Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Quais são as regras de atestado médico para acompanhantes?

    Quais são as regras de atestado médico para acompanhantes?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Quando o empregado precisa faltar no trabalho por motivos de saúde é necessário que justifique sua falta, apresentando o atestado médico. É um direito do trabalhador garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Mas como a empresa deve proceder quando o empregado apresenta um atestado como acompanhante de alguém em uma consulta médica?

    O empregador é obrigado a abonar a falta? O que diz a legislação?

    O que a CLT determina sobre atestado médico de acompanhante?

    Até o ano de 2016 não havia previsão em lei que obrigasse o empregador receber ou aceitar o atestado médico de seu colaborador na posição de acompanhante para abonar as faltas.

    Porém, desde 2016, entrou em vigor a lei n° 13.257 que adiciona ressalvas, estando o empregado amparado por lei para não sofrer descontos em seu salário caso seja acompanhante em algumas situações.

    A primeira delas ocorre quando o empregado acompanha a esposa ou companheira, que está grávida, em exames complementares e consultas médicas.

    A outra situação prevista em lei é o acompanhamento de filho de até seis anos em uma consulta médica e o abono, mas somente se em até 1 (um) dia por ano.

    Empregador é obrigado a aceitar o atestado médico de acompanhante?

    Assim, com exceção das situações acima mencionadas, a legislação trabalhista brasileira não obriga o empregador a aceitar o atestado de acompanhante, mesmo que se trate de parente próximo, filho menor de idade ou dependente.

    Assim o empregador pode descontar o respectivo período de tempo do salário do empregado.

    No entanto, algumas empresas decidem com o bom senso, considerando que a situação é vital para se garantir uma boa qualidade de vida ao empregado. Desta forma, adotam uma política de compensação de horas, ou de abono de faltas, estabelecendo um limite mensal.

    O importante é conversar com o setor de RH e estabelecer um acordo bom para ambos os lados.

    Por outro lado, algumas categorias profissionais têm as faltas justificadas por atestado de acompanhante regulamentadas por meio de acordos ou convenções coletivas.

    Portanto, com exceção das hipóteses previstas na lei, a questão é polêmica apesar de não existir nenhuma regra que obrigue o empregador a receber o atestado médico de um acompanhante e não efetuar o respectivo desconto no salário do empregado.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • 6 pontos que devem ser analisados antes de contratar uma pessoa jurídica (PJ)

    6 pontos que devem ser analisados antes de contratar uma pessoa jurídica (PJ)

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 2017 – foi a possibilidade de contratação do autônomo, pessoa jurídica, desde que cumpridas as formalidades legais, e ainda que de forma contínua, não há vínculo empregatício.

    Isso fez com que empresas optassem por esse modelo de contratação, mas esquecendo que ainda existem riscos trabalhistas.

    Riscos na contratação de PJ

    Para evitar os elevados tributos que incidem nos salários e na folha de pagamento e viabilizar a contratação de profissionais, algumas empresas optam por celebrar contratos com o profissional como “PJ”. Ocorre que, na maioria das vezes, referido profissional presta os serviços sendo obrigado a cumprir jornada de trabalho, com subordinação a outrem e mediante o recebimento de remuneração mensal fixa, não pode se fazer substituir por outros na execução dos trabalhos, atuando, portanto, como verdadeiro empregado.

    O art. 3º. da CLT dispõe que:

    “Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

    Assim, caso o PJ prestar os serviços nessas condições, quando da rescisão do contrato, poderá ajuizar uma ação trabalhista e postular verbas como férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, dentre outros direitos trabalhistas como se empregado fosse sendo consideráveis os riscos de uma condenação.

    Riscos do não recolhimento de contribuições previdenciárias

    Na justiça do trabalho é pacífico o entendimento de que a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais se limita aos valores relativos à sentença que proferir. Ou seja, se reconhecido o vínculo de empregado na sentença judicial e a empresa for condenada ao pagamento de 13º salário e horas extras, se houver e outras verbas de natureza salarial, os recolhimentos previdenciários na esfera trabalhista serão limitados a referidas parcelas.

    Limite de contratação

    Não há limitação legal para que uma empresa contrate outras para prestação de serviços. O importante é que o PJ contratado realmente execute os trabalhos com autonomia, sem controle e fiscalização de horário e sem subordinação.

    Para que não seja caracterizado o vínculo de emprego é imprescindível não estarem presentes no caso concreto os requisitos elencados no art. 3º. da CLT, afinal não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas.

    Redução de riscos

    Para ter os riscos trabalhistas reduzidos, relevante que o contrato de prestação de serviços a ser firmado entre as partes estabeleça de forma clara que não haverá subordinação e tampouco o prestador do serviço estará obrigado a cumprir jornada de trabalho. Também não deve constar no contrato qualquer obrigação da tomadora ao pagamento de férias e 13º salário, por exemplo.

    Na Justiça do Trabalho o que prevalece é o princípio da primazia da realidade, ou seja, de nada adianta constar referidas condições no contrato firmado entre as partes se na realidade o contratado atuar como se empregado fosse.

    O contrato deve deixar claro que os serviços serão prestados com autonomia e que caberá ao contratado organizar suas atividades, observados os direcionamentos dados pela tomadora (empresa) de modo a afastar a subordinação jurídica, elemento imprescindível a caracterização do vínculo de emprego.

    Via de regra, o vínculo de emprego exige a presença concomitante dos seguintes elementos: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

    Diferença de subordinação (trabalhista) X contrato de prestação de serviços autônomo

    Todo o contrato de prestação de serviços seja ele regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja de consultoria ou autônomo (PJ), tem-se por premissa que o tomador orienta e direciona sua execução.

    No contrato de trabalho (CLT) o trabalhador admitido deve durante a jornada de trabalho dedicar-se unicamente à atividade para a qual foi contratado, sendo-lhe vedada a execução de tarefas alheias, como, executar serviços de consultoria, diretamente ou por terceiros a outras empresas, ausentar-se do trabalho sem justificativa ou para participar de reuniões estranhas a atividade e encaminhar assuntos de ordem pessoal, dentre outras (subordinação jurídica).

    Na prestação dos serviços de consultoria ou trabalho autônomo, os profissionais contratados embora devem seguir as diretrizes pré-estabelecidas pelo tomador, tem autonomia para organizar a forma de trabalho e viagens e, atuar em prol de terceiros, estando, igualmente presente a subordinação, porém, de cunho não jurídico.

    Qual a carga tributária CLT X PJ

    Via de regra, um profissional contratado sob regime CLT com remuneração de R$ 5.000,00, por exemplo, terá carga tributária de 27,5%, além de 14% de alíquota de INSS, ou seja, na prática embolsará ao final do mês aproximadamente R$ 3.000,00.

    O profissional (pessoa jurídica), tributado no Simples Nacional, teria uma alíquota em torno de 11%, ou seja, significativamente inferior.

    Obviamente há que se considerar outras vantagens e benefícios previstos em norma coletiva e mesmo outros encargos trabalhistas para composição final do custo do trabalho.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • MP 1.124/2022 – O que muda na ANPD?

    MP 1.124/2022 – O que muda na ANPD?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No dia 13/06/2022 foi publicada Medida Provisória nº 1.124 que altera a Lei nº 13.709 de 2018—Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e trouxe mudanças significativas na configuração do Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    A Medida Provisória nº 1.124, de 2022 não altera as atribuições da ANPD ou sua estrutura organizacional geral prevista no art. 55 e seguintes da LGPD, mas transforma a ANPD em uma autarquia especial.

    Até então a ANPD é órgão integrante da Presidência até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial. Quando a nova Estrutura Regimental da ANPD for publicada, passará a ter autonomia técnica e decisória, patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta da Presidência.

    Embora ainda precise ser aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar lei, a medida provisória já está em vigor.

    As consequências práticas da mudança trazida pela MP são:

    • Maiores níveis de independência e autonomia da ANPD. Ser considerado uma entidade autônoma é essencial para os órgãos fiscalizadores e sancionadores, e essa mudança acaba com a subordinação hierárquica da ANPD, conferindo-lhe autonomia semelhante à de outras agências de regime especial, como outras agências reguladoras brasileiras e o Banco do Brasil.
    • Autorização da ANPD para atuar de forma autônoma perante o Judiciário. Ao se tornar uma autarquia especial, a ANPD adquire autonomia processual, o que é de grande relevância para o plano de proteção de dados pessoais no Brasil, aumentando as capacidades da ANPD, inclusive, ajuizar ações civis públicas.
    • Mais um passo para que a União Europeia reconheça o Brasil como país com nível adequado de proteção de dados pessoais. Na UE, existem alguns requisitos para ter reconhecido o nível adequado de proteção de dados pessoais sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR. Um dos elementos analisados ​​para avaliar o nível de cumprimento da proteção de dados pessoais é a independência e não subordinação da autoridade responsável pela proteção de dados pessoais no país.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, empregado não será indenizado

    Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, empregado não será indenizado

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O nexo causal está diretamente ligado aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais, por isso, é fundamental que se esteja presente no caso concreto a relação de causa e efeito entre a lesão, o trabalho e o acidente ou doença.

    Para a Covid-19, não é diferente. Para comprovar infecção pelo coronavírus em ambiente de trabalho existe a necessidade de existir o nexo causal.

    O simples fato de um profissional atuar em hospital, por exemplo, não comprova nexo causal para contágio de Covid-19. 

    Muitos tribunais, tem entendido que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, desde que, fique caracterizado o nexo causal entre as atividades profissionais do empregado e a doença.

    Decisão TST (Tribunal Superior do Trabalho)

    Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

    Ambiente insalubre

    Na referida ação, o auxiliar alegou que contraiu covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus. 

    Risco de contágio

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó entendeu que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil). 

    Sem provas

    Ao julgar o recurso ordinário do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho. 

    Nexo causal

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco. 

    Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

    Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

    Transmissão comunitária

    Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou. 

    Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou. 

    Portanto, é importante que as empresas adotem medidas de segurança para a prevenção da Covid-19 e documente-as, a fim de comprovar ausência de culpa em caso de contaminação de empregados.

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  • Empregado demitido tem direito a manter o plano de saúde?

    Empregado demitido tem direito a manter o plano de saúde?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A manutenção do plano de saúde é um direito garantido ao trabalhador, por lei. Confira as condições. 

    O empregado demitido sem justa causa tem o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições que recebia durante a vigência do contrato de trabalho. Todavia, o ex-empregado terá que arcar com o valor integral do plano. 

    Dessa maneira, para manter o plano de saúde será preciso que o beneficiário pague a parte da empresa e a sua parcela de contribuição, ou seja, assuma 100% do valor contratado, bem como, é possível manter os dependentes que haviam sido inscritos no contrato e incluir um novo cônjuge ou filho. 

    Requisitos para manutenção do plano de saúde

    Se o trabalhador atender as condições seguintes poderá manter o plano de saúde, com a mesma cobertura que recebia antes da demissão. 

    • Ter sido dispensado sem justa causa;
    • Ter contribuído com a mensalidade do plano enquanto estava na empresa; 
    • Arcar com 100% do valor referente ao plano de saúde; 
    • O plano deve corresponder a um produto de contratos adquiridos pela empresa após 02/01/1999 ou aos planos adaptados na Lei nº 9.656/1998.

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  • Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Os direitos trabalhistas garantem a segurança e a proteção na relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que ambas as partes possuem direitos e deveres que precisam ser respeitados.

    Para evitar conflitos no trabalho e garantir processos legalmente corretos, é necessário agir de acordo com a lei.

    A Reforma Trabalhista de 2017 modificou muitos pontos da CLT, inclusive, atualmente, vivemos inúmeras mudanças nas regras trabalhistas devido a pandemia da covid-19 e com isso, o Governo adotou várias medidas emergenciais.

    Quais são os principais direitos trabalhistas 2022?

    Registro em carteira de trabalho

    De acordo com a CLT, após a admissão de um colaborador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.

    Folga remunerada

    Todo colaborador que trabalha com carteira assinada tem direito a um dia de folga remunerada por semana, de acordo com o artigo 67 da CLT.

    Vale lembrar que, para funções que exijam trabalho aos domingos, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Horas Extras

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. 

    De acordo com o artigo 59 da CLT43, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. 

    A remuneração da hora extra deve ser no mínimo de 50% superior à da hora normal. Então, sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.

    Intrajornada de Trabalho

    Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Pode ser o horário do almoço e jantar (que são obrigatórios) ou ainda, as pausas para café e higiene, que neste caso, deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.

    Outro ponto importante, é que o tempo de intervalo não deve ser computado na jornada de trabalho.

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme determina o artigo 71 da CLT.

    Férias

    Todos os colaboradores contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a cada um ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. 

    O empregador fica encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência o período de gozo das férias. Entretanto, conforme o artigo 10 da Convenção nº 132 da OIT e Decreto nº 3.197/1999, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado. O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.

    Existem algumas exceções previstas na CLT, nas quais, a empresa é obrigada a conceder férias de acordo com as necessidades do trabalhador:

    • quando o funcionário é estudante e menor de 18 anos, o período de férias do trabalho deve coincidir as férias escolares;
    • caso os membros da família trabalhem na mesma empresa, também poderão fazer o mesmo, se não houver prejuízo ao trabalho.

    O período de férias poderá ser dividido em até 3 partes, desde que o funcionário concorde. Para isso, é preciso que o colaborador desfrute de pelo menos 14 dias seguidos de férias, em uma das parcelas e as demais não sejam inferiores a 5 dias.

    Pagamento do Salário em Dia

    De acordo com as leis trabalhistas, o pagamento do colaborador deve ser realizado sempre até o quinto dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Ainda, essa multa pode ser de um salário-mínimo vigente e chegar até a dois salários, em caso de reincidência.

    A título de curiosidade, o sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O que muda de fato com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

    O Decreto 10.854 possui 188 artigos, chamados Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o qual, unifica uma série de diretrizes que estavam espalhadas em diversas normas, decretos e portarias, tornando a legislação trabalhista mais acessível e clara, a fim de promover maior segurança jurídica para empregados e trabalhadores.

    Entre as principais mudanças, podemos destacar:

    Vale-alimentação e vale-refeição: o decreto permite que o trabalhador utilize o seu cartão de benefícios em um número maior de estabelecimentos e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. Os restaurantes não são obrigados a aceitar o vale-alimentação e o vale-refeição como forma de pagamento. Mas, caso validem a prática, devem obedecer aos novos critérios.

    Vale-transporte: é válido apenas nas formas de transporte público coletivo urbano. Portanto, não se aplica a táxis, Uber e carros alugados. Os trabalhadores só poderão ser ressarcidos em caso de indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente.

    Trabalhadores domésticos celetistas poderão receber o vale-transporte antecipadamente em dinheiro ou outra forma de pagamento.

    Jornada de trabalho e controle de ponto: o decreto valida o uso de novas tecnologias para marcar horários, como softwares e aplicativos de celular. Além disso, autoriza o registro do ponto apenas em situações excepcionais, como hora extra ou licenças. Por último, possibilita a predefinição dos períodos de intervalo.

    Aprendizagem profissional: inclui jovem aprendiz e cursos técnicos na categoria de aprendizagem profissional. Antes já era permitido, agora passa a ser regulamentado.

    Registro profissional e sindical: o decreto torna digitais tanto a carteira de trabalho, disponível para qualquer pessoa com CPF, quanto o Livro de Inspeção do Trabalho e a Certidão Sindical. O decreto também regulamenta a fiscalização e documentos eletrônicos relacionados.

    Benefícios fiscais para as empresas:  decreto definiu ainda um limite para o benefício fiscal concedido às empresas, cita a advogada. As companhias poderão abater parte do vale pago no Imposto de Renda da Empresa, mas apenas dos benefícios pagos a trabalhadores que ganham até 5 salários-mínimos (R$ 5.500 em 2021). Antes, não havia limitação na renda dos funcionários.

    O valor usado no pagamento do vale de um funcionário para que a companhia possa deduzir do Imposto de Renda ficará limitado a um salário-mínimo (R$ 1.100 em 2021). Ou seja, para ter direito ao incentivo fiscal, o empregador poderia gastar até R$ 1.100 no benefício alimentar por funcionário. Esse limite não era definido.

    O documento estabelece um prazo de 18 meses para as empresas adequarem os contratos e a oferta dos benefícios para as novas regras.

    A legislação trabalhista possibilita evitar conflitos entre empresa e funcionários e, quando estes surgem, oferece amparo legal para mediá-los. Por isso, quando uma das partes não cumpre o seu papel como devia, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.

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  • O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutosNesse artigo falaremos sobre o limbo previdenciário.

    O que a empresa deve fazer quando o empregado afastado recebe alta do INSS e deixa de receber o auxílio-doença?

    O limbo previdenciário acontece quando o empregado tem o benefício previdenciário cessado e a empresa não permite a volta às atividades de trabalho, deixando o funcionário sem o salário e sem o receber o benefício do INSS.

    Em geral, o empregado se encontra nesta situação, quando o exame realizado pelo médico da empresa avalia que ele não está apto a retornar às suas funções. Consequentemente, o funcionário ficará sem o auxílio-doença e sem a sua remuneração, ou seja, sem nenhum amparo financeiro.

    Impedir o empregado de retornar ao trabalho é uma prática ilegal, visto que a condição é nitidamente prejudicial ao trabalhador.

    A empresa não deve simplesmente recusar o retorno do empregado ao trabalho, de maneira que é determinado, por lei, algumas atitudes possíveis que a empregadora pode tomar.

    Qual é o dever da empresa nestas situações? 

    De antemão, é preciso ter em mente que o trabalhador possui o direito de continuar a receber seu salário normalmente, após o retorno em decorrência da alta do INSS.

    Sendo assim, caso o médico da empresa entenda que o trabalhador não está em condições de voltar ao trabalho, poderão ser tomadas as seguintes atitudes.

    • Troca de função: o empregador pode trocar a função do empregado, de forma a alocar o funcionário em uma atividade compatível com sua condição de saúde;
    • Recorrer a decisão do INSS: a empresa pode questionar, com o acompanhamento de um advogado, a decisão do INSS, promovendo um processo por via administrativa ou judicial, solicitando o retorno dos pagamentos pelo órgão previdenciário;
    • Demissão: caso o trabalhador tenha recebido o benefício por uma doença relacionada ao trabalho, não poderá ser demitido pois, em tese, tem estabilidade de 12 meses. Por sua vez, quando a enfermidade não está relacionada ao trabalho, mas sim, decorrente de outros fatores, o empregador tem o direito de demitir o funcionário;
    • Licença remunerada: neste último caso, basicamente, a empresa afasta o empregado, apesar da decisão do INSS, mas continua pagando o salário normalmente durante todo período de licença.

    Quais são os direitos do trabalhador que está no limbo previdenciário?

    Caso nenhuma das atitudes seja tomada pela empresa, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista pedindo seus direitos. Se a empresa for condenada terá que arcar com o pagamento de todos os salários que o empregado deixou de receber durante o período do “limbo previdenciário” e ainda poderá ser reintegrado ao emprego.

    Por fim, cabe salientar que em casos de uma perícia injusta do INSS, ou seja, quando, de fato, o trabalhador não possui condições de trabalhar, o empregado poderá receber  indenização por danos morais.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

  • Dicas para desenvolver a inteligência emocional e ter mais sucesso na carreira

    Dicas para desenvolver a inteligência emocional e ter mais sucesso na carreira

    Tempo de leitura: 2 minutosNão podemos negar a importância da inteligência emocional para a vida profissional de um indivíduo porque contribui para a realização de metas, identificação de objetivos, aumenta a produtividade e ajuda no desenvolvimento de um plano de ação para alcançar o sucesso.

    E mais, o profissional que tem inteligência emocional diminui a quantidade de erros e executa suas tarefas com mais foco e assertividade.

    A seguir, confira algumas dicas para desenvolver a inteligência emocional na vida profissional:

    1. Reflita e avalie realmente quais são os resultados que você tem no momento e o que pode fazer para melhorar;
    2. Defina com clareza a meta que você quer alcançar;
    3. Estabelecida a meta, escolha três ações que pode realizar e que irão te conduzir para realização da sua meta;
    4. Seja exemplo e inspire as pessoas ao seu redor, sua equipe e os clientes, agindo com diligência, foco e empatia;
    5. Comprometa-se a realizar cada ação escolhida no tempo que definir. Sempre que estiver realizando alguma tarefa, independente da área de sua vida, e a cada momento vivido, atente-se para estar presente em corpo e mente, ou seja, pratique a atenção plena;
    6. Ao iniciar uma tarefa coloque a energia do amor e se comprometa a fazer o que tem que ser feito da melhor maneira que puder com os recursos que tiver. Quando nos deparamos com uma tarefa desafiadora ou difícil, é normal sermos tentados a procrastinar. Mas, se você assumir o comando da situação e começar a fazer o que precisa ser executado, com amor, dedicação e zelo, ao terminar verá que não era tão difícil quanto parecia e será agraciado pelo sentimento de missão cumprida;
    7. Se não gosta do que faz, mude. Se não puder mudar, aprenda a gostar! O que não deve é fazer o que tem que ser feito sem compromisso e de qualquer jeito, insistir nesse comportamento definitivamente não lhe trará sucesso nem tampouco realização.

    Praticando as dicas acima, será possível ter mais produtividade, agilidade, foco, qualidade de vida, felicidade e realização.

    Honre a sua existência, honre a vida que Deus lhe deu. Faça tudo com propósito e de propósito e, como dizia Ayrton Senna, faça tudo com muita força, determinação, amor e com muita fé em Deus e assim terá sucesso.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como o uso do celular pode prejudicar a produtividade?

    Como o uso do celular pode prejudicar a produtividade?

    Tempo de leitura: 4 minutosNão podemos negar que sair de casa sem o celular causa a nós, no mínimo, algum desconforto, para muitos é pior que sair sem a carteira.

    O telefone celular foi uma invenção que revolucionou as telecomunicações. Contudo, embora o celular possa nos ajudar tanto no nosso dia a dia, também nos traz alguns problemas. O uso desenfreado e sem controle desses aparelhos pode prejudicar a produtividade das pessoas. Neste artigo, falaremos mais sobre isso. Continue a leitura e fique atento aos seus hábitos!

    O CELULAR E SEUS BENEFÍCIOS

    A intenção desse artigo é trazer um alerta para que tenhamos mais consciência e controle quanto ao uso do celular, de maneira a mostrar quem está no controle da situação, quem é o dono de quem.

    O celular permite nos comunicar com qualquer pessoa em qualquer lugar, navegar nas redes sociais, efetuar pagamentos, encontrar caminhos enquanto dirigimos, acessar diferentes conteúdos pela internet, tirar fotos, gravar vídeos, e por aí vai. Realmente, diversas são as comodidades trazidas com celular, especialmente os smartfones.

    Todas essas funcionalidades trazem benefícios para nossa vida profissional e pessoal.

    OS PREJUÍZOS QUE O CELULAR PODE GERAR À PRODUTIVIDADE

    Em contrapartida, como tudo na vida, há o lado bom, mas também desvantagens. O uso inconsciente e descontrolado do celular pode causar dependência, podendo se tornar um verdadeiro vício. Nesses casos, o tempo gasto com as funcionalidades dos celulares prejudica a realização das outras atividades do dia a dia, o que provoca muitos prejuízos.

    1. A INTERRUPÇÃO PROVOCADA PELAS NOTIFICAÇÕES E LIGAÇÕES

    Quando ouvimos ou vemos que uma notificação foi recebida no celular, automaticamente o cérebro dispara a dopamina, que é um neurotransmissor associado às expectativas e ao prazer, provocando na pessoa uma curiosidade incontrolável para saber o que traz aquela notificação.

    O mesmo acontece com as ligações. Como o celular permite que sejamos contatados em qualquer lugar, podemos ser interrompidos continuamente em nossa rotina e geram distrações que atrapalham a nossa capacidade de concentração, atenção e gestão do tempo nas atividades.

    Uma vez interrompidos, para voltar o foco na atividade que estávamos desempenhando demora aproximadamente 7 a 14 minutos. Imagine toda a vez que somos interrompidos, os minutos perdidos ao longo do dia para retomar o foco e a atenção em cada tarefa que devemos executar. Evidente que essas interrupções causadas pelas notificações e ligações do celular são prejudiciais para o alcance dos objetivos de qualquer pessoa.

    1. A PROCRASTINAÇÃO

    Além da interrupção, o uso descontrolado de aparelhos celulares pode levar a outro sério problema: a procrastinação. Quando estamos trabalhando, estudando ou fazendo qualquer atividade que demanda mais atenção e energia, é natural fazer pausas para o descanso. Durante essas pausas, podemos utilizar o celular para relaxar, distrair etc.

    O problema acontece quando o celular é utilizado não apenas durante as pausas, mas também ao longo do período produtivo. Quando uma pessoa tem uma tarefa difícil ou importante a fazer, natural ser tentada a pegar o celular para adiar o quanto for possível a realização dessa tarefa “desagradável” ou difícil. Isso gera um consumo de energia mental, além de uma perda de tempo considerável, gerando atrasos e ainda mais desmotivação para produzir e, mais, pode causar ansiedade e frustração.

    1. OS E-MAILS E AS MENSAGENS DE TEXTO

    Atualmente notável a preferência de enviar mensagens ou e-mails aos telefonemas. Acontece que os aplicativos permitem que mensagens, arquivos anexados, imagens, áudios e vídeos sejam compartilhados. Não há problema usar esses recursos. Aliás, para fins de trabalho são necessários.

    O problema surge quando a pessoa acaba criando o hábito de conferir os e-mails e as mensagens de texto incontáveis vezes ao dia, provocando as interrupções e os atrasos citados acima.

    Portanto, para evitar perda de tempo e maiores complicações, uma dica é estabelecer um ou dois momentos específicos ao longo do dia para fazer essa checagem, ou utilizar a versão para computador dessas aplicações, de modo que não seja necessário pegar o celular toda hora para verificar as notificações recebidas.

    1. AS REDES SOCIAIS

    As redes sociais em especial é um grande problema na relação celular x produtividade. Por serem sites que são propositalmente arquitetados para fazer a pessoa permanecer o máximo possível de tempo navegando pelos seus conteúdos e perdendo a noção do tempo, se não houver um controle ou autodomínio da pessoa, sem dúvida, terá sua produtividade prejudicada e gera muita procrastinação.

    1. O EXCESSO DE APLICATIVOS

    Muitos dos aplicativos dos celulares são de fato úteis e como dissemos muitas são as facilidades trazidas pelo celular. Porém o excesso de aplicativos pode tomar das pessoas um tempo valioso, em que elas podem se descuidar do mundo físico e do momento presente. Além disso, acabamos nos tornando completamente dependentes do celular, o que definitivamente não é bom.

    APRENDA A LIDAR COM O CELULAR E ESTABELECER LIMITES

    Enfim, o celular foi uma grande revolução, é inegavelmente útil e facilita muito nossa vida. Contudo, para que não sejamos dominados pela procrastinação e não tenhamos nossa produtividade prejudicada, é fundamental definir horários específicos para checar e-mails, acessar as redes sociais, etc. A não ser que o seu celular seja o seu instrumento de trabalho, deixe-o em modo silencioso durante o seu período produtivo. Utilize-o somente durante as pausas no trabalho.

    É preciso cuidado, atenção, disciplina e autodomínio. Do contrário, seu celular passará a ser o seu dono, consumirá um tempo valioso da sua vida pessoal e profissional e poderá lhe gerar consideráveis prejuízos e sentimentos ruins como, por exemplo, ansiedade e frustração por não ter feito o que deveria fazer porque se deixou dominar pelas facilidades que o celular oferece.

    Como você avalia a sua relação com o seu celular? Esse aparelho vem prejudicando sua produtividade? Como você pode resolver essa questão?

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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