Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Qual a importância do advogado na mediação de conflitos empresariais?

    Qual a importância do advogado na mediação de conflitos empresariais?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    O segmento empresarial costuma sofrer com diversos problemas internos e externos que acabam gerando novos processos, seja por um desentendimento entre empregados ou pelo descumprimento de regras da empresa ou do colaborador, sendo a área trabalhista uma das que mais necessita dos cuidados e atenção dos advogados.

    Milhares de ações judiciais são distribuídas anualmente perante a Justiça do Trabalho.

    Por mais que sejam comuns, os processos trabalhistas não são bem-vistos pela maioria das pessoas e algumas vezes podem tirar o sono de muitos empregadores, causam uma enorme dor de cabeça e um incômodo para ambas as partes, tanto no colaborador quanto na própria empresa.

    Entenda como o advogado pode contribuir para a solução amigável de conflitos no mundo corporativo e a relevância desse profissional na mediação de conflitos empresariais.

    Mas, como encarar os processos trabalhistas de maneira menos sofrida?

    Antes de decidir pela distribuição de uma ação trabalhista ou antes de vir a ser julgada, as partes podem se valer da mediação de conflitos.

    E na mediação, o advogado tem papel fundamental para tentar fazer com que as partes alcancem a melhor solução para o conflito e buscar o bem-estar de ambos os lados, podendo, inclusive, fazer com que as ações não sejam propostas e ao caso já distribuída não terminem através de uma sentença que certamente desagradará uma das partes.

    Mediação de conflitos antes do processo trabalhista

    Como dito, os processos trabalhistas são comuns na rotina corporativa e acabam surgindo seja porque um acordo não foi cumprido, seja devido uma demissão mal interpretada ou em razão de qualquer assunto que não saia como o esperado ou quando o colaborador sente ter sido lesado, reivindica seus direitos e promove uma ação com o intuito de reparar os prejuízos que acredita ter sofrido.

    Porém, é sabido que uma ação judicial é desgastante, perdura no tempo e trabalhosa para ambas as partes. Desta forma, uma boa maneira de resolver um conflito é através da mediação.

    Por meio da mediação, é possível compreender os anseios de ambos os lados e buscar chegar a um acordo que seja benéfico para os dois, evitando uma ação judicial.

    A mediação além de ser uma solução mais sensata e recomendada para solução de conflitos, está prevista no Código de Processo Civil, conforme segue:

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. […]

    • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    O papel do advogado em uma mediação de conflitos

    A mediação deve ser estimulada e o advogado desempenha um papel central no meio de tudo isso, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 2º- O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce

    Parágrafo único–São deveres do advogado:[…]

    VI – Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    Dessa forma, o advogado sempre deve, antes de defender ou acusar uma parte em um processo, viabilizar a mediação de um conflito e a solução de ambas as partes de forma amigável, especialmente no ambiente empresarial.

    Convém ao advogado sempre que possível sugerir ao seu cliente a mediação de conflito e sempre buscar defender e traçar acordos que sejam benéficos não só para os interesses do seu contratante, mas também para ambas as partes, apaziguando o conflito e proporcionando a melhor solução para as partes envolvidas.

    Impacto e importância de um advogado na mediação

    Não é todo advogado que tem a habilidade para comandar uma mediação, posto que se trata de processo complexo, principalmente, considerando que não todos os colaboradores e empresas que estão dispostos a dialogar e buscar uma solução amigável e que seja boa para ambas as partes.

    Além disso, o mediador deve ter inteligência emocional, competência profissional, boa comunicação, perspicácia, paciência, empatia e escuta ativa para conduzir uma mediação.

    Sendo assim, o advogado cumpre o papel de representar o seu cliente, viabilizando um acordo aceitável e que atenda seus interesses, servindo como seu porta-voz, mas também, defendendo uma boa flexibilidade para costurar um acordo acessível para ambas as partes.

    O diálogo é essencial e o interesse do cliente sempre deve ser reiterado, mas é preciso que o advogado saiba argumentar, expresse o seu ponto de vista, defenda o seu cliente e consiga obter o melhor acordo possível.

    Resolver um conflito por meio da mediação, encurta o caminho que pode ser longo e doloroso na execução das ações, mas nem sempre é simples, por isso o advogado não deve hesitar, deve ser firme nos seus argumentos e por mais que ele possa se flexibilizar, o cliente sempre vem em primeiro lugar.

    Portanto, o advogado desempenha um papel importante durante toda a mediação, sendo o responsável por conduzir e defender o cliente, seus interesses, e servir como um verdadeiro porta-voz em relação àquilo que é ou não aceitável durante o acordo.

    Mediar está longe de ser fácil!

    Agora que você já entendeu um pouco mais sobre a mediação e o papel do advogado no meio de tudo isso, já deve perceber que, realizar uma boa mediação está longe de ser uma tarefa fácil, muito pelo contrário.

    Embora possa parecer mais simples que defender o cliente em um processo judicial, a missão do advogado em uma mediação é bem complicada, nem sempre a outra parte está disposta a colaborar, e até mesmo uma tratativa errada pode culminar em algo negativo para o cliente, razão pela qual é preciso cautela e dedicação.

    A mediação é meio alternativo de solução de conflitos que pode encurtar e facilitar caminhos e que é uma forma menos burocrática de resolver um problema, mas depende da forma como será conduzida.

    O advogado está ali para representar seu cliente, seus interesses e buscar um acordo, mas caso não consiga, ele não é obrigado a forçar ou aceitar nada que fuja do que foi solicitado, é preciso manter a calma, ter uma postura firme, estar aberto a um bom diálogo e representar muito bem o seu cliente.

    Imprescindível que o advogado saiba a hora de falar e de ouvir, busque um acordo semelhante ao da ação e não aceite menos, saiba aconselhar seu cliente e ser flexível, saiba lidar com as pessoas e sabendo conduzir uma boa conversa pode mudar totalmente o resultado de uma mediação.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais as consequências para o empregado que fala mal da empresa?

    Quais as consequências para o empregado que fala mal da empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitos empregados não têm ideia das implicações dos conteúdos que publica em suas redes sociais.

    Empregados que falam mal da empresa ou de seus empregadores nas suas redes sociais pode sim ser dispensados, inclusive, por justa causa.

    A rede mundial de computadores não é terra sem lei e até mesmo a liberdade de expressão encontra um limite a partir do momento em que os direitos de outras pessoas são violados, como a honra e a reputação de terceiros.

    Publicações no Facebook, Instagram ou outras redes sociais que falando mal da empresa e empregadores, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, dentre outros assuntos relacionados à vida empresarial podem ser consideradas faltas graves que podem resultar na demissão do empregado por justa causa, uma vez que, ao expor a empresa, o colaborador afronta o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao praticar ato lesivo à honra ou boa fama da instituição, que pode ser prejudicada pela conduta equivocada do empregado.

    Ainda é preciso cautela quando presta alguma informação à empresa ou apresenta um atestado médico para justificar a falta ao serviço, por exemplo, e publica fotos nas redes sociais em festa, praia ou badalação que não condiz com o estado de saúde que supostamente justificaria sua ausência no trabalho.

    Faltar com a verdade sempre implica consequências ruins.

    O mesmo pode acontecer quando um empregado que sofreu alguma punição por determinada falta decide publicar a penalidade nas redes sociais, manifestando seu inconformismo sobre a situação, expondo de maneira desonrosa ou aviltante o nome da empresa.

    Tomando conhecimento de publicações desse tipo, a empresa pode demitir o empregado por justa causa.

    A demissão não se trata de censura ou tentativa de controlar aquilo que o empregado faz fora da empresa, mas é necessário lembrar que as empresas precisam zelar pela sua imagem e reputação. Não é permitido tanto pelo empregador quanto pelo empregado expor negativamente um ao outro seja nas redes sociais ou em outros meios.

    As empresas têm todo o direito de preservar sua reputação e o ordenamento jurídico garante isso.

    Portanto, tanto empregado como a empresa precisam ter cautela com os conteúdos publicados nas redes sociais evitando violação à honra e reputação uns dos outros.

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  • Qual a diferença entre Falência e Recuperação Judicial?

    Qual a diferença entre Falência e Recuperação Judicial?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitos não sabem a diferença entre Recuperação Judicial e a Falência de uma empresa.

    Trata-se de processos legais distintos, embora ambos versem sobre situação financeira de empresas em dificuldades.

    A recuperação judicial é um processo pelo qual a empresa em dificuldades financeiras busca se reorganizar e negociar seus débitos com credores, com o objetivo de superar a crise e continuar em atividade. Esse processo é regulamentado pela lei de recuperação judicial e falência – Lei 11.101/2005 e pode ser iniciado pela própria empresa ou por seus credores.

    A recuperação judicial não é uma etapa necessária para a falência. Nem significa que isto não possa acontecer, caso a empresa não consiga se reestruturar depois do período.

    Em contrapartida, a falência é a declaração judicial de que a empresa não tem condições de pagar suas dívidas e deve encerrar suas atividades. Nesse caso, a empresa tem seus bens vendidos para pagar os credores e, em seguida, é extinta. Da mesma maneira que a recuperação judicial, a falência é regulamentada pela Lei de Recuperação Judicial e Falência.

    A principal diferença entre esses dois processos é que na recuperação judicial a empresa busca uma solução para superar a crise e continuar em atividade, enquanto na falência a empresa é encerrada. Além disso, durante o processo de recuperação judicial, a empresa tem a possibilidade de negociar com seus credores, enquanto na falência, os bens são vendidos para quitar as dívidas e a empresa é extinta.

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  • Você sabe quais são os direitos trabalhistas na recuperação judicial?

    Você sabe quais são os direitos trabalhistas na recuperação judicial?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    As dificuldades enfrentadas em função da pandemia da Covid-19 trouxeram sérios problemas econômicos para a economia brasileira, ocasionando muitos pedidos de Recuperação Judicial.

    O que é Recuperação Judicial?

    Recuperação Judicial é um processo previsto em lei que visa evitar a decretação de falência de uma empresa.

    Pode se valer da recuperação judicial o empresário e as sociedades empresárias (art. 1º da lei 11.101/05. A jurisprudência, contudo, vem estendendo a aplicação da recuperação judicial às associações e até fundações que exerçam atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços ao mercado.

    Por que as empresas pedem recuperação judicial?

    Segundo a lei 11.101/05 a recuperação judicial tem como objetivo possibilitar a superação da crise econômico-financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Portanto uma empresa que se encontra em recuperação judicial não tem a suas atividades encerradas.

    Os créditos trabalhistas estão sujeitos à recuperação judicial?

    A lei 11.101/05 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), neles incluídos os créditos trabalhistas (arts. 41, inc. I; e 51, inc. IX). Somente a partir da lei 14.112/20, que introduziu nova redação no § 1º do art. 161, da lei 11.101/05, os créditos trabalhistas passaram a ser incluídos na recuperação da modalidade extrajudicial (acordo com os credores para posterior ingresso em juízo do pedido de homologação), mas na dependência de negociação coletiva com o respectivo sindicato laboral.

    Quais os efeitos da recuperação judicial?

    Distribuída a ação judicial e havendo pedido, o Juiz pode, liminarmente, deferir a recuperação judicial da empresa, nos termos do artigo 6º da lei 11.105/05. Referida decisão produz de imediato os seguintes efeitos:

    • suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei;
    • suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
    • e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial ou à falência.

    Como dito, referidos efeitos poderão ser antecipados judicialmente por meio de tutela cautelar de urgência, preparatória de processo principal de recuperação (art. 6º, § 12, da lei 11.101/05).

    Conforme disposto no art. 52, III, da lei 11.101/05 o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei, quais sejam: ação que demandar quantia ilíquida e ações de natureza trabalhista e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei.

    Qual o prazo do plano de recuperação judicial?

    O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54, caput, da lei 11.101/05).

    Aludido prazo pode eventualmente ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, perfazendo um total de 3 (três) anos, desde que atendidos os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo, quais sejam apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

    Devido ao acentuado caráter alimentar, o plano de recuperação não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (§ 1º do referido art. 54).

    Como ficam os créditos trabalhistas na recuperação judicial?

    O crédito trabalhista litigioso será julgado pela Justiça do Trabalho, cujo valor apurado em sentença será inscrito no quadro geral de credores e imune a impugnações no juízo da recuperação. Forma-se o título executivo judicial do crédito trabalhista, para recebimento na recuperação judicial, na própria Justiça do Trabalho, consoante o art. 6º, § 2º, da lei 11.101/05. Ademais, conforme esse dispositivo legal, é permitido pleitear, diretamente perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho.

    Se, conforme o Plano de Recuperação Judicial homologado, o pagamento dos credores envolver a alienação de ativos da entidade devedora em recuperação, os objetos estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (art. 60 e 60-A, da lei 11.101/05). Nesse caso, fica afastada a regra geral prevista nos arts. 448 e 448-A, da CLT, inaplicável à insolvência empresarial disciplinada pela lei 11.101/05.

    A ocorrência da recuperação judicial deverá estar atualizada nos dados cadastrais relativos ao CNPJ (art. 22, § 1º, inc. III, da Portaria RFB 2.119/22).

    A empresa que pede recuperação judicial deve cumprir suas obrigações?

    A recuperação judicial não impede que as empresas tenham que cumprir com as suas obrigações trabalhistas, muito pelo contrário, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade, em regra sem afastamento do devedor e dos administradores (arts. 64 e 65 da lei 11.101/05), e pressupõe a viabilidade de funcionamento obediente às normas legais.

    Apenas as massas falidas, na falência propriamente dita, é que ficam isentas das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula 388 do TST). Pelo art. 899, § 10, da CLT, a recuperanda fica isenta igualmente do depósito judicial para fins de recurso ao tribunal.

    A efetiva comprovação de que o devedor possa se soerguer econômica e financeiramente em razão um processo de recuperação judicial é a capacidade de cumprir corretamente com a legislação em pleno curso do processo, até porque a recuperação somente abrange obrigações – e não infrações à ordem jurídica administrativa – existentes na data da formulação do pedido em juízo (art. 49 da lei 11.101/05). A recuperação judicial não extingue ou mitiga as infrações administrativas imputáveis à recuperanda.

    Realmente, a recuperação judicial não obsta a realização de qualquer diligência fiscalizadora e a apuração das infrações administrativas, não acarretando a suspensão das execuções fiscais para a cobrança de tributos e multas administrativas, como prevê expressamente o § 7º-B, do art. 6º, da lei 11.101/05. O STJ já decidiu que multas administrativas, aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, em que pese de sua natureza não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp 1.931.633) e sua cobrança deve prosseguir perante do juízo próprio da Fazenda Pública. Os créditos fazendários, inclusive de FGTS por expressa determinação legal, encontram-se sujeitos ao incidente de classificação do crédito público, na falência do devedor (art. 7º-A e seu § 7º, da lei 11.101/05).

    Por fim, o artigo 50 da lei 11.101/05 arrola exemplificadamente os meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, mencionando-se aqui redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, bem como trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados (incs. VII e VII).

    O que acontece se a empresa não cumprir o plano de recuperação?

    O descumprimento, durante o processo de recuperação, das condições do respectivo plano homologado judicialmente, o descumprimento dos parcelamentos obtidos junto às Fazendas Públicas acarreta a decretação de falência (art. 73, incs. IV e V, da lei 11.101/05, c/c o art. art. 10-A, § 4º-A, inc. IV, da lei 10.522/02).

    O processo de Recuperação Judicial ajuda não só a empresa, como também clientes, fornecedores, trabalhadores e o próprio Estado.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como funciona o contrato de trabalho temporário?

    Como funciona o contrato de trabalho temporário?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O contrato de trabalho temporário surgiu para regularizar uma situação muito comum no Brasil, a contratação de trabalhadores para determinados períodos ou situações, principalmente em épocas sazonais, as quais representam um aumento significativo na oferta de empregos.

    Em 2020, houve mais uma motivação para a contratação de trabalhadores temporários, as circunstâncias decorrentes da pandemia.

    Apesar de conhecido do mercado de trabalho, muitos empregados e empregadores têm dúvidas sobre as regras, direitos, deveres entre outros aspectos que envolvem o contrato de trabalho temporário.

    O que é contrato de trabalho temporário?

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Conclui-se do conceito acima que o contrato de trabalho temporário pressupõe a presença de três sujeitos:

    • a empresa tomadora de serviços (ETS);
    • a fornecedora (ETT); e
    • o trabalhador.

    Hipóteses de pactuação

    O trabalho temporário somente pode ser pactuado em duas hipóteses taxativamente previstas em lei:

    • atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou
    • à demanda complementar de serviços.

    O que é demanda complementar?

    Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    Enquadramento sindical

    É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

    Entende-se que o enquadramento sindical do trabalhador temporário deve ser o da atividade preponderante de seu empregador, qual seja, a empresa de trabalho temporário.

    Importante esclarecer que os trabalhadores têm direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/74).

    Esta equivalência salarial entre empregado da Empresa de trabalho temporário e empregados da empresa tomadora está lastreada na isonomia salarial, e não em enquadramento sindical. Com efeito, o artigo 12, “a”, da Lei nº 6.019/74 não autoriza qualquer tipo de enquadramento sindical. Logo, é possível concluir que o empregado da empresa prestadora de serviço não integra a categoria profissional da empresa contratante (tomadora), mas sim a categoria dos empregados de empresas de prestação de serviços.

    Contrato de trabalho temporário

    Nos termos da legislação, o contrato temporário deve ter algumas cláusulas obrigatórias.

    O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

    I – qualificação das partes;

    II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

    III – prazo da prestação de serviços;

    IV – valor da prestação de serviços;

    V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

    É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

    A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

    O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

    Qual o prazo do contrato temporário?

    O contrato temporário de trabalho pode durar até 180 dias, mas este período pode ser estendido por mais 90 dias, caso seja necessário. Os dias podem ser consecutivos ou não.

    Caso o profissional contratado atinja o limite de 270 dias (180 + 90) de trabalho na empresa, somente poderá voltar a trabalhar com a mesma empresa após decorrido um período de 90 dias do término do último contrato.

    Quais os direitos do trabalhador que tem contrato temporário?

    O artigo 12 da Lei n.º 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
    • jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
    • férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
    • repouso semanal remunerado;
    • adicional por trabalho noturno;
    • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    • seguro contra acidente do trabalho;
    • proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

    Trabalhador com contrato temporário está sujeito a controle de horário?

    Sim! Durante o trabalho na empresa contratante, o trabalhador com contrato temporário segue a rotina dos demais empregados e isso inclui a marcação de ponto.

    Garantia de emprego da gestante:

    “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT” (TST-IAC nº 5639- 31.2013.5.12.0051). Trata-se de tese vinculante e a ratio se aplica também para as demais situações de garantia de emprego.

    Esse entendimento é restrito para os contratos temporários (Lei 6.019/74). Para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego.

    Quais são os deveres da empresa com o contrato temporário?

    Caso haja fraude na contratação de colaboradores temporários pela empresa tomadora, será estabelecido um vínculo direto entre os trabalhadores e a empresa.

    Por sua vez, a empresa de trabalho temporário deve fornecer uma GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) para cada empresa contratante, além de uma GFIP diferente para a equipe que cuida da parte administrativa.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Ex-sócio não deve responder pela empresa após dois anos de sua retirada

    Ex-sócio não deve responder pela empresa após dois anos de sua retirada

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) publicou uma decisão que isenta uma ex-sócia de responsabilidades trabalhistas, considerando que ela havia deixado o quadro societário da empresa dois anos antes do ajuizamento da reclamação.

    No processo, o trabalhador alegou ter trabalhado na empresa entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016.

    A ex-sócia, por sua vez, comprovou que se retirou da sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.

    Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros tribunais regionais reforçam o mesmo entendimento.

    No mesmo sentido, dispõe o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no sentido de que o ex-sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

    “A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.

    Com isso, a 12ª Turma do Regional reverteu a decisão de 1º grau ao se basear nos artigos do Código Civil e alteração promovida na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • O autista no mercado de trabalho

    O autista no mercado de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Os direitos fundamentais são garantidos pela Constituição Federal aos cidadãos do nosso país, independentemente de ter ou não alguma deficiência.

    O artigo 5º da CF determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    Mas, antes de falarmos sobre os direitos dos autistas, é importante ressaltar que o autismo se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que objetiva assegurar e promover os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

    De maneira mais específica, há também a Lei Berenice Piana, de n. 12.764/12, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa lei, reconhece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, ou seja, todos os direitos assegurados às PcD’s são assegurados também à pessoa autista.

    Independente do Transtorno Espectro Autista (TEA), toda criança (até 12 anos incompletos) e
    adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) têm direitos previstos em lei, entre eles o direito à dignidade, à profissionalização e ao mercado de trabalho.

    O autista tem direito ao emprego

    O direito à profissionalização e ao emprego são assegurados pela Constituição Federal a todos os indivíduos, inclusive pessoas com deficiência, o que abrange os autistas, segundo a Lei Berenice Piana.

    A inclusão de autistas no mercado de trabalho também está assegurada pela Lei 12.764/2012, mais conhecida como Lei de Cotas, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

    • Até 200 empregados 2%;
    • De 201 a 500 3%;
    • De 501 a 1.000 4%;
    • De 1.001 em diante 5%.

    O autista, quando direcionado para a vaga correta, pode ter rendimento superior a qualquer funcionário “padrão”.

    Desta forma, é fundamental analisar em quais áreas esses profissionais podem se beneficiar e contribuir para a empresa.

    Por conta disso, muitas disponibilizam vagas exclusivas para autistas. Algumas agências se especializaram na preparação dos candidatos e fazem a “ponte” nesse processo.

    Também é importante salientar que é um direito da pessoa com autismo ter as adaptações necessárias no ambiente de trabalho de acordo com suas peculiaridades.

    Ao negar esta adaptação, o empregador comete crime de discriminação.

    Liberação do PIS/PASEP

    O trabalhador com autismo cadastrado no PIS, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP.

    FGTS

    A pessoa com doença grave, como AIDS ou câncer, tem direito de sacar o valor depositado no seu FGTS. A mesma hipótese de saque pode ser aplicada ao titular que não tenha as doenças citadas, mas tenha um dependente nessas condições.

    A lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Portanto, o trabalhador que tem autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.

    Algumas vantagens que as empresas observam em empregados com autismo

    • As pessoas com autismo têm facilidade em trabalhar com atividades rotineiras e processos padronizados;
    • São avessos ao descumprimento de normas estabelecidas no ambiente de trabalho;
    • Se atrasam menos e são mais focados nas atividades;
    • Possuem alta capacidade de memorizar dados e processos relativos à sua atividade laboral;
    • Gostam de manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;
    • São profissionais que se motivam com facilidade em relação às tarefas propostas;
    • São capazes de ir além para buscar informações para completá-las;
    • Pensam de forma diferente e podem dar respostas que fujam do pensamento convencional;
    • Podem apresentar habilidades e conhecimento aprofundado em determinadas áreas.
    • Para quem tem o TEA, trabalhar ajuda na melhoria do desempenho cognitivo e garante maior qualidade de vida para o autista e sua família, além de melhorar suas condições financeiras.

    Conclusão

    O mercado de trabalho é o espaço que, além de proporcionar base financeira para o autista, proporciona inclusão na sociedade e convívio entre pessoas típicas e atípicas.

    Pessoas com TEA ainda sofrem intensa exclusão no âmbito profissional. Em uma sociedade em que tanto se fala sobre diversidade e aceitação, está mais do que na hora das empresas repensarem como estão lidando com a questão do autismo.

    Pessoas dentro do espectro autista tem direito garantido por lei de serem inseridas no mercado de trabalho dentro das vagas destinadas a pessoas com deficiência. Mas esse direito nem sempre é respeitado por falta de preparo dos empregadores, que precisam adaptar o ambiente de trabalho e a equipe para convivermos e lidar com as diferenças.

    Além disso, o autista também tem a possibilidade de participar do programa de aprendizagem para a pessoa com deficiência, a partir dos 14 anos. E não é necessário preencher requisito relativo a grau de escolaridade. Ele pode ser contratado como jovem aprendiz.

    A desinformação e despreparo das empresas para receber pessoas com esse transtorno ainda são os maiores inimigos do autismo no mercado de trabalho. Para mudar essa realidade, é preciso mudar a forma de pensar e agir dentro das organizações.

    Diversidade é o presente e o futuro!

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  • TST garante flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais de autistas

    TST garante flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais de autistas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O autismo trata-se de um transtorno (TEA – Transtorno do Espectro Autista).

    O artigo 1º da Lei 12.764/2012 estabelece que:

    • 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

    I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

    II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

    • 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

    Deste modo, no âmbito legislativo a pessoa com autismo é considerada deficiente e possui todos os seus direitos, bem como, pais e mães com filho autista tem direito a flexibilização de jornada de trabalho.

    Em decisões recentes, diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho ou a sua flexibilização sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação, a profissionais que têm filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

    Em todos os casos, o TST considerou que, na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicam-se as normas internacionais, as disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

    Para o TST, devem ser observados os dispositivos que salvaguardam os direitos das pessoas com deficiência, além dos direitos da criança e do adolescente, assegurando condições para que a pessoa com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade efetivamente respeitada.

    Mas, agora é Lei!

    Sancionada no fim de setembro, a Lei 14.457/2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência.

    Com as novas regras, os pais poderão ser beneficiados com regime de tempo parcial, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída.

    Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou teletrabalho para uma mãe de dois filhos autistas, que é funcionária dos Correios. Assim como o trabalho à distância (home-office), a redução da jornada de trabalho, têm sido opções recorrentes em decisões judiciais envolvendo autistas e seus pais.

    Algumas pessoas não sabem que a lei 8.112/90, artigo 98, parágrafo 3º, permite que os servidores públicos federais que tenham filho, dependente ou cônjuge considerado pessoa com deficiência (PcD),  possa reduzir a jornada de trabalho em até 50% da carga horária, sem redução na remuneração ou necessidade de compensação.

    Outro caso foi um julgado pela Sétima Turma, foi de uma técnica de enfermagem aprovada em concurso para jornada 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A trabalhadora argumentou que criava sozinha filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de mais tempo para acompanhar sessões de terapia, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos para o desenvolvimento sadio da criança.

    O Juízo de Origem determinou a redução da jornada da mãe em 50%, ficando limitada a 18 horas semanais – sem redução do salário ou necessidade de compensação –, mediante a comprovação semestral do tratamento junto à empresa, por meio da apresentação de atestado médico e declaração de outros profissionais que assistam a menor, enquanto houver a necessidade de acompanhamento. Apesar do recurso da empresa, o TST confirmou a decisão, entendendo como acertada a aplicação analógica do disposto no RJU (art. 98, parágrafos 2º e 3º), que prevê horário especial a servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

    O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, enquadra os autistas como “pessoas com deficiência para todos os efeitos legais”, ao tempo em que a Constituição estabelece uma série de regras protetivas para esse grupo de vulneráveis, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, além de atribuir obrigações ao Estado e às famílias como instrumentos essenciais no seu resguardo e proteção.

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Novas regras CIPA 2023

    Novas regras CIPA 2023

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Em 21 de março de 2023 entra em vigor as novas regras da CIPA, com alterações significativas na NR-5 que a regulamenta, trazidas pela lei 14.457/2022 publicada em 21 de setembro de 2022.

    As mudanças na NR-5 são de importância para o empregador, além de alterar a nomenclatura para CIPA  – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

    Antes de discorrermos sobre as alterações havidas na NR-5, relevante esclarecer o conceito de CIPA.

    O que é a CIPA?

    Comissão responsável por organizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) nas empresas, a CIPA tem como objetivo ensinar regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho nas empresas.

    Dessa forma, o objetivo principal da CIPA é organizar a empresa. Esclarecer conceitos de segurança e parceria entre empregador e empregado, estabelecendo regras claras para prevenir possíveis acidentes.

    Ainda, a Comissão Interna de Proteção de Acidentes – CIPA – é responsável pela fiscalização das operações com a finalidade de encontrar possíveis falhas de segurança no ambiente de trabalho.

    A CIPA é responsável pela fiscalização e criação de programas de incentivo para a utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) pelos empregados das empresas, conscientizando-os sobre a importância do uso de cada equipamento.

    Portanto, para maior fluidez na administração das empresas, é fundamental que a CIPA mantenha, de forma ininterrupta, a fiscalização de segurança dos trabalhadores.

    Quais as novas regras da CIPA 2023?

    Em 21 de outubro de 2021 foi assinada a portaria de revisão da NR 5, que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022. No dia 21 de setembro de 2022 foi promulgada a Lei nº 14.457, com o Programa Emprega + Mulheres, que entrou em vigor no dia 21 de março de 2023.

    Esta nova lei, alterou o nome da CIPA de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

    Dentre as alterações trazidas pela lei 14457/2022, as empresas devem promover um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho e através da CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO, deverão adotar medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, tais como:

    – Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

    – Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

    – Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

    – Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

    Qual é o prazo para as empresas se adequarem as novas regras da CIPA 2023?

    A empresas tem 180 dias contados a partir de 21/03/2023 para implementarem medidas internas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

    Quem não cumprir a determinação poderá receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de acordo com o número de empregados.

    A fiscalização e aplicação de penalidades está a cargo dos auditores fiscais do trabalho, vinculados do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Conclusão

    Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) apontam que, somente em 2021, foram ajuizados na Justiça do Trabalho mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o país.

    Contudo, os números podem estar subdimensionados, uma vez que as vítimas nem sempre fazem a denúncia.

    Pesquisa da OIT (Organização Internacional do Trabalho), feita em dezembro de 2022, mostra que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas (quase 23%) sofreram violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico ou sexual.

    Com isso, a CIPA ganhou mais uma função e passa a atuar também na prevenção do assédio moral e sexual.

    Através de mecanismos efetivos, a CIPA ficará a cargo dos planejamentos estratégicos de prevenção no ambiente de trabalho, como palestras, treinamentos e cursos, a fim de capacitar, encorajar e ajudar no enfrentamento das dificuldades que poderão surgir no ambiente de trabalho.

    Além disso, a CIPA tem a responsabilidade de elaborar campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para educar colaboradores e prevenir o crime.

    O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer cumprir as leis dentro da empresa.

    Portanto, se for vítima de assédio, não se cale! Denuncie à CIPA e ao Sindicato.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.