Noronha e Nogueira Advogados

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  • LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Nesse artigo falaremos sobre 3 situações comuns nas relações de trabalho que autorizam o tratamento de dados e o videomonitoramento em conformidade com as regras da LGPD.

    Abaixo seguem alguns exemplos de situações comuns no dia a dia das relações de trabalho e as bases legais que podem ser usadas para cada finalidade:

    1) Preservação da propriedade privada do empregador, bem como da incolumidade física dos empregados e consumidores

    Se a empresa utiliza o monitoramento por câmeras com a única finalidade de preservar a segurança na propriedade privada do empregador e incolumidade física dos empregados e terceiros, a base legal que autoriza o tratamento dos dados está prevista no artigo 7º, inciso VII, da LGPD: “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”.

    Nessa hipótese, a finalidade é legítima e a medida utilizada é adequada e proporcional, desde que não invada ambientes de privacidade e intimidade dos empregados, tais como refeitórios, banheiros e vestiários.

    Vale lembrar que as imagens somente poderão ser utilizadas, via de regra, para a finalidade previamente informada aos empregados que é a tutela da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

    Se acaso o empregador ao invés de visar “a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros” vier a monitorar as imagens com finalidade diversa como, por exemplo, para fiscalizar obrigações do contrato de trabalho, haverá desvio de finalidade e o tratamento dos dados passa a ser ilícito. Juridicamente, a consequência e que poderá ser considerada nula eventual penalidade aplicada com base nas imagens tratadas em desacordo com a LGPD.

    Exceto se no caso concreto for constatado que a falta cometida pelo empregado é extremamente grave, a exemplo, de o colaborador ser flagrado pelas câmeras em ato de assédio sexual, hipótese em que não poderá o empregado invocar o argumento do desvio de finalidade como escudo para condutas graves.

    2) Fiscalização das obrigações contratuais

    O empregador pode se valer da base legal do interesse legítimo para justificar o tratamento de dados destinado à fiscalização das obrigações contratuais (artigo 7º, inciso IX, da LGPD.

    Com amparo no que dispõe o art. 6º. Inciso I da LGPD, o empregador pode realizar o tratamento de dados dos seus empregados quando houver interesse legítimo, específico, explícito e informado ao titular e sem que haja tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

    Não há dúvidas que a fiscalização do contrato de trabalho é um propósito legítimo e específico. Mas é imprescindível que o empregador informe previamente aos empregados, de forma explícita, os propósitos do monitoramento por câmeras.

    Contudo, importante que seja observado o princípio da necessidade ou da minimização previsto na LGPD de maneira a limitar o tratamento dos dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. (artigo 7º, inciso III, da LGPD).

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que é possível ao empregador utilizar câmeras para monitorar o contrato de trabalho, exceto em locais destinados ao descanso (refeitórios, por exemplo) e momentos de intimidade (tais como vestiários).

    A jurisprudência do TST vem sendo no sentido de que a instalação de câmeras em área destinada à privacidade dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim, de ambiente em que os empregados trocam de roupas e guardam seus pertences particulares, de modo que o monitoramento invade a privacidade e a intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sob o manto da desconfiança, o que, por certo, fere a dignidade da pessoa.

    Portanto, mesmo com a LGPD em vigor, a jurisprudência do TST é no sentido de que a fiscalização do contrato de trabalho por meio de câmeras de vídeo monitoramento, desde que impessoal e restrita aos locais nos quais os empregados desempenham suas obrigações, é medida legítima, proporcional e adequada.

    3) Fiscalização por meio de câmeras ocultas

    Via de regra, o monitoramento por câmeras ocultas é ilícito e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas através desse meio, não podendo servir para fundamentar ou justificar a aplicação de penalidades.

    O TST afirmar que que a utilização de câmeras espiãs (ocultas) é prática ilícita e a LGPD dispõe expressamente que o tratamento de dados deve ser informado ao titular.

    Ainda, o princípio da transparência previsto na LGPD garante, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento (artigo 7º, inciso VI). No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 10, § 2º, da LGPD: “o controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.

    Contudo, não se pode dizer, em absoluto, que todo e qualquer monitoramento oculto em vídeo será imprestável como meio de prova.

    Todavia, nenhum direito é absoluto e até mesmo o direito a garantia da transparência pode ser restringida dependendo das circunstâncias do caso concreto.

    Por exemplo, havendo suspeitas razoável de ilícitos ou práticas de condutas graves dentro da empresa, possível o monitoramento por câmeras ocultas para averiguação dos acontecimentos e apuração de responsabilidades.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Vídeo monitoramento x LGPD

    Vídeo monitoramento x LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que as empresas devem saber para estarem em conformidade com a LGPD?

    A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) por ser uma lei geral gera efeitos em diferentes áreas do Direito, dentre elas no Direito do Trabalho, que regulamenta as relações de trabalho e nas quais há intenso fluxo de dados pessoais.

    As regras estabelecidas na LGPD impõem às empresas novas diretrizes procedimentais para o tratamento de dados pessoais na relação de trabalho.

    Sobre os reflexos da LGPD nas relações trabalhistas, acirrada é a discussão entre o poder empregatício e os direitos fundamentais do empregado.

    O poder empregatício encontra fundamentos no direito constitucional da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição) e na propriedade privada (artigo 170, inciso II). Enquanto que os direitos fundamentais do empregado têm fundamento nas garantias de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem (artigo 5º, inciso X), bem como no direito à proteção de dados pessoais.

    No que tange, especificamente, à coleta e armazenamento de som e imagem por meio de sistemas de vídeo monitoramento, vale chamar atenção para algumas questões práticas que geram dúvidas, dentre as quais:

    • Há base legal (autorização prevista em lei) para o tratamento de dados pessoais dos empregados por sistemas de vídeo monitoramento?
    • Se sim, a empresa pode monitorar as obrigações contratuais por sistema de vídeos ou câmeras? Ou aludido monitoramento apenas pode se dar para fins de segurança do local de trabalho?
    • Quais são os locais do ambiente de trabalho que podem ser instaladas câmeras de monitoramento?
    • Há alguma hipótese que seja possível a utilização de câmeras de maneira oculta?

    As respostas para essas dúvidas e qualquer outra situação relativa a tratamento de dados pessoais devem considerar:

    • Se há base legal de tratamento de dados, dentre aquelas elencadas no art. 7º. e 11 da LGPD; e
    • Garantir que sejam observados os princípios previstos no art. 6º. da LGPD.

    Em regra, como o sistema de vídeo monitoramento não realiza a coleta de dados sensíveis dos empregados, em tese, a base legal de tratamento deve ser enquadrada no artigo 7º da LGPD.

    Ou seja, antes de realizar qualquer tratamento de dados pessoais, o empregador deve se certificar:

    Há base legal na LGPD para o tratamento?

    Para qual finalidade os dados serão tratados, a exemplo, de segurança do ambiente de trabalho e dos colaboradores, fiscalização do contrato de trabalho etc.?

    A finalidade do tratamento é legítima?

    Os empregados foram previamente informados do monitoramento por câmeras?

    A maneira utilizada para o tratamento dos dados é adequada à finalidade informada?

    O tratamento dos dados é necessário?

    Existe outra forma menos invasiva, mas também eficaz para o alcance da finalidade informada?

    Dependendo das respostas para essas indagações, a empresa poderá usar o sistema de videomonitoramento ou câmeras de acordo com as regras previstas na LGPD.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Como consultar carteira de trabalho digital?

    Como consultar carteira de trabalho digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS) é um documento oficial do Brasil para que qualquer trabalhador comprove suas relações de emprego e também garante a todo cidadão todos os direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS, PIS e aposentadoria.  

    O que muita gente ainda não sabe é que desde 2019, a Carteira de Trabalho passou a ser exclusivamente digital, não sendo mais necessário a apresentação do documento físico. Atualmente, o documento físico não é mais emitido.  

    Quem quiser solicitar sua primeira ou segunda via do documento deve acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mas antes é necessário ter um cadastro no gov.br, portal oficial do governo federal.  

    O aplicativo da Carteira de Trabalho também é muito útil para que os trabalhadores consultem seus contratos de trabalho atuais, acompanhando possíveis alterações e verificando se todas as informações do documento estão corretas.  

    Veja como consultar a CTPS Digital  

    1 – Abra o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital que está disponível para Android e iOS; 

    2 – Clique em “Entrar”;  

    3 – Faça login na sua conta do gov.br; 

    4 – A tela inicial apresentará informações sobre as últimas anotações no documento; 

    5 – Em “Contratos”, é possível encontrar todas as empresas que o trabalhador manteve vínculo empregatício;  

    6 – Na aba “Enviar” é possível salvar uma versão da sua Carteira Digital ou enviá-la para outra pessoa;  

    7 – Ainda na opção “Benefícios” é possível consultar os benefícios que o trabalhador tem direito

    Pronto! Agora você já sabe como consultar sua Carteira de Trabalho Digital para verificar se todas as informações da sua vida profissional ou dos trabalhadores da empresa.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • A empresa fará festa de final de ano: Dicas de como deve se comportar!

    A empresa fará festa de final de ano: Dicas de como deve se comportar!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Optando a empresa por realizar uma festa de final de ano aos seus colaboradores é importante sempre lembrar que o ambiente corporativo, profissional prevalece

    Enganam-se os colaboradores que acreditam que não são avaliados em festas de confraternização da empresa.

    Ainda que se seja um momento de descontração, há colaboradores que perdem a compostura dançando de forma exagerada, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, falando palavras de baixo calão e se comportando de maneira inadequada.

    Um excelente colaborador, pode vir a ter o desenvolvimento de sua carreira dentro da empresa prejudicado, caso o seu comportamento em eventos da organização demonstrar falta de respeito com os demais, inclusive com os seus superiores.

    Portanto, lembre-se sempre que mesmo na festa, você (colaborador) está a trabalho e em um ambiente profissional, ainda que esteja com traje e local mais despojado

    Ainda e se for o caso, lembre-se de orientar seus acompanhantes e recomende a eles que se portem de maneira adequada e com o formalismo necessário

    Considerando esse momento de retomada é importante, ainda, lembrar que estamos nos reconectando com as pessoas e com os colegas de trabalho que voltamos a nos encontrar presencialmente. Portanto, demonstre um interesse genuíno como a pessoa está, observe se está ou não aberta a um abraço, se sente-se a vontade e segura para manter um contato mais próximo ou se prefere permanecer mais isolada e, respeite.

    Caso ainda não se sinta seguro em frequentar lugares públicos pode se recusar a comparecer na festa de final de ano e esse direito deve ser respeitado. Em contrapartida, não se deve criticar aquele que decidir ir à festa. Todos devem ter suas opiniões respeitadas.

    Deixe claro que devido as circunstâncias vividas, o fato de se recusar a ir à festa da empresa não significa que não deseja conviver com seus colegas de trabalho.

    Contudo, a recusa de comparecer à festa de final de ano da empresa não interfere na obrigação de se vacinar contra o coronavírus que deve ser observada, ainda que opte por não comparecer à festa da empresa, na medida em que a vacinação tem como objetivo preservar a saúde da coletividade

    Nesse momento todos precisam se acolher e se apoiar mutuamente para que haja uma reconexão ainda maior entre os membros da equipe.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empregado que viola regras da LGPD pode ser demitido por justa causa?

    Sim.

    Em recente decisão o TRT da 2ª. Região manteve sentença que considerou válida demissão por justa causa de empregado que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal.

    O que mais aconteceu?

    Um trabalhador que exercia a função de atendente de telemarketing resolveu enviar para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa foi demitido por justa causa e a sentença mantida e considerada válida com decisão proferida pela 1ª. Turma do TRT de São Paulo.

    Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, locais de lotação dos empregados da prestadora de serviços e outras informações que poderiam ser extraviadas para outros meios que escapam do controle da empresa e poderia acarretar, inclusive, na sua responsabilização por parte dos titulares afetados.

    Inconformado com a demissão, o ex-empregado entrou com ação trabalhista, alegando que agiu daquela forma em razão da demora na resposta de sua supervisão e que o sistema travava no final da jornada diária de trabalho, o que fazia com que ele perdesse o conteúdo inserido na planilha.

    Contudo, as provas produzidas durante a instrução do processo, inclusive, depoimentos de testemunhas, não comprovaram a alegação do ex-empregado. A testemunha do próprio empregado confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela não levava seu celular para o setor de trabalho.

    O relator do caso, desembargador Daniel de Paula Guimarães, verificou que o empregado havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação anexos ao seu contrato de trabalho.

    “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa.”

    Com isso os Magistrados do TRT confirmaram a sentença de 1º grau que ressaltou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à LGPD e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam dados pessoais.

    Na sentença de 1º. grau foi dito que não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. Contudo, o envio dos dados para si mesmo foi considerado suficiente para a dispensa por justa causa. Dessa forma, em 2º grau, pelo TRT, foi negado provimento ao recurso do trabalhador.

    LGPD tem relação direta com as relações de trabalho

    A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020 e tem afetado diretamente as relações de trabalho e os setores de recursos humanos, que devem conscientizar cada vez mais os trabalhadores sobre a importância de cumprir e fazer valer as regras de proteção e segurança digital, evitando, inclusive, aplicação de penalidades severas como a dispensa por justa causa.

    Esse caso reforça a orientação que o Escritório Noronha e Nogueira Advogados vem dando no sentido da necessidade de as empresas se adequarem às regras da LGPD, inclusive, oferecendo treinamentos aos seus colaboradores que se violarem a lei poderão sofrer sérias consequências, inclusive, demissão por justa causa.

    Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043

    https://www.migalhas.com.br/quentes/354640/mantida-justa-causa-por-envio-de-dados-sigilosos-a-e-mail-pessoal

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  • Ministro do STF derruba portaria do governo e empresas podem exigir vacina contra Covid

    Ministro do STF derruba portaria do governo e empresas podem exigir vacina contra Covid

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, deferiu a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica. 

    POR ORA, PORTARIA DO GOVERNO PERDEU EFICÁCIA

    Com esta decisão o Supremo Tribunal Federal anulou no dia 12/11 a eficácia de trechos da portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contratação de pessoas por não terem tomado a vacina contra a COVID-19.

    A EMPRESA PODE EXIGIR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO?

    Pela decisão monocrática, que deve ainda ser submetida ao plenário da Corte, as empresas podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados.

    “Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”, afirmou o ministro. 

    Na referida portaria, assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.

    O citado ministro havia dito que a portaria protege o trabalhador e que “tanto a Constituição brasileira como a Consolidação das Leis do Trabalho não fazem essa exigência” do comprovante de vacinação. “Ao contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada pessoa.”

    O decreto foi publicado pouco depois de a Prefeitura de São Paulo ter iniciado as demissões de funcionários comissionados que não se vacinaram.

    A nosso ver, a portaria que proíbe as empresas de demitirem empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid é inconstitucional, na medida em que, a saúde da coletividade deve se sobrepor ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra o novo coronavírus.

    A liminar do Ministro Barroso (STF) reforça a orientação de que todas as medidas estatais adotadas durante a pandemia do coronavírus devem se basear em critérios técnicos, com respaldo nas autoridades sanitárias e ao declarar a inconstitucionalidade da portaria do Ministério do Trabalho, a decisão garante um ambiente de trabalho seguro para todos e incentiva a vacinação da população.

    Clique aqui para ler a decisão

    ADPF 898
    Clique aqui para ler a portaria
    Portaria MTP 620

    https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/barroso-derruba-portaria-empresas-podem-exigir-vacina-covid

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • O desafio de reter talentos nas organizações

    O desafio de reter talentos nas organizações

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Atrair, desenvolver e reter talentos é um desafio para as empresas.

    Pensando nisso redigimos esse artigo trazendo algumas dicas de como reter talentos e que podem ser aplicadas em sua empresa!

    IMPORTÂNCIA DA RETENÇÃO DE TALENTOS

    Antes de passar para as dicas, primeiro é preciso entender a importância de reter talentos em uma empresa.

    Em uma organização embora cada empregado tenha a sua função, há o trabalho em conjunto, a união de todos, que permite o alcance de melhores resultados.

    Quando o índice de turnover é alto, ou seja, quando os colaboradores deixam a empresa com frequência e novos empregados precisam ser contratados, há uma demora natural até estabelecer o entrosamento do grupo. Assim, o engajamento acaba sendo prejudicado, impactando diretamente nos resultados.

    Sem falar que demissões e contratações geram custos altos para a empresa. Assim, quanto menos demissões houver, melhor será para organização seja no sentido financeiro, seja para a produtividade e, consequentemente, melhores serão os resultados.

    COMO É POSSÍVEL A EMPRESA RETER TALENTOS?

    Agora que já falamos da importância de reter talentos, talvez você esteja se perguntando como fazer isso. Então, vamos para as dicas!

    1. CONSTRUA UMA BOA CULTURA EMPRESARIAL

    A base é criar uma boa cultura empresarial, oferecendo aos colaboradores um ambiente harmonioso, positivo, respaldado por respeito, união e desenvolvimento de todos.

    Sem esse alicerce, nem mesmo altos salários serão eficazes para reter talentos principalmente porque as pessoas cada vez mais preocupam-se com bem-estar e a saúde mental.

    Portanto, a cultura de uma empresa é a base para fazer com que os colaboradores desejem ficar.

    1. PROMOVA A INTEGRAÇÃO DE NOVOS COLABORADORES

    Toda mudança é desafiadora. Assim, um novo trabalho é um novo desafio, tanto para o empregado que chega em um ambiente totalmente diferente e com pessoas desconhecidas, quanto para aqueles que o recebem. Por isso é importante garantir ao novo colaborador razões que o motivem ficar na empresa, incentivando de maneira positiva sua integração ao grupo.

    1. OFEREÇA BENEFÍCIOS ATRATIVOS

    Benefícios sempre influenciam o colaborador a permanecer na empresa como, por exemplo, vale refeição ou alimentação e plano de saúde.

    Mas mais que isso e na medida do possível, é preciso ir além, oferecer algo mais, como folgas mensais, bônus, vale academia, dentre outros. Use a imaginação.

    1. CRIE ATIVIDADES QUE PROMOVAM A UNIÃO

    Realizar atividades que incentivem a união da equipe a exemplo de confraternizações, dinâmicas reuniões é uma maneira de aproximar as pessoas e aumentar o entrosamento e, consequentemente, melhorar a produtividade e a qualidade do trabalho realizado pelo grupo.

    1. DISPONIBILIZE OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

    A empresa não deve economizar para oferecer os recursos necessários para que os colaboradores possam realizar suas atividades.

    Portanto, é necessário que a empresa tenha uma estrutura com equipamentos e sistemas que estimulem os colaboradores e facilitem o seu dia a dia.

    1. MANIFESTE RECONHECIMENTO

    Uma das necessidades básicas de todo ser humano, é ser reconhecido. Com o colaborador não é diferente, eis que necessita receber recompensas, saber se está no caminho certo para se sentir mais motivado e produtivo. Portanto, sempre que for realizado um bom trabalho manifestar reconhecimento através de feedbacks e bonificações quando puder e que julgar oportunas é um bom incentivo.

    1. OFEREÇA OPORTUNIDADES DE CRESCIMENTO

    Os colaboradores ficam incentivados quando sabem que, ao se dedicarem, poderão ocupar cargos mais altos e receber salários melhores. Portanto, uma maneira de reter talentos é oferecer oportunidades de crescimento para os empregados e colaboradores.

    Criar um plano de carreira, para que cada colaborador consiga visualizar o caminho que poderá percorrer, é uma forma de estimular e fazer com que todos trabalhem com empenho e dedicação.

    1. COACHING PARA RETER TALENTOS NAS EMPRESAS

    Por fim, não podemos deixar de citar o Coaching como forma de reter talentos, na medida em que, por ser um processo capaz de gerar resultados rápidos e visíveis tanto no âmbito profissional como pessoal. Além disso, por meio da metodologia, o colaborador começa um processo de evolução contínua, rumo à ascensão profissional.

    Além de que o Coaching traz autoconhecimento, o que contribui para o alcance da excelência profissional se seguida de clareza nos objetivos profissionais.

    Para reter talentos na empresa, é necessário ter profissionais munidos de conhecimento, técnicas e ferramentas de Coaching, e que promovam um ambiente de desenvolvimento e alta performance. Assim, os colaboradores terão mais segurança para o crescimento de suas habilidades, utilizando todo seu potencial.

    Reter talentos é realmente desafiador, mas é indispensável para que a empresa tenha uma posição de destaque no seu ramo de atuação.

    Se tiver interesse que seus líderes vivenciem um processo de Coaching nos mande mensagem no direct.

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  • Principais pedidos em um processo trabalhista

    Principais pedidos em um processo trabalhista

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo, falamos sobre os principais motivos que geram processos perante a Justiça do Trabalho:

    1 – Horas extras

    Horas extras representam considerável fração dos pedidos dos processos trabalhistas e, na maioria das vezes, decorrem da forma como é realizado o controle de ponto, a exemplo de trabalhadores externos que não marcam ponto, mas estão sujeitos a controle e fiscalização de jornada; colaboradores que supostamente exercem cargo de confiança e acordos coletivos de compensação de jornada, banco de horas ou de turnos de revezamento que tem a validade questionada.

    2 – Adicional de insalubridade

    Outro fator comum em processos trabalhistas é o adicional de insalubridade decorrente da discussão acerca de falta ou irregularidade da entrega de equipamento de proteção individual (EPI) ou a manutenção dos laudos técnicos e programas determinados pelas normas regulamentadoras.

    3 – Adicional de periculosidade

    Assim como o adicional de insalubridade, pedidos relacionados ao adicional de periculosidade são comuns em processos trabalhistas. Via de regra, o adicional de periculosidade é devido em situações específicas, como o trabalho realizado em altura e exposição a situações de risco, quando no local de trabalho há explosivos ou inflamáveis ou, ainda, quanto o empregado tem contato com circuitos elétricos de alta potência.

    4 – Acidente ou Doença do Trabalho

    A ocorrência de acidentes de trabalho e doenças desencadeadas ou agravadas em razão do trabalho desempenhado na empresa, geralmente relacionada à ergonomia, esforço repetitivo ou exposição a agentes insalubres implicam pedidos de indenizações em ações trabalhistas.

    5 – Indenização por danos morais

    Os fatos mais comuns que geram pedidos de indenização por danos morais são decorrentes de jornada de trabalho extenuante, assédio moral no ambiente de trabalho, acidente ou adoecimento decorrente do trabalho e atraso ou inadimplência de salários e verbas rescisórias.

    6 – Intervalo para refeição e descanso

    A supressão ou redução do intervalo de 1 hora destinado à refeição e descanso que o empregado tem direito gera pedido de horas extras.

    7 – Reconhecimento vínculo de emprego

    O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício aumentou, na medida em que, contratações informais e novas modalidades de trabalho não previstas na CLT foram surgindo, como acontece com os motoristas e entregadores de aplicativos.

    8 – Participação nos lucros e resultados

    O pedido de recebimento de participação nos lucros e resultados normalmente se dá por divergência nas formas de apuração, uma vez que não há critérios previstos na legislação.

    9 – Desvio ou acúmulo de função

    Os pedidos de recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio ou acúmulo de função, na maioria dos casos advém de divergências entre as atividades realizadas pelo empregado com aquelas para as quais foi contratado.

    10 – Reversão da demissão por justa causa

    Quando o empregado comete falta grave ou reiteradas faltas previamente advertidas a demissão por justa causa é válida. Geralmente os processos em que se discute pedido de reversão de demissão por justa causa em dispensa sem justa causa decorrem da discussão a respeito dos fatos que ensejaram a falta grave cometida pelo empregado.

    Enfim, esses são os principais motivos ensejadores de ações perante a Justiça do Trabalho e sobre os quais a empresa deve se atentar para evitar ou minimizar o passivo trabalhista.

    Existem medidas que a empresa pode tomar de forma preventiva para minimizar os riscos de condenações judiciais decorrentes de ações trabalhistas.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista na área empresarial trabalhista e um dos serviços prestados é a assessoria trabalhista consultiva e preventiva.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • ATENÇÃO EMPRESÁRIOS: Empresa é condenada em R$ 5 mil por divulgar celular de empregada e violar LGPD

    ATENÇÃO EMPRESÁRIOS: Empresa é condenada em R$ 5 mil por divulgar celular de empregada e violar LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Filial da Cacau Show, em Minas Gerais, é multada por divulgar em seu site número do celular de sua empregada como sendo contato oficial da loja.

    O QUE ACONTECEU?

    Uma ex-colaboradora processou a filial da Cacau Show, do interior de Minas Gerais, por ter o número do seu celular divulgado, sem sua autorização, no site da empresa.

    Em março de 2020 e ao longo de 7 (sete) meses, o número do celular da ex-empregada foi utilizado pela loja como se fosse o seu contato oficial, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais por violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    A decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) foi baseada no entendimento de que o uso do número pessoal da ex-empregada sem autorização implica violação de sua vida privada.

    Em 1ª. Instância, a loja foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais, mas os juízes do TRT-3 reconheceram que “a indenização deve ser proporcional à dor suportada pela vítima”, e decidiram reduzir o valor da condenação pela metade.

    CUIDADO: DIVULGAÇÃO DE NÚMERO VIOLA LGPD E PRIVACIDADE

    Ao analisar o recurso da filial da Cacau Show para evitar anular a indenização por danos morais, o relator do processo, Ricardo Marcelo Silva, negou que fosse impossível de reconhecer a empregada apenas pelo celular, que apesar de o site da loja não dar essa informação, os clientes conseguiam identificá-la ao ligar para o número.

    Portanto, a divulgação violou a privacidade da colaboradora, em desconformidade com o previsto na LGPD.

    A filial da Cacau Show se defendeu alegando em recurso que não houve violação à LGPD porque o número da empregada havia sido divulgado no site da loja antes da entrada em vigor da lei.

    O relator do caso, Ricardo Marcelo Silva, entendeu que o contrato de trabalhou não permite o uso de dados pessoais, como o celular. Para o juiz, ficaram explícitos o ato ilícito, dano e nexo causal em relação à violação de privacidade, o que leva à condenação da empresa.

    CELULAR É DADO PESSOAL?

    O telefone celular é um dado considerado pessoal de acordo com a LGPD, por se tratar de dado que possa identificar o titular.

    QUAIS AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI?

    As sanções previstas na lei para empresas que violam a privacidade dos chamados titulares de dados, como a funcionária, podem variar de advertências a multas de R$ 50 milhões e bloqueio do tratamento de dados por parte da condenada.

    Esse é apenas um caso de diversos que vêm ocorrendo por violação à LGPD e que citamos nesse artigo para reforçar a orientação da necessidade das empresas se adequarem às regras da Lei em vigor e criarem uma cultura interna de proteção de dados, para que aumentem seu potencial competitivo no mercado e evitem prejuízos decorrentes de sanções administrativas ou condenações judiciais, por violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

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    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.