizarem a coleta, tratamento, armazenamento e/ou retirada dos dados pessoais, sejam sensíveis ou não, devem informar aos titulares o motivo da coleta, período de armazenamento dos dados e solicitar a aprovação dos titulares para fazer uso desses dados.

    Ou seja, deve ser dado ao titular de dados, caso passe pelo reconhecimento facial, a opção de aprovar o uso ou solicitar a retirada dos seus dados se assim entender pertinente. Contudo, a lei permite flexibilização quando se trata de prevenção de fraudes e segurança.

    Segundo a LGPD (art. 7 da lei 13.709/18) o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador” ou “pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV”.

    Ou seja, a própria legislação explica que os dados sensíveis podem ser coletados e/ou usados desde que em situações nas quais haja uma obrigação legal, órgãos de pesquisa, políticas públicas, preservação da integridade física e da vida de um indivíduo, tutela de procedimentos realizados por profissionais da área sanitária ou da saúde e, como mencionado antes, em casos de prevenção de fraudes.

    Assim, há fundamento legal para a retomada do processo de implantação da biometria facial no metrô de São Paulo e, por enquanto, aguardar se a implantação do sistema terá êxito ou se será barrada novamente.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/378396/biometria-facial-no-metro-uma-violacao-dos-direitos-dos-passageiros

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quais são as vantagens da flexibilidade no trabalho?

    Quais são as vantagens da flexibilidade no trabalho?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Via de regra, o empregado com contrato de trabalho CLT tem jornada de trabalho fixa, com os dias da semana determinados que deve comparecer na empresa, com horário para entrar, horário para almoçar e horário para ir embora. Além disso, esse colaborador tem direito a um período de férias por ano.

    Entretanto, com a vinda das gerações Y e Z ao mercado de trabalho (pessoas que nasceram a partir de 1980), muitas são as empresas que estão repensando esse modelo tradicional de trabalho.

    Os profissionais dessas faixas etárias priorizam a flexibilidade no mercado de trabalho antes de escolherem um emprego. Muitos deles defendem que as jornadas flexíveis aumentam a sua produtividade.

    Mas o que na prática significa a flexibilidade no trabalho?

    Quais vantagens da flexibilidade no trabalho para a empresa e para o empregado?

    O que é FLEXIBILIDADE NO TRABALHO?

    Flexibilidade no trabalho ocorre quando existe uma negociação entre o empregador e o empregado para diminuir a rigidez das regras sobre onde, quando e como o trabalho do colaborador deverá ser executado.

    Portanto, a flexibilização trata de mudanças na forma de trabalho presencial e trabalho remoto, horários de início e término da jornada de trabalho e ferramentas utilizadas nas tarefas dos empregados. A ideia é que a empresa e o empregado firmem um acordo que seja vantajoso para ambas as partes.

    Entretanto, a flexibilização exige autonomia e responsabilidade do trabalhador que, se por um lado terá mais tranquilidade para cuidar da sua vida pessoal, por outro, precisa ter compromisso e disciplina para dar conta de suas metas profissionais.

    De que maneira o emprego PODE SER MAIS FLEXÍVEL?

    Emprego com flexibilidade permite que o empregado que desejar tenha mais autonomia para escolher quando, onde e como quer trabalhar. No entanto, não são todos os empregados que veem vantagem nessa flexibilização pois preferem ter de ir ao trabalho todo dia útil, cumprir as horas de trabalho determinadas e manter a sua organização segundo as regras da empresa.

    Entretanto para aqueles que preferem a flexibilidade, há diferentes maneiras pelas quais a empresa pode promovê-la.

    Há empresas, por exemplo, que definem turnos para que o colaborador escolha o que for melhor para si (por exemplo: das 8h às 17h, das 9h às 18h ou das 10h às 19h).

    Outras, permitem que o próprio colaborador escolha o seu horário de trabalho, desde que cumpra a carga diária. Por fim, há empresas que deixam o colaborador totalmente livre para definir quando inicia e quando finaliza seu horário de trabalho, sem horários definidos, mas desde que entregue aquilo que deve no prazo.

    Quanto ao local de trabalho, há empresas que permitem o teletrabalho, em que o trabalhador pode trabalhar de qualquer lugar, inclusive da sua própria casa (home office). Algumas empresas também adotam o modelo híbrido, em que o colaborador deve comparecer à empresa em alguns dias da semana, mas pode adotar o home office nos demais.

    PRINCIPAIS VANTAGENS QUE O SISTEMA OFERECE

    A seguir algumas vantagens que a flexibilização dos horários, métodos e do próprio local de trabalho tende a oferecer:

    1 – MELHORA NO CLIMA ORGANIZACIONAL

    A flexibilidade para escolher onde, quando e como trabalhar pode trazer maior satisfação para alguns empregados, porque permite a eles conciliar com mais facilidade a sua vida profissional com os seus compromissos pessoais.

    Dessa maneira, o empregado que consegue conciliar o trabalho com o convívio com os amigos e familiares e sem sentir-se “preso” em determinados dias e horários.

    Com essa flexibilidade, o empregado quando precisar sair mais cedo em determinado dia, sente-se mais livre e sem ter sua imagem comprometida, o que pode melhorar o clima organizacional da organização.

    2 – REDUÇÃO NA ROTATIVIDADE DOS COLABORADORES

    A satisfação dos empregados evita a rotatividade pois, provavelmente não terão interesse em sair da empresa a curto ou médio prazo. Além disso, empregados mais felizes e satisfeitos produzem mais e melhor. Por consequências, as demissões e pedidos de dispensa tendem a diminuir.

    Portanto, a flexibilidade no trabalho pode aumentar a retenção de talentos, ou seja, evita que haja uma rotatividade alta de empregados, com muitas demissões e contratações, causando um desgaste financeiro e para a rotina da empresa, de modo que é sempre interessante evitá-lo.

    3 – DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS ORGANIZACIONAIS

    Além da redução dos gastos com desligamentos e com novos processos seletivos, conforme já citamos, a adoção do home office também promove redução de custos.

    Colaboradores que trabalham em suas próprias casas representam menos gastos para a empresa com vale-refeição, vale-transporte, água, eletricidade, telefone e material de escritório do que se trabalhassem nas dependências da empresa. Se esse sistema for adotado oficialmente, talvez, seja o caso de repensar o modelo de negócio e sendo possível, a empresa pode mudar para uma sede de menor porte, economizando no aluguel, por exemplo.

    4 – AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS

    Como dissemos, trabalhadores satisfeitos tendem a produzir mais. Assim, se o empregado consegue organizar seus horários e resolver as questões pessoais, descansar e se sentir feliz com sua rotina, não terá que lidar com faltas, atrasos ou com o fato de lidar com questões pessoais durante o expediente (ao menos não tão frequentemente).

    E para aqueles que é possível o home office, poder evitar o desgaste com o trânsito é uma grande vantagem, especialmente porque o colaborador poderá empregar a sua energia de maneira mais focada no trabalho.

    Portanto, a flexibilidade pode contribuir muito para a produtividade, desde que a empresa seja rigorosa na hora de cobrar comprometimento e responsabilidade por parte do empregado, sob a pena de perder essa liberdade.

    Em suma, a flexibilização não significa abrir mão completamente das regras de trabalho e não poderia ser assim. Mas é uma maneira possível de conceder algumas liberdades de escolha aos colaboradores para que consigam se organizar melhor entre os compromissos pessoais e os profissionais, o que lhes conferirá mais qualidade de vida, maior produtividade e em melhores resultados para si e para a empresa.

    E você, trabalha com flexibilidade? O que pensa sobre o assunto?

  • Número de decisões envolvendo a LGPD quase triplicou em um ano

    Número de decisões envolvendo a LGPD quase triplicou em um ano

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O número de decisões judiciais que tratam da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) cresceu quase três vezes em comparação ao último ano.

    Fato esse que comprova para aqueles duvidavam: a LGPD já “pegou”.

    O dado é resultado de um levantamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e do Jusbrasil, divulgado pelo Jota, um site especializado no meio jurídico.

    Os pesquisadores identificaram 662 decisões nas quais há um debate importante sobre LGPD ou uma discussão da lei como matéria central entre setembro de 2021 e setembro de 2022.

    Na pesquisa anterior que considerou o período de setembro de 2020 a agosto de 2021, o número de decisões que aplicavam as normas da LGPD chegou a 274, ou seja, quase 3 (três) vezes menos.

    Com isso, evidente a “tendência de aplicação da LGPD em desenvolvimento, fazendo cair por terra a crença de que a lei não iria pegar. Portanto, os fatos comprovam: a lei já “pegou”.

    Os temas que mais apareceram nas ações judiciais foram relacionados a pedidos de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas, responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados, inscrição em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome e direito de revisão no tratamento automatizado de dados.

    As decisões permanecem concentradas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), onde foram apreciadas 110 ações entre setembro de 2021 e setembro de 2022, ante 68 identificadas no levantamento anterior. Após a Corte paulista, o TJ-BA (11), o TJ-RS (10) e o TJ-DFT (9) são os que têm o maior número de decisões sobre LGPD.

    As áreas com maior destaque foram as do Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito do Trabalho, vindo logo atrás o Direito Previdenciário e Direito Tributário.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e ano novo?

    Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e ano novo?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a proximidade das festas de final de ano, surgem as dúvidas sobre quais são os direitos de quem trabalha no Natal e no ano novo?

    Considerando que algumas empresas não podem suspender suas atividades, há empregados que estarão em trabalho nos feriados de final de ano, sendo importante conhecer quais são os direitos desses trabalhadores.

    O trabalho no Natal e Ano Novo

    A lei garante ao trabalhador descanso em feriados religiosos ou civis e muitas empresas concedem férias coletivas ao final do ano ou realizam recesso.

    Entretanto, existem alguns setores que não param de trabalhar, portanto, o empregado deverá comparecer ao serviço no Natal e Ano Novo.

    Os dias 24 e 31 são pontos facultativos, ou seja, a empresa pode obrigar seus empregados a trabalhar.

    Dia 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, por este motivo, a empresa não pode obrigar a presença do colaborador.

    Entretanto, quem trabalha por escala de revezamento deve trabalhar, mesmo no Natal e ano novo, é obrigatório.

    Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e Ano Novo?

    Sendo o empregado obrigado a trabalhar no Natal e Ano Novo o dia trabalhado deverá ser compensado na mesma semana ou ser pago em dobro ao colaborador.

    Portanto, o empregado que trabalhar no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, terão os seguintes direitos:

    • receber um adicional de 100% da remuneração daquele dia (artigo 9º da Lei 605/49); ou
    • gozar folga em outro dia (na mesma semana).

    Artigo 9° da Lei 605 de 1949: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

    Conclusão 

    Se a sua empresa obrigar o empregado a trabalhar no Natal ou Ano Novo, deve se atentar aos seus direitos e respeitá-los para evitar eventuais prejuízos futuros.

    Portanto, se o empregado trabalhar no Natal ou no ano novo (ou ambos) tem direito a gozar folga ou receber remuneração em dobro.

    Lembrando que dia 24 e dia 31 de dezembro são pontos facultativos, ou seja, a empresa pode optar por conceder uma folga integral ou parcial, ou, pode simplesmente não conceder folga nesses dias.

    Os feriados são apenas nos dias 25 de dezembro de 2022 e dia 1° de janeiro de 2023.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.