Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Quais são os direitos trabalhistas dos empregados com filho com deficiência?

    Quais são os direitos trabalhistas dos empregados com filho com deficiência?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo abordaremos alguns direitos trabalhistas dos empregados que têm filhos pequenos ou com deficiência.

    Antes de falar sobre os direitos dos pais ou responsáveis que trabalham sob o regime da CLT que têm filhos com deficiência vale lembrar que a CLT garante a qualquer pai ou mãe:

    1. Um dia por ano para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
    2. Os pais de crianças de até 4 (quatro) anos terão prioridade em ocupar as vagas de teletrabalho quando oferecidas.

    Quais são os direitos dos empregados que tem filho com pouca idade ou com deficiência?

    Como mencionamos em outro artigo, em 21 de setembro de 2022 foi publicada a lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e dispõe sobre benefícios para mães e pais.

    Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

    O programa “Emprega + Mulheres” foi instituído pela lei 14.457/2022 e visa principalmente, segundo o disposto no seu art. 1º, a inserção e manutenção de trabalhadoras no mercado de trabalho, com a implementação de medidas sociais, como o apoio à parentalidade (pais e mães) na primeira infância, pagamento de reembolso-creche e apoio a instituições de educação infantil.

    O termo “parentalidade” é conceituado na lei como o “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

    Portanto, a lei não trata apenas do trabalho da mulher e da proteção à maternidade, mas sim versa sobre a parentalidade, abrangendo os trabalhadores sob a ótica da maternidade e a paternidade, bem como filhos destes, além de flexibilizar regras trabalhistas para determinados grupos e condições, regrando alguns institutos da esfera da legislação do trabalho em vigor.

    Em síntese, a lei apoia a parentalidade por meio do reembolso-creche, sem natureza salarial e sem encargos, flexibilização do regime de trabalho, do regime de tempo parcial, do banco de horas, da adoção da jornada de 12×36, da antecipação de férias individuais, mesmo que não haja período aquisitivo completo e da flexibilização dos horários de entrada e de saída do trabalho.

    Abaixo segue relação sucinta dos direitos previstos na lei 14.457/2022 e que valem para os pais ou responsáveis até o 2º. ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial, inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

    • Prioridade ao teletrabalho;
    • Regime de tempo parcial: jornada cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais;
    • Jornada 12×36, quando a atividade permitir;
    • Antecipação de Férias: ainda que o empregado não tenha adquirido o direito as férias, desde que o colaborador concorde. A regra se aplica até o 2º. ano do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial ou se a criança tiver deficiência;
    • Flexibilização de horário, quando a atividade permitir;
    • Compensação da Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas.

    Acordos e convenções coletivas de trabalho da categoria

    Além da lei 14.457/2022 importante consultar acordo ou convenção coletiva da categoria posto que podem trazer regras e direitos aos pais e responsáveis dos filhos com pouca idade e com deficiência, a exemplo de auxílio em percentual do salário a cada filho excepcional.

    Por isso, busque essas informações no sindicato da sua categoria profissional.

    Constituição Federal

    Além dos direitos mencionados, vale esclarecer que no art. 227 da CF prevê, dentre outros, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação.

    Em suma, esses são os direitos trabalhistas para que os empregados possam exercer suas funções nas empresas com mais flexibilidade e segurança na criação dos filhos, inclusive com deficiência.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Qual o prazo que a empresa tem para pagar a rescisão?

    Qual o prazo que a empresa tem para pagar a rescisão?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Dúvida frequente entre os assuntos trabalhistas, é o prazo que a empresa tem para pagar o valor da rescisão de contrato de trabalho, ou seja, pagamento das verbas rescisórias.

    Não raras vezes, acontece de empregados quando dispensados ou que pedem demissão, ficarem sem qualquer tipo de amparo financeiro em razão de as empresas não cumprir a legislação.

    Deixar de pagar os direitos trabalhistas quando da rescisão de um contrato de trabalho ou pagar com atraso implica consequências para a empresa.

    Se a empresa não pagar as verbas rescisórias devidas dentro do prazo previsto em lei terá que arcar ainda, com o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, correspondente ao valor de um salário do ex-empregado, além de possivelmente vir a ter de se defender em uma ação trabalhista. As verbas trabalhistas são de natureza alimentar e por isso não podem deixar de ser pagas.

    Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas rescisórias após a rescisão contratual?

    Quando o empregado é dispensado ou pede demissão, a empresa tem o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas.

    O prazo se encontra previsto no artigo 477, § 6º. da CLT, que diz o seguinte:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    • 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    Há diferença no prazo se aviso prévio for trabalhado ou indenizado?

    Depois da Reforma Trabalhista não existe diferença no prazo para pagamento das verbas rescisórias em relação ao tipo do aviso prévio.

    Antes da reforma, caso o aviso prévio fosse trabalhado, o pagamento deveria ser realizado no primeiro dia útil após o término do contrato e no caso de aviso prévio indenizado o prazo era de 10 dias.

    CONCLUSÃO

    Atualmente, independente da modalidade do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 (dez) dias, a contar do término do contrato de trabalho.

    Uma forma de evitar problemas e prejuízos é buscar conhecimento sobre quais são os direitos e deveres decorrentes de um contrato de trabalho ou contar com uma assessoria jurídica especializada, seja no consultivo preventivo, seja no contencioso.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

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  • Principais aspectos sobre jornada de trabalho em regime CLT

    Principais aspectos sobre jornada de trabalho em regime CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Entender os detalhes sobre a jornada de trabalho CLT é muito importante e por este motivo, causa certa apreensão em muitos departamentos de uma empresa, principalmente no RH.

    Além disso, a jornada de trabalho é um dos principais assuntos abordados no momento de uma contratação CLT.

    Nesse artigo falaremos sobre as principais dúvidas a respeito da jornada de trabalho dos empregados CLT.

    O que é jornada de trabalho?

    A jornada de trabalho corresponde ao tempo em que um colaborador submetido ao regime da CLT fica à disposição da empresa, seja produzindo ou aguardando ordens.

    Qual o limite legal da jornada de trabalho?

    O período da jornada de trabalho é definido pelo empregador, porém, a Constituição Federal determina em seu artigo 7.º, inciso XIII e no artigo 58 da CLT que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

    Este é o limite máximo para o trabalho normal, caso esse limite seja ultrapassado, as horas extras deverão ser computadas e pagas ou compensadas em folgas, através de regime de compensação de horas de trabalho ou banco de horas, conforme previsto em acordo individual ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho pelo sindicato da categoria profissional.

    Em geral, a jornada de trabalho é cumprida presencialmente na empresa, mas, há casos, em que as atividades ocorrem fora dela como por exemplo, o home office ou trabalho remoto. 

    Por isso, o registo de ponto é fundamental para acompanhar se o empregado está obedecendo à jornada estipulada pelo empregador, independentemente do local onde o trabalho é realizado. 

    O que são horas extras?

    No artigo 59 da CLT diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas, mas não exceder o limite de 02 horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo do trabalho. Essas 02 horas acrescidas deverão ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor hora normal.

    Trabalhos realizados aos domingos e feriados o empregador deverá pagar em “dobro”, ou seja, adicional de 100 % do valor hora normal ou conceder folga compensatória.

    O que é banco de horas?

    No artigo 59, 2º § da CLT diz que o empregador pode ser dispensado do pagamento do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada (banco de horas), porém, só poderá ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Horário de almoço conta como hora trabalhada?

    O horário de almoço, previsto em lei como intervalo intrajornada, é considerado horário de descanso.

    Por isso que algumas jornadas de trabalho têm duração de 9 horas diárias, mas na realidade são consideradas 8 horas posto que a hora destinada ao intervalo intrajornada não deve ser considerada no computo das horas trabalhadas e assim respeitado o limite previsto em lei é observado.

    Seja qual for o tipo de jornada de trabalho, é essencial que a empresa faça a sua gestão.

    A legislação trabalhista é clara neste sentido: empresas com mais de 20 empregados devem fazer o registro de ponto.

    As pequenas empresas, também devem administrar o horário de suas equipes para não perder o controle.

    O descumprimento das regras trabalhistas pode resultar em ações trabalhistas movidas pelo empregado.

    Por isso, administre bem as faltas, horas extras e outras intercorrências da jornada de trabalho na sua empresa e conte sempre com uma assessoria jurídica trabalhista de sua confiança para lhe orientar neste sentido.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano é estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Atualmente cursa o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

    Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O depósito recursal é o valor que deve ser pago pela parte recorrente, geralmente a empresa, para que seu recurso seja analisado julgado. Referido depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Tem como objetivo garantir o juízo, ou seja, garantir o pagamento de ao menos parte da condenação caso a sentença proferida seja mantida pelo Tribunal e após, executada. 

    O que é depósito recursal?

    O depósito recursal trabalhista é uma obrigação o recorrente deve cumprir quando optar por recorrer de uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho ao julgar uma ação trabalhista. 

    Qual é a finalidade do depósito recursal?

    Nos termos da Instrução Normativa 03 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução. 

    Em outras palavras, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da sentença recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.

    Por que o depósito recursal é exigido?

    O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver. 

    Se a condenação em primeira instância é menor que o valor fixado para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente o valor correspondente ao limite da condenação.

    E se a sentença for reformada e a empresa absolvida da condenação?

    Havendo reforma da sentença, excluída a condenação e ação julgada improcedente, por exemplo, após o trânsito em julgado, o valor pago a título de depósito recursal será ressarcido à empresa.

    Qual é a alternativa para a empresa com processo trabalhista?

    Antes da Reforma Trabalhista, as empresas que recorriam de decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho eram obrigadas a fazer um Depósito Recursal sem a possibilidade de utilizar outro dispositivo de garantia. O pagamento era realizado por meio de uma guia de recolhimento, que podia representar o valor de até dez salários-mínimos ou mesmo o dobro, a depender da causa.

    Após a Reforma Trabalhista, a qual alterou o artigo 899 da CLT, o Poder Judiciário passou a aceitar a apólice do Seguro Garantia Judicial Trabalhista como uma das garantias previstas para recorrer em decisões dessa esfera.

    Desta forma, o Seguro Garantia Judicial é opção de seguro específica para processos judiciais, que possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

    É necessário anexar o comprovante de recolhimento do depósito recursal?

    Sim. Para evitar os riscos de o recurso interposto pela empresa ser julgado deserto, ou seja, não ser conhecido, deve-se anexar aos autos a guia de depósito recursal, o respectivo comprovante de pagamento, além da guia e comprovante de pagamento das custas processuais.

    Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal pela Baby Blue Confecções e Acessórios Ltda., empresa de pequeno porte de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

    Comprovante de agendamento

    Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

    A Baby Blue Confecções chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

    Jurisprudência

    No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito.

    Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

    O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  só se aplica aos casos em que o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-20084-81.2017.5.04.0004

    FONTE: TST 

    https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/116886/comprovante-de-agendamento-nao-prova-recolhimento-de-deposito-recursal

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados orienta e ressalta a todos os seus clientes que  o comprovante de agendamento não prova o pagamento do depósito recursal.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    É verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Nos últimos dias diversas foram as notícias a respeito do julgamento pelo STF de processo que proíbe a demissão sem justa causa, via de consequência, foi gerado burburinho e preocupação dos empresários.

    Assim, decidimos escrever o presente artigo para sanar a dúvida se é verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa.

    Qual a  diferença entre demissão sem justa causa e demissão por justa causa?

    A demissão sem justa causa ocorre quando não contempla motivos específicos relacionados à conduta profissional do colaborador. Sua característica é que não há razão legal para incentivar a demissão, ou seja, o funcionário não incorreu em culpa.

    Na demissão sem justa causa, o trabalhador deve receber todos os seus direitos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual.

    Em relação a demissão por justa causa é fundamentada em faltas cometidas pelo empregado que podem prejudicar a empresa onde ele trabalhava e nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. De acordo com a lei, a demissão por justa causa ocorre, por exemplo, quando o trabalhador desrespeita seus superiores ou atrapalha o andamento normal do trabalho, causa confusão, brigas ou é desleal ao empregador.

    Na demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.

    Quais são as principais situações que podem motivar uma demissão sem justa causa?

    • Redução de custos;
    • baixo desempenho;
    • inadequação à política da empresa, entre outras.

    O que diz a CLT sobre os direitos do trabalhador que é demitido sem justa causa?

    O artigo 477 da CLT prevê os direitos devidos aos empregados após a rescisão do contrato.

    Referido artigo garante que o trabalhador contratado por tempo indeterminado terá direito à indenização paga pelo empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, desde que não indique motivo grave para a rescisão.

    Desta forma, o empregado demitido sem justa causa terá direito a receber:

    • saldo de salário dos dias trabalhados;
    • aviso prévio indenizado (se não for trabalhado);
    • aviso prévio indenizado proporcional;
    • férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
    • 13º salário proporcional;
    • multa de 40% referente ao FGTS;
    • seguro-desemprego;
    • saldo do FGTS.

    Sobre o julgamento do STF a respeito do processo que proíbe a demissão sem justa causa.  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar ainda no primeiro semestre de 2023 o julgamento de ação que versa sobre a constitucionalidade de um decreto publicado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1996. A decisão retirou o Brasil da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o país faz parte.

    O que diz a Convenção 158?

    Em 1982, a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º, segundo o qual:

    não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

    A convenção foi contestada e a validade do decreto do ex-presidente questionada

    A Convenção 158 chegou a ser ratificada à época pelo Brasil, tanto que promulgada através do Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996. No entanto, referida convenção teve vida curta no ordenamento nacional, sendo denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Assim, a medida (denúncia) foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) movida junto ao STF em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.

    Após 25 anos em trâmite e diversos pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento deve estar caminhando para o fim, posto que pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido.

    Até o momento, oito ministros já votaram, formando um resultado de seis votos a dois a favor da tese que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais utilizando o mecanismo de “denúncias”.

    Referida ação judicial a ser julgada pelo STF é de 1997, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), contra o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que rompeu com a citada  convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Justificativa para demissão x motivo justo

    Como dito acima, a convenção questionada proíbe demissões de empregados sem que seja apresentada uma causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa.

    A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.

    Atualmente, o empregador pode demitir um colaborador sem qualquer justificativa formal, sendo a mais tradicional forma de desligamento do país.

    Diferente da demissão por justa causa que é utilizada apenas em casos específicos, em que houve uma falta grave do trabalhador e conforme as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Neste tipo de desligamento, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas como multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e seguro-desemprego.

    Há ainda, outras questões de fundo que merecem análise. Na ADI 1625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, integrantes que, hodiernamente, substituem os que já votaram e que já se aposentaram ou então faleceram.

    Paralelamente à ADI 1625, tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é mais recente, de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. Aliás, o próprio ministro Dias Toffoli, que já votou nesta última, se posicionou contrário à declaração de constitucionalidade, por exemplo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações.

    Conclusão

    Em resumo, portanto, o que está em análise agora no STF é tão-somente o aspecto formal, qual seja, se o decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento, ou seja, Uma questão absolutamente técnica!

    Ainda que julgada procedente a ADI, a demissão sem justa causa continua válida no país.

    Portanto, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que “o STF deve aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa” ou “pode validar norma que proíbe a demissão sem justa causa”, ou, pior, “equivale dizer que não se poderá demitir ninguém sem justa causa”? 

    A resposta é NÃO! Porque independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

    Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

    Vale ressaltar que a Convenção 158 da OIT não proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade. Explica-se: a “justificativa” prevista no artigo 4º da Convenção não afasta, tampouco se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Referidas normas foram criadas para fins diversos. Se fosse assim, a Convenção seria inconstitucional por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (artigo 170 da CF).

    E mais, a Convenção seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º da CRFB, o qual prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Todavia, essa lei jamais existiu.

    Atualmente, o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento da multa rescisória sobre o FGTS, além dos demais direitos trabalhistas devidos pela rescisão do contrato de trabalho

    Assim, afirmar que o STF deve aprovar ou validar “medida que proíbe” demissão sem justa causa ou mesmo que não se poderá demitir ninguém sem justa causa, não é verdade sob o aspecto jurídico, além de soar como alarde oportunista que pode gerar sérios e irreparáveis prejuízos no próprio mercado de trabalho, instigando demissões por empresários receosos e estimulando (ainda mais) a contratação informal.

    Por fim quanto ao julgamento, o atual ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT-SP), afirmou no dia 03/01/2023 que desconhece a ação, por isso ainda precisa estudar o caso para conseguir formar uma posição sobre o tema.

    Nós do escritório Noronha e Nogueira Advogados seguimos acompanhando as decisões sobre o tema e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Quais são as principais causas de processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Um dos assuntos que mais geram preocupações e dúvidas entre empregadores é o volume de ações trabalhistas.

    Os processos trabalhistas impactam na rotina da empresa, afinal, geram conflitos, gastos e muitas vezes, prejuízos financeiros e à imagem da empresa.

    O que é uma causa trabalhista?

    As causas trabalhistas ou processos trabalhistas, são ações judiciais movidas pelos empregados de uma empresa na Justiça do Trabalho, quando se sentem lesados ou insatisfeitos com as condutas do empregador em relação ao seu contrato de trabalho, a fim de requerer seus direitos trabalhistas, os quais estão previstos na CLT, artigos 763 e 836.

    Quais são os principais motivos das ações trabalhistas?

    São diversos os motivos que levam os empregados a mover uma ação trabalhista contra a empresa. A seguir descrevemos as principais causas de processos trabalhistas:

    Jornada de trabalho: todo empregado da empresa tem uma jornada de trabalho definida e uma função que deve ser desempenhada.

    Por isso, quando a jornada de trabalho do empregado começa a se estender além do horário contratado, pode gerar uma ação trabalhista, especialmente se não houver um controle e fiscalização de horário e o pagamento correto das horas extras realizadas.

    Com isso, é exigido o valor de trabalho a mais que a sua jornada de trabalho.

    Pagamento de horas extras: como dissemos todo empregado tem uma jornada específica de trabalho, que deve respeitar os limites e as regras da CLT.

    Entretanto, a lei também autoriza o cumprimento de horas extras trabalhadas com um adicional de 50%, no mínimo.

    Porém, é muito comum a falta de pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, o que ocasiona o pedido de recebimento de horas extras, sendo essa uma das principais causas de ações trabalhistas.

    Desta maneira, para minimizar os riscos trabalhistas, o ideal é respeitar a jornada de trabalho contratada e caso o empregado precisar realizar horas extras, que haja um controle eficaz da jornada de trabalho e o correto pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

    Vínculo empregatício: a falta de carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício pode gerar uma ação judicial. Infelizmente, muitas empresas não registram seus empregados para não arcar com as obrigações e impostos trabalhistas.

    Caso o empregado mova uma ação trabalhista e a empresa não consiga provar a inexistência do vínculo de emprego poderá sofrer uma condenação judicial em valor considerável que poderá prejudicar a saúde financeira da organização.

    Danos morais: quando o empregado sofrer danos morais, como assédio, discriminação, humilhação, constrangimento e preconceito, poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa pleiteando uma indenização.

    Ela pode ser o pagamento de verbas para compensar o empregado pela situação e punir o empregador pela má conduta.

    Portanto, qualquer conduta abusiva praticada pelo empregador, que fere a dignidade, o bem-estar e a privacidade do funcionário, pode ser caracterizada como dano moral.

    Diferença salarial: existem empregados que desempenham determinada função, mas ganham menos do que o piso salarial, o que pode gerar grande risco de passivo trabalhista para a empresa.

    Ainda existe a desigualdade salarial que muitas mulheres passam ganhando menos que homens, mas ocupando as mesmas funções.

    Essas situações podem ocasionar ação trabalhista através da qual o empregado que se sentir prejudicado busca na Justiça diferenças salariais de acordo com o piso salarial de sua função.

    Insalubridade e periculosidade: quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde ou condições perigosas, a legislação determina um limite de tolerância para essa exposição.

    Por isso, quando os níveis ficam acima desses limites, o empregado tem direito a receber um adicional de insalubridade ou periculosidade dependendo da situação. E quando não recebe o adicional que acredita ter direito, o empregado poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa.

    Como evitar as ações trabalhistas?

    Um estudo da FGV revelou que até 2019 tramitavam na Justiça do Trabalho mais de 100 milhões de causas trabalhistas. Inclusive, existem assuntos bastante recorrentes no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Para minimizar o número de ações trabalhistas, as empresas devem seguir algumas medidas importantes, como por exemplo:

    • Conhecer a lei e direitos dos trabalhadores;
    • Tratar os empregados com respeito;
    • Estar em dia com as obrigações previstas em lei;
    • Realizar todos os procedimentos de admissão e demissão;
    • Criar uma política interna com regras e procedimentos;
    • Criar um canal de comunicação com os empregados;
    • Estabelecer práticas de compliance trabalhista e supervisionamento;
    • Ter boas ferramentas que controlem a rotina dos empregados;
    • Ter uma boa assessoria jurídica empresarial trabalhista.

    Como o RH pode ajudar a evitar processos trabalhistas?

    O RH é fundamental nesse processo e deve ajudar na criação de políticas internas que inibam comportamentos inadequados e orientem adequadamente as lideranças.

    Além disso, o RH, pode ajudar a evitar demandas trabalhistas a começar pelo recrutamento e seleção de novos empregados, ao tratar do contrato de trabalho através de informações claras e objetivas até o encerramento do contrato de trabalho a fim de assegurar, junto ao jurídico da empresa, que as exigências legais sejam cumpridas.

    Conclusão

    Enfim, os direitos trabalhistas acima citados são os pedidos mais comuns nas ações trabalhistas.

    Caso tenha dúvidas e queira saber como minimizar os riscos e o passivo trabalhista de sua empresa é válido consultar e contratar um advogado especialista na área que terá condições e conhecimento jurídico para melhor defender os interesses da empresa e contribuir para que o negócio seja cada vez mais rentável e lucrativo.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Como descobrir se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Como descobrir se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muito comum nossos clientes nos questionar se determinado empregado entrou com ação trabalhista contra sua empresa. Trata-se de dúvida presente na vida dos empresários, por isso escrevemos esse artigo.

    As empresas também costumam consultar se há algum processo trabalhista movido contra ela, quando precisam emitir uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou uma certidão positiva.

    Normalmente referida certidão é necessária quando as empresas participam de licitações e precisam estar com todas as certidões atualizadas.

    Ou simplesmente para saber quais e quantos são os processos trabalhistas que existem contra a empresa ou se determinado empregado dispensado ingressou ou não com uma demanda judicial.

    Como saber se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Como saber se uma empresa tem processos?

    Como consultar processo trabalhista pelo CNPJ no PJE?

    Qualquer pessoa pode consultar processos trabalhistas pela Internet.

    Para descobrir se o empregado moveu uma ação trabalhista contra a empresa, basta acessar o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    No canto lateral direito, clique em “Certidões” e depois em “Emitir Certidão”. Em seguida, coloque o número do CNPJ ou CPF e digite os caracteres.

    Finalize clicando em “Emitir Certidão” que será feito o download automático. É só verificar se consta algum processo e a certidão tem validade de 6 meses.

    Também é possível emitir a certidão acessando o site do TRT da Região que deseja pesquisar, clicar na aba serviços, depois em certidões e incluir o número do CNPJ ou CPF.

    Esse procedimento também pode ser feito para consulta a processos trabalhistas por CNPJ e pelo RH consulta processo trabalhista.

    Além da consulta pelo TST ou TRT´s, é possível também acessar o site do PJE (Processo Judicial Eletrônico) para verificar a ação trabalhista. Basta fazer o login com o certificado digital da empresa, ou com CNPJ/CPF e senha.

    Quanto tempo demora para a empresa ser notificada de um processo trabalhista?

    Descoberto se o empregado moveu ação trabalhista, a empresa preocupa-se em quanto tempo será notificada do processo.

    A notificação é enviada pelos correios, no prazo de 48 horas após o recebimento da inicial, variando de acordo com a localização.

    Geralmente quando da notificação da ação trabalhista, a empresa também é notificada da data marcada para a audiência, que deve ter pelo menos 5 dias de antecedência a contar da notificação e para que possa apresentar defesa. Entretanto, se for pessoa jurídica de direito público, o prazo é de 20 dias.

    O empregado pode mover uma ação na justiça trabalhando na empresa?

    Sim, a lei permite que o empregado mova uma ação trabalhista contra a empresa que ainda está trabalhando.

    Contudo, se a empresa provar que pagou os direitos trabalhistas pleiteados, o empregado poderá perder a ação e ter que arcar com custas processuais.

    Diante dessa situação o melhor a fazer é contratar um advogado especialista para representar e defender os interesses da empresa da melhor forma possível.

    Empregado colocou minha empresa na justiça, o que fazer?

    Não é agradável quando uma empresa é notificada com um processo trabalhista de empregado.

    Entretanto, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado em direito trabalhista para que analise atentamente a petição inicial e os documentos juntados e trace um plano de ação defensiva.

    Além disso, o empregador precisa organizar toda a documentação relacionada ao período trabalhado pelo empregado, a exemplo:

    • Ficha de registro
    • Contrato de trabalho;
    • Holerites;
    • Recibos de horas extras;
    • Cartões de pontos;
    • Recibos de férias;
    • Recibos de entrega de equipamentos de proteção individual;
    • Documentação da Medicina e Segurança do Trabalho;
    • Declarações com informações dos empregados.

    Dessa maneira, o empregador terá condições de reduzir ou evitar os impactos financeiros que podem surgir com o processo.

    Conclusão

    O empresário ao receber uma ação trabalhista não deve se desesperar, posto que os processos trabalhistas são muito comuns e fazem parte do negócio e várias são as situações podem ocasionar uma ação judicial.

    O importante é que a empresa esteja bem assessorada por um advogado especialista na área empresarial trabalhista e que terá conhecimento jurídico para defender os interesses da organização com competência e segurança.

    Fonte: Contábeis

    Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53886/como-saber-se-o-funcionario-colocou-a-empresa-na-justica/

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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  • Falecimento do Empregado

    Falecimento do Empregado

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Um dos meios de extinção do contrato de trabalho é pelo falecimento, o contrato deverá ser rescindido imediatamente após a morte do empregado, mediante atestado de óbito.

    Para que haja a regulamentação dos valores correspondente das verbas rescisórias, devemos seguir a regra do pedido de demissão, sem aviso prévio.

    O empregador primeiramente deverá comunicar a Previdência Social, e em seguida dar continuidade as tramites de um pedido de demissão, como calcular as verbas rescisórias, bem como dar baixa na CTPS.

    Quem recebe as verbas rescisórias?  

    Os dependente ou sucessores do empregado falecido, que são considerados herdeiros, assim dizendo, filhos, cônjuges, pais e irmãos.

    Falecimento x Verbas Rescisórias

    O Empregado com menos de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.

    O Empregado com mais de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.

    O FGTS será recolhido normalmente pelos dependentes ou sucessores, salvo os 40% do FGTS (multa rescisória).

    Falecimento x Pagamento

    O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da data do falecimento.

    Para que o pagamento seja realizado os dependentes deverão apresentar para o empregador a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. (trecho retirado do site guia trabalhista)

    Existindo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento. (trecho retirado do site guia trabalhista)

    Falecimento x Seguro Desemprego

    É um direito pessoal e intrasferível, só poderá ser pago diretamente ao empregado.

    Falecimento x Acidente de Trabalho

    Em caso de acidente deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (comunicação acidente de trabalho), prazo para comunicação até 1º dia útil da ocorrência.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Quais são as vantagens da flexibilidade no trabalho?

    Quais são as vantagens da flexibilidade no trabalho?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Via de regra, o empregado com contrato de trabalho CLT tem jornada de trabalho fixa, com os dias da semana determinados que deve comparecer na empresa, com horário para entrar, horário para almoçar e horário para ir embora. Além disso, esse colaborador tem direito a um período de férias por ano.

    Entretanto, com a vinda das gerações Y e Z ao mercado de trabalho (pessoas que nasceram a partir de 1980), muitas são as empresas que estão repensando esse modelo tradicional de trabalho.

    Os profissionais dessas faixas etárias priorizam a flexibilidade no mercado de trabalho antes de escolherem um emprego. Muitos deles defendem que as jornadas flexíveis aumentam a sua produtividade.

    Mas o que na prática significa a flexibilidade no trabalho?

    Quais vantagens da flexibilidade no trabalho para a empresa e para o empregado?

    O que é FLEXIBILIDADE NO TRABALHO?

    Flexibilidade no trabalho ocorre quando existe uma negociação entre o empregador e o empregado para diminuir a rigidez das regras sobre onde, quando e como o trabalho do colaborador deverá ser executado.

    Portanto, a flexibilização trata de mudanças na forma de trabalho presencial e trabalho remoto, horários de início e término da jornada de trabalho e ferramentas utilizadas nas tarefas dos empregados. A ideia é que a empresa e o empregado firmem um acordo que seja vantajoso para ambas as partes.

    Entretanto, a flexibilização exige autonomia e responsabilidade do trabalhador que, se por um lado terá mais tranquilidade para cuidar da sua vida pessoal, por outro, precisa ter compromisso e disciplina para dar conta de suas metas profissionais.

    De que maneira o emprego PODE SER MAIS FLEXÍVEL?

    Emprego com flexibilidade permite que o empregado que desejar tenha mais autonomia para escolher quando, onde e como quer trabalhar. No entanto, não são todos os empregados que veem vantagem nessa flexibilização pois preferem ter de ir ao trabalho todo dia útil, cumprir as horas de trabalho determinadas e manter a sua organização segundo as regras da empresa.

    Entretanto para aqueles que preferem a flexibilidade, há diferentes maneiras pelas quais a empresa pode promovê-la.

    Há empresas, por exemplo, que definem turnos para que o colaborador escolha o que for melhor para si (por exemplo: das 8h às 17h, das 9h às 18h ou das 10h às 19h).

    Outras, permitem que o próprio colaborador escolha o seu horário de trabalho, desde que cumpra a carga diária. Por fim, há empresas que deixam o colaborador totalmente livre para definir quando inicia e quando finaliza seu horário de trabalho, sem horários definidos, mas desde que entregue aquilo que deve no prazo.

    Quanto ao local de trabalho, há empresas que permitem o teletrabalho, em que o trabalhador pode trabalhar de qualquer lugar, inclusive da sua própria casa (home office). Algumas empresas também adotam o modelo híbrido, em que o colaborador deve comparecer à empresa em alguns dias da semana, mas pode adotar o home office nos demais.

    PRINCIPAIS VANTAGENS QUE O SISTEMA OFERECE

    A seguir algumas vantagens que a flexibilização dos horários, métodos e do próprio local de trabalho tende a oferecer:

    1 – MELHORA NO CLIMA ORGANIZACIONAL

    A flexibilidade para escolher onde, quando e como trabalhar pode trazer maior satisfação para alguns empregados, porque permite a eles conciliar com mais facilidade a sua vida profissional com os seus compromissos pessoais.

    Dessa maneira, o empregado que consegue conciliar o trabalho com o convívio com os amigos e familiares e sem sentir-se “preso” em determinados dias e horários.

    Com essa flexibilidade, o empregado quando precisar sair mais cedo em determinado dia, sente-se mais livre e sem ter sua imagem comprometida, o que pode melhorar o clima organizacional da organização.

    2 – REDUÇÃO NA ROTATIVIDADE DOS COLABORADORES

    A satisfação dos empregados evita a rotatividade pois, provavelmente não terão interesse em sair da empresa a curto ou médio prazo. Além disso, empregados mais felizes e satisfeitos produzem mais e melhor. Por consequências, as demissões e pedidos de dispensa tendem a diminuir.

    Portanto, a flexibilidade no trabalho pode aumentar a retenção de talentos, ou seja, evita que haja uma rotatividade alta de empregados, com muitas demissões e contratações, causando um desgaste financeiro e para a rotina da empresa, de modo que é sempre interessante evitá-lo.

    3 – DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS ORGANIZACIONAIS

    Além da redução dos gastos com desligamentos e com novos processos seletivos, conforme já citamos, a adoção do home office também promove redução de custos.

    Colaboradores que trabalham em suas próprias casas representam menos gastos para a empresa com vale-refeição, vale-transporte, água, eletricidade, telefone e material de escritório do que se trabalhassem nas dependências da empresa. Se esse sistema for adotado oficialmente, talvez, seja o caso de repensar o modelo de negócio e sendo possível, a empresa pode mudar para uma sede de menor porte, economizando no aluguel, por exemplo.

    4 – AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS

    Como dissemos, trabalhadores satisfeitos tendem a produzir mais. Assim, se o empregado consegue organizar seus horários e resolver as questões pessoais, descansar e se sentir feliz com sua rotina, não terá que lidar com faltas, atrasos ou com o fato de lidar com questões pessoais durante o expediente (ao menos não tão frequentemente).

    E para aqueles que é possível o home office, poder evitar o desgaste com o trânsito é uma grande vantagem, especialmente porque o colaborador poderá empregar a sua energia de maneira mais focada no trabalho.

    Portanto, a flexibilidade pode contribuir muito para a produtividade, desde que a empresa seja rigorosa na hora de cobrar comprometimento e responsabilidade por parte do empregado, sob a pena de perder essa liberdade.

    Em suma, a flexibilização não significa abrir mão completamente das regras de trabalho e não poderia ser assim. Mas é uma maneira possível de conceder algumas liberdades de escolha aos colaboradores para que consigam se organizar melhor entre os compromissos pessoais e os profissionais, o que lhes conferirá mais qualidade de vida, maior produtividade e em melhores resultados para si e para a empresa.

    E você, trabalha com flexibilidade? O que pensa sobre o assunto?